Norma
16/11/1995

Resolução Nº 2.211

Aprova o estatuto e regulamento do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e estabelece regras para sua administração e contribuições.

                        RESOLUCAO N. 002211                          
                        -------------------                          


                              Aprova  o  estatuto e o regulamento  do
                              Fundo Garantidor de Créditos - FGC.    

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO  NACIONAL, por ato de 16.11.95, com base no disposto no  art.
8º,  parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum"  da-
quele  Conselho,  tendo em vista as disposições dos arts. 3º,  inciso
VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei nº 4.595, do art. 69 da Lei nº
7.357,  de 02.09.85, do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,
e  face  ao  contido  nos arts. 2º e 3º da  Resolução  nº  2.197,  de
31.08.95,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar  o  estatuto e o regulamento anexos,
pertinentes ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.                   

               Art.  2º  Fixar,  em  0,025%  (vinte e cinco milésimos
por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obri-
gações objeto de garantia, a contribuição mensal das participantes do
FGC.                                                                 

               Parágrafo  único. Para  fins  do  cálculo  do valor da
contribuição estabelecida neste artigo, devem ser utilizados os dados
constantes do balancete do mês imediatamente anterior.               

               Art.  3º  Alterar o capítulo IV do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução nº
2.155, de 27.04.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "CAPÍTULO IV                                                    

     Do Fundo Garantidor de Créditos - FGC                           

     Art.  21. A taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em fa-
     vor  do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinado à proteção
     de  titulares dos créditos especificados no respectivo estatuto,
     contra  instituições financeiras e associações de poupança e em-
     préstimo."                                                      

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Ficam revogadas  a  Resolução  nº  2.155, de
27.04.95, e a Circular nº 1.590, de 09.03.90.                        

                              Brasília, 16 de novembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


ANEXO  I À RESOLUÇÃO Nº 2.211, DE 16.11.95 - ESTATUTO SOCIAL DO FUNDO
GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC.                                        

                             CAPÍTULO I                              

                Da Denominação, Objeto, Sede e Prazo                 

               Art.  1º  O  Fundo  Garantidor de Créditos - FGC é uma
associação  civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica  de
direito  privado,  regida pelo presente estatuto e pelas  disposições
legais e regulamentares aplicáveis.                                  

               Art.  2º  O  FGC  tem  por  objeto prestar garantia de
créditos contra instituições dele participantes, nas hipóteses de:   

               I  - decretação  da intervenção, liquidação extrajudi-
cial ou falência de instituição;                                     

              II  - reconhecimento, pelo  Banco Central do Brasil, do
estado  de  insolvência de instituição que, nos termos da  legislação
vigente, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.      

               Art. 3º  O  FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo
(SP).                                                                

               Art. 4º  O prazo de duração do FGC é indeterminado.   

                             CAPÍTULO II                             

                            Do Patrimônio                            

               Art.  5º  O  custeio  da  garantia a ser prestada pelo
FGC deve ser feito com recursos provenientes de:                     

               I - contribuições ordinárias das participantes;       

              II  - taxas  de  serviço decorrentes da emissão de che-
ques sem provisão de fundos;                                         

             III  - recuperações  de direitos creditórios nos quais o
Fundo houver se sub-rogado, em virtude do pagamento de indenizações a
credores cobertos pela garantia;                                     

              IV  - resultado  líquido  dos  serviços  prestados pelo
Fundo e rendimentos de aplicação de seus recursos;                   

               V - receitas de outras origens.                       

               Parágrafo  1º  A responsabilidade das participantes  é
limitada  às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio
da garantia.                                                         

               Parágrafo  2º  Se  o  patrimônio  do  FGC for  insufi-
ciente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia máxima pre-
vista  no art. 4º do respectivo Regulamento, serão utilizados, na se-
guinte ordem, recursos provenientes de:                              

               I  - contribuições  extraordinárias das participantes,
de acordo com o previsto no art. 17, inciso I;                       

              II  - adiantamento, pelas  participantes  do  Fundo, de
até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias;                      

             III  - adiantamento  de  recursos líquidos, em dinheiro,
da  Reserva  Monetária de que trata a Lei n  5.143, de 20.08.74,  me-
diante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;            

              IV  - outras fontes de recursos, mediante prévio enten-
dimento entre o Banco Central do Brasil e a administração do Fundo.  

                            CAPÍTULO III                             

                          Das Participantes                          

               Art.  6º  São participantes do FGC as instituições fi-
nanceiras  e as associações de poupança e empréstimo em funcionamento
no País, que:                                                        

               I  - recebem  depósitos  à vista, a prazo ou em contas
de poupança;                                                         

              II - efetuem aceite em letras de câmbio;               

             III  - captam  recursos  através  da colocação de letras
imobiliárias e letras hipotecárias.                                  

               Parágrafo  único. O  disposto neste artigo não contem-
pla  as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperati-
vas.                                                                 

                            CAPÍTULO  IV                             

                         Da Assembléia Geral                         

               Art.  7º  Até  o dia 30 de abril de cada ano, pelo me-
nos, as participantes devem reunir-se em assembléia geral para:      

               I  - tomar  as  contas  dos administradores, examinar,
discutir e votar as demonstrações financeiras e o parecer dos audito-
res externos e do Conselho Fiscal;                                   

              II  - deliberar  sobre  qualquer outro assunto de inte-
resse do FGC.                                                        

               Parágrafo  único. A assembléia será convocada,  sempre
com indicação da ordem do dia:                                       

               I  - pelo Presidente do Conselho de Administração, por
sua  iniciativa ou a pedido de dois de seus membros, com a  indicação
da ordem do dia;                                                     

              II  - por  dois ou mais membros do Conselho de Adminis-
tração  que  tenham, com observância do disposto no inciso  anterior,
pedido ao Presidente do Conselho de Administração, se este não promo-
ver  a  publicação do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias  do
recebimento do pedido;                                               

             III  - por,  no  mínimo,  30% (trinta por cento) de suas
participantes.                                                       

               Art. 8º  A  assembléia será instalada e presidida pelo
Presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presen-
tes para secretariar os trabalhos.                                   

               Parágrafo  único. Na  ausência do Presidente do Conse-
lho,  a assembléia será instalada por qualquer dos conselheiros,  ca-
bendo às participantes presentes eleger o presidente da assembléia.  

               Art.  9º  O  quorum  de instalação e de deliberação da
assembléia  será o de maioria simples, ressalvado o de reforma do es-
tatuto social, que observará o seguinte:                             

               I  - quorum  de instalação com a presença de, no míni-
mo, 50% (cinqüenta por cento) mais uma das participantes;            

              II  - quorum  de deliberação com aprovação de, no míni-
mo, 2/3 (dois terços) das participantes presentes à assembléia.      

               Art.  10. Uma  participante  pode se fazer representar
por outra, mediante procuração específica para cada assembléia.      

               Art.  11. Nas  deliberações da assembléia cabe um voto
a cada participante.                                                 

               Parágrafo  único. Nos casos de participantes integran-
tes  de  um mesmo conglomerado financeiro, cabe apenas um voto,  cujo
direito é exercido pela participante para esse fim designada.        

                             CAPÍTULO V                              

                       Da Administração do FGC                       

               Art.  12. O FGC  será administrado por Conselho de Ad-
ministração  constituído de 3 a 9 membros efetivos e igual número  de
suplentes,  pessoas naturais residentes no País, designados pela Con-
federação  Nacional  das Instituições Financeiras - CNF, inclusive  o
que exerce o cargo de Presidente.                                    

               Art.  13. O prazo de gestão dos membros do Conselho de
Administração será de 3 (três) anos, admitida a recondução.          

               Parágrafo  1º  O  prazo de gestão estender-se-á até  a
investidura dos novos conselheiros designados.                       

               Parágrafo  2º  Os  membros  do  Conselho  de  Adminis-
tração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.         

               Art.  14. Nos  casos de substituição temporária ou de-
finitiva  dos  membros do Conselho de Administração, os  conselheiros
serão substituídos pelos respectivos suplentes.                      

               Art.  15. O  Conselho deverá declarar  vago o cargo de
membro  que, sem causa justificada, deixar de participar de 3  (três)
reuniões consecutivas do Órgão.                                      

               Art. 16. O  Conselho  de Administração reunir-se-á por
convocação  do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois  de
seus membros.                                                        

               Parágrafo 1º  Se o Presidente, dentro de 7 (sete) dias
do recebimento do pedido de convocação, não expedir o respectivo avi-
so, dois ou mais membros do Conselho que tiverem pedido a reunião po-
derão remeter o aviso de convocação.                                 

               Parágrafo 2º  O  aviso  de convocação deverá indicar a
ordem  do dia e será entregue, mediante recibo, aos membros do Conse-
lho de Administração com 10 (dez) dias, no mínimo, de antecedência.  

               Parágrafo  3º A antecedência referida no parágrafo 2º 
será dispensada quando a reunião contar com a presença ou representa-
ção da totalidade dos membros do Conselho  ou quando os ausentes con-
cordarem por escrito com a realização da reunião.                    

               Parágrafo  4º  A  reunião  do  Conselho somente poderá
ocorrer  com a presença ou representação da maioria de seus membros e
as  deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo
ao Presidente do Conselho voto adicional de qualidade, em caso de em-
pate na votação.                                                     

               Parágrafo  5º  Nas reuniões do Conselho, o membro  que
não  comparecer  será representado, tanto para a formação  de  quorum
quanto na votação, pelo respectivo suplente.                         

               Parágrafo 6º  Das reuniões  do  Conselho  serão lavra-
das atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.                

               Art. 17. Compete ao Conselho de Administração:        

               I  - fixar as condições das contribuições extraordiná-
rias  que  as participantes devem efetuar para custeio da garantia  a
ser  prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º,  parágrafo
2º, observado que tais contribuições:                                

               a)  estão   limitadas  a 50% (cinqüenta por cento)  da
alíquota das contribuições ordinárias;                               

               b)  destinam-se exclusivamente a cobrir eventual defi-
ciência patrimonial do Fundo;                                        

              II  - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, es-
pecialmente  as políticas e normas a serem observadas no  cumprimento
de  suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabe-
lecendo  os  requisitos de diversificação e composição de  riscos  da
carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com tercei-
ros;                                                                 

             III  - aprovar  o  regimento interno e definir competên-
cias  para deliberação e prática dos atos compreendidos no objeto  do
FGC,  podendo,  inclusive, designar, com a intitulação  que  entender
conveniente,  funcionários dos quadros do FGC para exercer as funções
de natureza executiva;                                               

              IV  - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos
do FGC;                                                              

               V  - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame
e  submissão ao Conselho Monetário Nacional, proposta de alteração do
percentual da contribuição ordinária;                                

              VI  - aprovar o  quadro de pessoal do FGC e seus níveis
de remuneração;                                                      

             VII - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo
com   este Estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência,
inclusive alienação de bens do ativo permanente;                     

            VIII  - deliberar  sobre  a contratação dos auditores ex-
ternos independentes;                                                

              IX  - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre
o relatório e as demonstrações financeiras;                          

               X - deliberar sobre os casos omissos.                 

               Parágrafo  único. É  vedado ao FGC aplicar recursos na
aquisição  de bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação  de
créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.        

               Art. 18. A representação ativa  e  passiva do FGC será
exercida pelo Conselho de Administração, de acordo com o seguinte:   

               I  - a representação em juízo, para receber citação ou
notificação,  prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá  ao
Presidente  do Conselho, que poderá indicar, para fazê-lo em seu  lu-
gar, um de seus pares ou procurador com poderes especiais;           

              II - o  Fundo somente poderá assumir obrigações median-
te assinatura conjunta:                                              

               a) de dois membros do Conselho;                       

               b)  de um membro do Conselho e um procurador com pode-
res especiais; ou                                                    

               c) de dois procuradores com poderes especiais.        

               Parágrafo  único. Os  mandatos do FGC serão outorgados
por dois membros do Conselho de Administração, por prazo não superior
a  1 (um) ano, e deverão conter a especificação dos poderes  conferi-
dos.                                                                 

                             CAPÍTULO VI                             

           Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras           

               Art.  19.  O exercício social do FGC coincidirá com  o
ano-calendário.                                                      

               Parágrafo 1º  Ao  fim de cada exercício social, o Con-
selho de Administração fará elaborar balanço patrimonial e demonstra-
ção do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades
e  o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercí-
cio.                                                                 

               Parágrafo  2º  O Conselho de Administração fará  ainda
elaborar demonstrações financeiras semestrais.                       

               Parágrafo  3º   Cópias  do  relatório anual e das  de-
monstrações financeiras serão remetidas a todas as participantes, bem
como ao Banco Central do Brasil.                                     

               Parágrafo  4º  As  demonstrações  financeiras   semes-
trais    e anuais serão publicadas no Diário Oficial.                

               Art. 20. O  resultado anualmente apurado pelo FGC será
registrado nas reservas previstas no regimento interno.              

                            CAPÍTULO VII                             

                          Do Conselho Fiscal                         

               Art.  21. O  FGC  terá  um Conselho Fiscal composto de
três  membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela  as-
sembléia geral.                                                      

               Art.  22. Compete  ao  Conselho Fiscal examinar os ba-
lancetes e as demonstrações financeiras do FGC, o relatório do Conse-
lho  de Administração e o parecer dos auditores externos  independen-
tes,  emitindo sobre essas peças o respectivo parecer para apreciação
da assembléia geral.                                                 

               Art. 23. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será
de 3 (três) anos, permitida a reeleição.                             

                            CAPÍTULO VIII                            

                            Da Liquidação                            

               Art.  24. O  FGC  entrará em liquidação nos casos pre-
vistos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, me-
diante deliberação da assembléia geral, competindo ao Conselho de Ad-
ministração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.   

                             CAPÍTULO IX                             

                       Das Disposições Gerais                        

               Art.  25. Na  hipótese  da  criação, por lei, de meca-
nismo  de  garantia de crédito contra instituição financeira,  o  FGC
convocará assembléia geral para deliberar sobre sua extinção e desti-
nação do seu patrimônio para a instituição garantidora então criada. 


ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.211, DE 16.11.95 - REGULAMENTO DO FUNDO GA-
RANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC.                                          

               Art.  1º  São  participantes  do  Fundo  Garantidor de
Créditos - FGC, nos termos do respectivo Estatuto, todas as institui-
ções  financeiras e as associações de poupança e empréstimo responsá-
veis pelos créditos garantidos nos termos do art. 2º deste Regulamen-
to, exceto as cooperativas de crédito e as seções de crédito das coo-
perativas.                                                           

               Art.  2º  São  objeto  da  garantia proporcionada pelo
FGC os seguintes créditos:                                           

               I  - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso pré-
vio;                                                                 

              II - depósitos de poupança;                            

             III  - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado;                                                                

              IV - letras  de  câmbio;                               

               V - letras imobiliárias;                              

              VI - letras hipotecárias.                              

               Parágrafo 1º  Não serão cobertos pela garantia:       

               I  - os  créditos  de titularidade de outras institui-
ções integrantes do Sistema Financeiro Nacional;                     

              II  - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros re-
cursos captados ou levantados no exterior;                           

             III  - os  créditos de titularidade de pessoas ligadas à
instituição,  assim entendidos os seus administradores e demais  mem-
bros  de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por es-
tes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle
comum.                                                               

               Parágrafo  2º  O  total  de  créditos  de cada  pessoa
contra  a mesma instituição, ou contra todas as instituições do mesmo
conglomerado  financeiro,  será  garantido até o valor máximo  de  R$
20.000,00 (vinte mil reais).                                         

               Parágrafo  3º   Para  efeito da determinação do  valor
garantido  dos  créditos de cada pessoa, devem ser observados os  se-
guintes critérios:                                                   

               I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito
estiver registrado na escrituração da instituição ou aquele designado
em título por ela emitido ou aceito;                                 

              II  - devem  ser  somados  os  créditos  de cada credor
identificado  pelo respectivo CPF/CGC contra todas as instituições do
mesmo conglomerado financeiro;                                       

             III  - os  créditos em nome de mandatário, representante
legal ou gestor de negócios devem ser computados como pertencentes ao
representado ou ao dono do negócio, desde que tal condição esteja do-
cumentada na instituição;                                            

              IV  - os  cônjuges  são considerados pessoas distintas,
seja qual for o regime de bens do casamento;                         

               V  - créditos  em  nome de dependentes do beneficiário
identificado na forma  do inciso II devem ser computados separadamen-
te.                                                                  

               Art.  3º  A  garantia proporcionada pelo FGC será cus-
teada por:                                                           

               I - contribuições  ordinárias das participantes;      

              II  - taxas  de  serviço decorrentes da emissão de che-
ques sem provisão de fundos;                                         

             III  - recuperação  de  direitos  creditórios  nos quais
o FGC houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de indenizações a
credores cobertos pela garantia;                                     

              IV  - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC
e rendimentos de aplicação de seus recursos;                         

               V - receitas de outras origens.                       

               Parágrafo 1º  As  contribuições ordinárias de que tra-
ta o inciso I serão devidas mensalmente, resultando da aplicação  de 
alíquota sobre o valor dos saldos das contas que registrem as obriga-
ções correspondentes aos créditos garantidos.                        

               Parágrafo  2º  Compete ao Banco Central do Brasil, por
proposta do FGC, estabelecer as contas que servirão como base de cál-
culo da contribuição.                                                

               Parágrafo 3º  Quando  o  patrimônio  do FGC atingir 5%
(cinco por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garan-
tia,  no conjunto das instituições que integram o Sistema  Financeiro
Nacional,  o Conselho Monetário Nacional poderá suspender ou reduzir,
temporariamente, as contribuições das participantes para o FGC.      

               Parágrafo  4º  A responsabilidade das participantes  é
limitada  às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio
da garantia.                                                         

               Art.  4º  Se  o  patrimônio  do  FGC for insuficiente,
em  qualquer momento, para a cobertura da garantia prevista neste Re-
gulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes
de:                                                                  

               I  - contribuições  extraordinárias das participantes,
de  até 50% (cinqüenta por cento) da alíquota vigente para as contri-
buições ordinárias;                                                  

              II  - adiantamento, pelas participantes, de até 12 (do-
ze) contribuições mensais ordinárias;                                

             III  - adiantamento  de  recursos líquidos, em dinheiro,
da  Reserva  Monetária de que trata a Lei nº 5.143, de 20.08.74,  me-
diante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;            

              IV  - outras fontes de recursos, mediante prévio enten-
dimento entre o Banco Central do Brasil e a administração do Fundo.  

               Art.  5º  Ocorridas  as situações de decretação da in-
tervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição ou re-
conhecimento,  pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência
de   instituição  que, nos termos da legislação vigente, não  estiver
sujeita  aos referidos regimes, os valores correspondentes às indeni-
zações  dos créditos garantidos serão entregues pelo FGC  diretamente
ao  representante legal da instituição sob intervenção, liquidação ou
em  estado de insolvência, no prazo fixado pelo Banco Central do Bra-
sil,  com base em listagem de credores fornecida ao Fundo, com obser-
vância do limite máximo estabelecido no art. 2º, parágrafo 2º.       

               Art.  6º  O  pagamento  da indenização sub-roga o FGC,
até a concorrência da quantia paga, no crédito garantido.            

                      DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                       

               Art.  7º  Os recursos  provenientes do Fundo de Garan-
tia  dos Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI, disciplinado no Re-
gulamento  anexo à Resolução nº 1.861, de 29.08.91, e da Reserva para
Promoção  da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque - RECHEQUE,  de
que  trata a Resolução nº 2.155, de 27.04.95, a serem absorvidos pelo
FGC, na forma da Resolução nº 2.197, de 31.08.95, deverão ser previa-
mente utilizados na cobertura de créditos contra instituições que ti-
verem  sido submetidas aos regimes de intervenção e/ou liquidação ex-
trajudicial,  nos termos da Lei nº 6.024, de 13.03.74, decretados  no
período compreendido entre 1º.07.94 e a data da entrada em vigor des-
te Regulamento.                                                      

               Parágrafo  1º  Com vistas à execução do disposto neste
artigo, o Banco Central do Brasil procederá à transferência de recur-
sos diretamente aos representantes legais das instituições sob inter-
venção  ou  liquidação, no montante equivalente ao valor líquido  dos
créditos  cobertos pela garantia, sub-rogando-se o FGC  relativamente
aos correspondentes direitos creditórios.                            

               Parágrafo  2º   Serão excluídas da cobertura  referida
neste  artigo  as quantias já pagas pelo Banco Central do  Brasil  em
função  dos atos praticados pelos interventores e/ou liquidantes,  no
exercício de suas atribuições legais e em cumprimento a determinações
do Banco Central do Brasil.                                          

               Parágrafo  3º  Relativamente aos recursos  mencionados
no "caput":                                                          

               I  - se forem insuficientes para complementar a garan-
tia prevista, a cobertura do restante será efetuada pelo FGC, ao qual
serão aportados os recursos mencionados no art. 4º;                  

              II - havendo sobra:                                    

               a)  essa  deve ser objeto de restituição ao Banco Cen-
tral  do Brasil, até o montante do valor por esse despendido para pa-
gamento,  com a utilização de recursos da Reserva Monetária, dos cre-
dores das instituições mencionadas no "caput";                       

               b)  eventual saldo  remanescente após a restituição de
que trata a alínea "a" deve ser incorporado ao patrimônio do FGC.    


Resolução  retransmitida em face de ajuste na ementa e no art. 1º   e
no Anexo I, art. 13.