RESOLUCAO N. 002211
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Aprova o estatuto e o regulamento do
Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.11.95, com base no disposto no art.
8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" da-
quele Conselho, tendo em vista as disposições dos arts. 3º, inciso
VI, e 4º, inciso VIII, da referida Lei nº 4.595, do art. 69 da Lei nº
7.357, de 02.09.85, do art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21.11.86,
e face ao contido nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 2.197, de
31.08.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o estatuto e o regulamento anexos,
pertinentes ao Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Art. 2º Fixar, em 0,025% (vinte e cinco milésimos
por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obri-
gações objeto de garantia, a contribuição mensal das participantes do
FGC.
Parágrafo único. Para fins do cálculo do valor da
contribuição estabelecida neste artigo, devem ser utilizados os dados
constantes do balancete do mês imediatamente anterior.
Art. 3º Alterar o capítulo IV do Regulamento anexo à
Resolução nº 1.631, de 24.08.89, com a redação dada pela Resolução nº
2.155, de 27.04.95, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
Do Fundo Garantidor de Créditos - FGC
Art. 21. A taxa de serviço referida no art. 20 reverterá em fa-
vor do Fundo Garantidor de Créditos - FGC, destinado à proteção
de titulares dos créditos especificados no respectivo estatuto,
contra instituições financeiras e associações de poupança e em-
préstimo."
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a Resolução nº 2.155, de
27.04.95, e a Circular nº 1.590, de 09.03.90.
Brasília, 16 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 2.211, DE 16.11.95 - ESTATUTO SOCIAL DO FUNDO
GARANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC.
CAPÍTULO I
Da Denominação, Objeto, Sede e Prazo
Art. 1º O Fundo Garantidor de Créditos - FGC é uma
associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de
direito privado, regida pelo presente estatuto e pelas disposições
legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 2º O FGC tem por objeto prestar garantia de
créditos contra instituições dele participantes, nas hipóteses de:
I - decretação da intervenção, liquidação extrajudi-
cial ou falência de instituição;
II - reconhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do
estado de insolvência de instituição que, nos termos da legislação
vigente, não estiver sujeita aos regimes referidos no inciso I.
Art. 3º O FGC tem sede e foro na cidade de São Paulo
(SP).
Art. 4º O prazo de duração do FGC é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 5º O custeio da garantia a ser prestada pelo
FGC deve ser feito com recursos provenientes de:
I - contribuições ordinárias das participantes;
II - taxas de serviço decorrentes da emissão de che-
ques sem provisão de fundos;
III - recuperações de direitos creditórios nos quais o
Fundo houver se sub-rogado, em virtude do pagamento de indenizações a
credores cobertos pela garantia;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo
Fundo e rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - receitas de outras origens.
Parágrafo 1º A responsabilidade das participantes é
limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio
da garantia.
Parágrafo 2º Se o patrimônio do FGC for insufi-
ciente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia máxima pre-
vista no art. 4º do respectivo Regulamento, serão utilizados, na se-
guinte ordem, recursos provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das participantes,
de acordo com o previsto no art. 17, inciso I;
II - adiantamento, pelas participantes do Fundo, de
até 12 (doze) contribuições mensais ordinárias;
III - adiantamento de recursos líquidos, em dinheiro,
da Reserva Monetária de que trata a Lei n 5.143, de 20.08.74, me-
diante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;
IV - outras fontes de recursos, mediante prévio enten-
dimento entre o Banco Central do Brasil e a administração do Fundo.
CAPÍTULO III
Das Participantes
Art. 6º São participantes do FGC as instituições fi-
nanceiras e as associações de poupança e empréstimo em funcionamento
no País, que:
I - recebem depósitos à vista, a prazo ou em contas
de poupança;
II - efetuem aceite em letras de câmbio;
III - captam recursos através da colocação de letras
imobiliárias e letras hipotecárias.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não contem-
pla as cooperativas de crédito e as seções de crédito das cooperati-
vas.
CAPÍTULO IV
Da Assembléia Geral
Art. 7º Até o dia 30 de abril de cada ano, pelo me-
nos, as participantes devem reunir-se em assembléia geral para:
I - tomar as contas dos administradores, examinar,
discutir e votar as demonstrações financeiras e o parecer dos audito-
res externos e do Conselho Fiscal;
II - deliberar sobre qualquer outro assunto de inte-
resse do FGC.
Parágrafo único. A assembléia será convocada, sempre
com indicação da ordem do dia:
I - pelo Presidente do Conselho de Administração, por
sua iniciativa ou a pedido de dois de seus membros, com a indicação
da ordem do dia;
II - por dois ou mais membros do Conselho de Adminis-
tração que tenham, com observância do disposto no inciso anterior,
pedido ao Presidente do Conselho de Administração, se este não promo-
ver a publicação do aviso de convocação dentro de 10 (dez) dias do
recebimento do pedido;
III - por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de suas
participantes.
Art. 8º A assembléia será instalada e presidida pelo
Presidente do Conselho de Administração, que convidará um dos presen-
tes para secretariar os trabalhos.
Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conse-
lho, a assembléia será instalada por qualquer dos conselheiros, ca-
bendo às participantes presentes eleger o presidente da assembléia.
Art. 9º O quorum de instalação e de deliberação da
assembléia será o de maioria simples, ressalvado o de reforma do es-
tatuto social, que observará o seguinte:
I - quorum de instalação com a presença de, no míni-
mo, 50% (cinqüenta por cento) mais uma das participantes;
II - quorum de deliberação com aprovação de, no míni-
mo, 2/3 (dois terços) das participantes presentes à assembléia.
Art. 10. Uma participante pode se fazer representar
por outra, mediante procuração específica para cada assembléia.
Art. 11. Nas deliberações da assembléia cabe um voto
a cada participante.
Parágrafo único. Nos casos de participantes integran-
tes de um mesmo conglomerado financeiro, cabe apenas um voto, cujo
direito é exercido pela participante para esse fim designada.
CAPÍTULO V
Da Administração do FGC
Art. 12. O FGC será administrado por Conselho de Ad-
ministração constituído de 3 a 9 membros efetivos e igual número de
suplentes, pessoas naturais residentes no País, designados pela Con-
federação Nacional das Instituições Financeiras - CNF, inclusive o
que exerce o cargo de Presidente.
Art. 13. O prazo de gestão dos membros do Conselho de
Administração será de 3 (três) anos, admitida a recondução.
Parágrafo 1º O prazo de gestão estender-se-á até a
investidura dos novos conselheiros designados.
Parágrafo 2º Os membros do Conselho de Adminis-
tração serão dispensados de prestação de garantia de gestão.
Art. 14. Nos casos de substituição temporária ou de-
finitiva dos membros do Conselho de Administração, os conselheiros
serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Art. 15. O Conselho deverá declarar vago o cargo de
membro que, sem causa justificada, deixar de participar de 3 (três)
reuniões consecutivas do Órgão.
Art. 16. O Conselho de Administração reunir-se-á por
convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois de
seus membros.
Parágrafo 1º Se o Presidente, dentro de 7 (sete) dias
do recebimento do pedido de convocação, não expedir o respectivo avi-
so, dois ou mais membros do Conselho que tiverem pedido a reunião po-
derão remeter o aviso de convocação.
Parágrafo 2º O aviso de convocação deverá indicar a
ordem do dia e será entregue, mediante recibo, aos membros do Conse-
lho de Administração com 10 (dez) dias, no mínimo, de antecedência.
Parágrafo 3º A antecedência referida no parágrafo 2º
será dispensada quando a reunião contar com a presença ou representa-
ção da totalidade dos membros do Conselho ou quando os ausentes con-
cordarem por escrito com a realização da reunião.
Parágrafo 4º A reunião do Conselho somente poderá
ocorrer com a presença ou representação da maioria de seus membros e
as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo
ao Presidente do Conselho voto adicional de qualidade, em caso de em-
pate na votação.
Parágrafo 5º Nas reuniões do Conselho, o membro que
não comparecer será representado, tanto para a formação de quorum
quanto na votação, pelo respectivo suplente.
Parágrafo 6º Das reuniões do Conselho serão lavra-
das atas no livro próprio, assinadas pelos presentes.
Art. 17. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar as condições das contribuições extraordiná-
rias que as participantes devem efetuar para custeio da garantia a
ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º, parágrafo
2º, observado que tais contribuições:
a) estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da
alíquota das contribuições ordinárias;
b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual defi-
ciência patrimonial do Fundo;
II - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, es-
pecialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento
de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabe-
lecendo os requisitos de diversificação e composição de riscos da
carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com tercei-
ros;
III - aprovar o regimento interno e definir competên-
cias para deliberação e prática dos atos compreendidos no objeto do
FGC, podendo, inclusive, designar, com a intitulação que entender
conveniente, funcionários dos quadros do FGC para exercer as funções
de natureza executiva;
IV - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos
do FGC;
V - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame
e submissão ao Conselho Monetário Nacional, proposta de alteração do
percentual da contribuição ordinária;
VI - aprovar o quadro de pessoal do FGC e seus níveis
de remuneração;
VII - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo
com este Estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência,
inclusive alienação de bens do ativo permanente;
VIII - deliberar sobre a contratação dos auditores ex-
ternos independentes;
IX - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre
o relatório e as demonstrações financeiras;
X - deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único. É vedado ao FGC aplicar recursos na
aquisição de bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação de
créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados.
Art. 18. A representação ativa e passiva do FGC será
exercida pelo Conselho de Administração, de acordo com o seguinte:
I - a representação em juízo, para receber citação ou
notificação, prestar depoimento pessoal ou atos análogos, caberá ao
Presidente do Conselho, que poderá indicar, para fazê-lo em seu lu-
gar, um de seus pares ou procurador com poderes especiais;
II - o Fundo somente poderá assumir obrigações median-
te assinatura conjunta:
a) de dois membros do Conselho;
b) de um membro do Conselho e um procurador com pode-
res especiais; ou
c) de dois procuradores com poderes especiais.
Parágrafo único. Os mandatos do FGC serão outorgados
por dois membros do Conselho de Administração, por prazo não superior
a 1 (um) ano, e deverão conter a especificação dos poderes conferi-
dos.
CAPÍTULO VI
Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras
Art. 19. O exercício social do FGC coincidirá com o
ano-calendário.
Parágrafo 1º Ao fim de cada exercício social, o Con-
selho de Administração fará elaborar balanço patrimonial e demonstra-
ção do resultado do exercício, bem como relatório sobre as atividades
e o resultado do período e a situação das reservas ao fim do exercí-
cio.
Parágrafo 2º O Conselho de Administração fará ainda
elaborar demonstrações financeiras semestrais.
Parágrafo 3º Cópias do relatório anual e das de-
monstrações financeiras serão remetidas a todas as participantes, bem
como ao Banco Central do Brasil.
Parágrafo 4º As demonstrações financeiras semes-
trais e anuais serão publicadas no Diário Oficial.
Art. 20. O resultado anualmente apurado pelo FGC será
registrado nas reservas previstas no regimento interno.
CAPÍTULO VII
Do Conselho Fiscal
Art. 21. O FGC terá um Conselho Fiscal composto de
três membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos pela as-
sembléia geral.
Art. 22. Compete ao Conselho Fiscal examinar os ba-
lancetes e as demonstrações financeiras do FGC, o relatório do Conse-
lho de Administração e o parecer dos auditores externos independen-
tes, emitindo sobre essas peças o respectivo parecer para apreciação
da assembléia geral.
Art. 23. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será
de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
CAPÍTULO VIII
Da Liquidação
Art. 24. O FGC entrará em liquidação nos casos pre-
vistos em lei ou por determinação do Conselho Monetário Nacional, me-
diante deliberação da assembléia geral, competindo ao Conselho de Ad-
ministração nomear o liquidante, ouvido o Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais
Art. 25. Na hipótese da criação, por lei, de meca-
nismo de garantia de crédito contra instituição financeira, o FGC
convocará assembléia geral para deliberar sobre sua extinção e desti-
nação do seu patrimônio para a instituição garantidora então criada.
ANEXO II À RESOLUÇÃO Nº 2.211, DE 16.11.95 - REGULAMENTO DO FUNDO GA-
RANTIDOR DE CRÉDITOS - FGC.
Art. 1º São participantes do Fundo Garantidor de
Créditos - FGC, nos termos do respectivo Estatuto, todas as institui-
ções financeiras e as associações de poupança e empréstimo responsá-
veis pelos créditos garantidos nos termos do art. 2º deste Regulamen-
to, exceto as cooperativas de crédito e as seções de crédito das coo-
perativas.
Art. 2º São objeto da garantia proporcionada pelo
FGC os seguintes créditos:
I - depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso pré-
vio;
II - depósitos de poupança;
III - depósitos a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado;
IV - letras de câmbio;
V - letras imobiliárias;
VI - letras hipotecárias.
Parágrafo 1º Não serão cobertos pela garantia:
I - os créditos de titularidade de outras institui-
ções integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
II - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros re-
cursos captados ou levantados no exterior;
III - os créditos de titularidade de pessoas ligadas à
instituição, assim entendidos os seus administradores e demais mem-
bros de órgãos estatutários, seus controladores e sociedades por es-
tes controladas, direta ou indiretamente, e de coligadas sob controle
comum.
Parágrafo 2º O total de créditos de cada pessoa
contra a mesma instituição, ou contra todas as instituições do mesmo
conglomerado financeiro, será garantido até o valor máximo de R$
20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo 3º Para efeito da determinação do valor
garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os se-
guintes critérios:
I - titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito
estiver registrado na escrituração da instituição ou aquele designado
em título por ela emitido ou aceito;
II - devem ser somados os créditos de cada credor
identificado pelo respectivo CPF/CGC contra todas as instituições do
mesmo conglomerado financeiro;
III - os créditos em nome de mandatário, representante
legal ou gestor de negócios devem ser computados como pertencentes ao
representado ou ao dono do negócio, desde que tal condição esteja do-
cumentada na instituição;
IV - os cônjuges são considerados pessoas distintas,
seja qual for o regime de bens do casamento;
V - créditos em nome de dependentes do beneficiário
identificado na forma do inciso II devem ser computados separadamen-
te.
Art. 3º A garantia proporcionada pelo FGC será cus-
teada por:
I - contribuições ordinárias das participantes;
II - taxas de serviço decorrentes da emissão de che-
ques sem provisão de fundos;
III - recuperação de direitos creditórios nos quais
o FGC houver se sub-rogado, em virtude de pagamento de indenizações a
credores cobertos pela garantia;
IV - resultado líquido dos serviços prestados pelo FGC
e rendimentos de aplicação de seus recursos;
V - receitas de outras origens.
Parágrafo 1º As contribuições ordinárias de que tra-
ta o inciso I serão devidas mensalmente, resultando da aplicação de
alíquota sobre o valor dos saldos das contas que registrem as obriga-
ções correspondentes aos créditos garantidos.
Parágrafo 2º Compete ao Banco Central do Brasil, por
proposta do FGC, estabelecer as contas que servirão como base de cál-
culo da contribuição.
Parágrafo 3º Quando o patrimônio do FGC atingir 5%
(cinco por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garan-
tia, no conjunto das instituições que integram o Sistema Financeiro
Nacional, o Conselho Monetário Nacional poderá suspender ou reduzir,
temporariamente, as contribuições das participantes para o FGC.
Parágrafo 4º A responsabilidade das participantes é
limitada às contribuições que estão obrigadas a fazer para o custeio
da garantia.
Art. 4º Se o patrimônio do FGC for insuficiente,
em qualquer momento, para a cobertura da garantia prevista neste Re-
gulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes
de:
I - contribuições extraordinárias das participantes,
de até 50% (cinqüenta por cento) da alíquota vigente para as contri-
buições ordinárias;
II - adiantamento, pelas participantes, de até 12 (do-
ze) contribuições mensais ordinárias;
III - adiantamento de recursos líquidos, em dinheiro,
da Reserva Monetária de que trata a Lei nº 5.143, de 20.08.74, me-
diante prévia autorização do Conselho Monetário Nacional;
IV - outras fontes de recursos, mediante prévio enten-
dimento entre o Banco Central do Brasil e a administração do Fundo.
Art. 5º Ocorridas as situações de decretação da in-
tervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição ou re-
conhecimento, pelo Banco Central do Brasil, do estado de insolvência
de instituição que, nos termos da legislação vigente, não estiver
sujeita aos referidos regimes, os valores correspondentes às indeni-
zações dos créditos garantidos serão entregues pelo FGC diretamente
ao representante legal da instituição sob intervenção, liquidação ou
em estado de insolvência, no prazo fixado pelo Banco Central do Bra-
sil, com base em listagem de credores fornecida ao Fundo, com obser-
vância do limite máximo estabelecido no art. 2º, parágrafo 2º.
Art. 6º O pagamento da indenização sub-roga o FGC,
até a concorrência da quantia paga, no crédito garantido.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 7º Os recursos provenientes do Fundo de Garan-
tia dos Depósitos e Letras Imobiliárias - FGDLI, disciplinado no Re-
gulamento anexo à Resolução nº 1.861, de 29.08.91, e da Reserva para
Promoção da Estabilidade da Moeda e do Uso do Cheque - RECHEQUE, de
que trata a Resolução nº 2.155, de 27.04.95, a serem absorvidos pelo
FGC, na forma da Resolução nº 2.197, de 31.08.95, deverão ser previa-
mente utilizados na cobertura de créditos contra instituições que ti-
verem sido submetidas aos regimes de intervenção e/ou liquidação ex-
trajudicial, nos termos da Lei nº 6.024, de 13.03.74, decretados no
período compreendido entre 1º.07.94 e a data da entrada em vigor des-
te Regulamento.
Parágrafo 1º Com vistas à execução do disposto neste
artigo, o Banco Central do Brasil procederá à transferência de recur-
sos diretamente aos representantes legais das instituições sob inter-
venção ou liquidação, no montante equivalente ao valor líquido dos
créditos cobertos pela garantia, sub-rogando-se o FGC relativamente
aos correspondentes direitos creditórios.
Parágrafo 2º Serão excluídas da cobertura referida
neste artigo as quantias já pagas pelo Banco Central do Brasil em
função dos atos praticados pelos interventores e/ou liquidantes, no
exercício de suas atribuições legais e em cumprimento a determinações
do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 3º Relativamente aos recursos mencionados
no "caput":
I - se forem insuficientes para complementar a garan-
tia prevista, a cobertura do restante será efetuada pelo FGC, ao qual
serão aportados os recursos mencionados no art. 4º;
II - havendo sobra:
a) essa deve ser objeto de restituição ao Banco Cen-
tral do Brasil, até o montante do valor por esse despendido para pa-
gamento, com a utilização de recursos da Reserva Monetária, dos cre-
dores das instituições mencionadas no "caput";
b) eventual saldo remanescente após a restituição de
que trata a alínea "a" deve ser incorporado ao patrimônio do FGC.
Resolução retransmitida em face de ajuste na ementa e no art. 1º e
no Anexo I, art. 13.