Revogada Norma
16/11/1995
#10212

Resolução Nº 2.210

Define os créditos de difícil recuperação para fins da Medida Provisória nº 1.179/1995.

                        RESOLUCAO N. 002210                          
                        -------------------                          


                              Define  créditos de difícil recuperação
                              para fins do disposto no art. 2º da Me-
                              dida Provisória nº 1.179, de 03.11.95. 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO NACIONAL, por ato de 16.11.95, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho, e
tendo  em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Medida Provisória
nº 1.179, de 03.11.95,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Conceituar  como créditos de difícil recupe-
ração  para  os  fins previstos no art. 2º da  Medida  Provisória  nº
1.179, de 03.11.95, aqueles obrigatoriamente classificáveis como cré-
ditos  em  liquidação nos termos da Resolução nº 1.748, de  30.08.90,
bem como aqueles referidos nos arts. 1º, inciso IX, e 2º do menciona-
do normativo, quando determinado pelo Banco Central do Brasil.       

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 16 de novembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             










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