CIRCULAR N. 002636
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Regulamenta a Linha Especial de
Assistência Financeira do Pro-
grama de Estímulo à Reestrutu-
ração e ao Fortalecimento do
Sistema Financeiro Nacional
(PROER), instituído pela Reso-
lução nº 2.208, de 03.11.95, no
que concerne a operações com
base em títulos ou direitos
relativos a operações de res-
ponsabilidade do Tesouro Nacio-
nal ou de entidades da adminis-
tração federal indireta.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 17.11.95, com base no inciso V do art. 10 da Lei nº
4.595, de 31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº
7.730, de 31.01.89, no art. 10 da Medida Provisória nº 1.182, de
17.11.95, e na Resolução nº 2.208, de 03.11.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Os empréstimos da Linha Especial de Assis-
tência Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao For-
talecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituído pela
Resolução nº 2.208, de 03.11.95, destinados a instituições financei-
ras participantes do Programa, na forma estabelecida na Circular nº
2.633, de 16.11.95, observarão as seguintes condições, para as opera-
ções com base em títulos ou direitos relativos a operações de respon-
sabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração fede-
ral indireta:
I - solicitação da operação: mediante a entrega de
proposta à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a
instituição;
II - prazo e forma de pagamento: fixados pelo Banco
Central considerando as condições de prazo e forma de pagamento dos
títulos ou direitos em que se baseia a operação;
III - custos: idênticos aos dos títulos ou direitos em
que se baseia a operação, acrescidos de 2% (dois por cento) ao ano;
IV - garantias:
a) títulos ou direitos relativos a operações de
responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da administração
federal indireta, observado que, exceto nos casos em que as garantias
sejam representadas por títulos da dívida pública mobiliária federal
vendidos em leilões competitivos, o valor nominal das garantias
deverá exceder em pelo menos 20% (vinte por cento) o montante
garantido;
b) outras, a critério do Banco Central.
Parágrafo Único. Toda a movimentação de recursos
relativa à linha especial de que se trata será efetuada por
intermédio da conta Reservas Bancárias titulada pela instituição
junto ao Banco Central, devendo as instituições não detentoras dessa
conta firmar convênio específico para tal, na forma estabelecida no
parágrafo 2º do art. 1º da Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 2º A existência de débitos perante o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) ou relativos às contribuições
sociais junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) ou à
Secretaria da Receita Federal (SRF) ou, ainda, a inscrição do nome da
instituição financeira no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN) constituem fator impeditivo
à liberação de recursos ao amparo desta linha especial.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1995
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização do
Sistema Financeiro