CARTA-CIRCULAR N. 002597
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Esclarece a respeito da base de
calculo para o direcionamento
em aplicacoes em titulos de
emissao do Tesouro Nacional de
que trata o artigo 3² da Circu-
lar no 2.613, de 05.09.95.
Comunicamos que, para efeito do disposto no artigo 3o
da Circular no 2.613, de 05.09.95, a apuracao da base de calculo tera
como referencia o menor dos seguintes valores:
I - a media aritmetica dos saldos diarios dos deposi-
tos de poupanca do mes sob referencia, atualizados ate o ultimo dia
do mes com base nos indices de remuneracao basica dos depositos de
poupanca;
II - a media aritmetica dos saldos diarios dos deposi-
tos de poupanca nos 6 (seis) meses antecedentes ao mes sob referen-
cia, atualizados, ate o ultimo dia do mes sob referencia, com base
nos indices de remuneracao basica dos depositos de poupanca.
2. Enquanto a instituicao financeira nao completar os pri-
meiros 6 (seis) meses de captacao de depositos de poupanca vinculada,
a base de calculo sera apurada dividindo-se o somatorio dos saldos
diarios atualizados, pelo numero de dias considerados em cada posi-
cao.
3. Aos titulos de emissao do Tesouro Nacional, de que tra-
ta o artigo 3o da Circular no 2.613, de 05.09.95, aplicam-se as dis-
posicoes constantes na Resolucao no 2.027, de 24.11.93, e regulamen-
tacao complementar.
Brasilia, 27 de novembro de 1995
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe