Revogada Norma
29/11/1995
#11977

Circular Nº 2.644

Altera o valor limite dos cheques trocados nas sessões específicas do Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis.

                         CIRCULAR N. 002644                          
                         ------------------                          


                              Altera  valor limite dos cheques troca-
                              dos  nas sessões específicas do Serviço
                              de  Compensação de Cheques e Outros Pa-
                              péis (SCCOP) e da outras providências. 

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 29.11.95, com base no art. 11, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 31.12.64,                                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Fica  alterado o  valor  limite  dos cheques
trocados  nas  sessões específicas do SCCOP para  R$129,99  (cento  e
vinte  e nove reais e noventa e nove centavos), que passará a vigorar
a partir da sessão de troca noturna de 04.12.95.                     

               Art.  2º  O  valor limite dos cheques a serem trocados
nas  sessões  específicas do SCCOP será eventualmente  alterado  pelo
Banco  Central do Brasil/Departamento de Operações Bancárias  (DEBAN)
levando  em conta a evolução tecnológica, os ganhos de produtividade,
a confiabilidade e a segurança do Serviço.                           

               Art.  3º  As instituições participantes do SCCOP indi-
cadas pelo DEBAN deverão informar, por meio do Sistema de Informações
Banco  Central  (SISBACEN), dados estatísticos consistentes  sobre  a
qualificação e quantificação dos documentos transitados pelo Serviço.

               Parágrafo  1º  As  instruções para encaminhamento  das
informações  de que trata este artigo serão divulgadas pelo DEBAN,  e
deverão  ser prestadas com, no máximo, 3 (três) dias úteis de defasa-
gem;                                                                 

               Parágrafo 2º  O não cumprimento do prazo fixado impli-
ca  imputação de falta grave aos administradores da instituição, para
os efeitos do art. 44, parágrafo 4º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, se
não  for  apresentada justificativa formal aceitável, a  critério  do
Banco  Central do Brasil/DEBAN, no prazo de até 5 (cinco) dias  úteis
após a ocorrência, em correspondência assinada por dois diretores.   

               Art.  4º  O cheque  de  valor inferior ao valor limite
somente  poderá transitar nas sessões específicas para a troca  desse
documento contendo carimbo de compensação com data do dia de seu aco-
lhimento  e,  conseqüentemente, com data do dia útil anterior  ao  da
sessão em que estiver sendo trocado.                                 

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Fica  revogada  a  Circular  nº   1.954,  de
10.05.91.                                                            

                              Brasília, 29 de novembro de 1995       


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor de Política Monetária