RESOLUCAO N. 002215
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Sistema de Registro de Operações de
Crédito com o Setor Público - estabele-
ce critérios e prorroga o prazo para o
início de cobrança de multas pecu-
niárias estabelecido na Circular nº
2.584, de 28.06.95
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 29.11.95, com base nos arts. 9º e 37 da
referida Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º, 10 e 11, da
Resolução nº 2.008, de 28.07.93,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que o atraso e o registro incor-
reto de dados no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o
Setor Público (CADIP), instituído pela Circular nº 2.367, de
23.09.93, sujeitam as Instituições Financeiras e as Sociedades de Ar-
rendamento Mercantil ao pagamento de multa pecuniária calculada com
base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo 1º A manutenção de registro incorreto no
Sistema será tratada, para efeito desta Resolução, como informação
em atraso, pelo período de tempo em que, nessa condição, tenha perma-
necido na base de dados do Sistema.
Parágrafo 2º A multa por atraso e por registro incor-
reto será individualizada por operação de crédito e calculada com ba-
se no número de dias úteis contados a partir da data estabelecida pa-
ra o registro do dado, conforme critérios definidos no art. 3º da
Circular nº 2.544, de 23.02.95.
Parágrafo 3º Os eventos passíveis de multa são indi-
vidualizados por módulo de informação de cada operação de crédito,
conforme estabelecido no art. 1º da Circular nº 2.544, de 23.02.95,
prevalecendo, para cálculo do valor da multa relativa a uma operação
de crédito, a ocorrência daquele módulo em que tiver sido apurado o
maior número de dias de atraso do registro ou da retificação de da-
dos.
Parágrafo 4º Diferenças inferiores, em módulo, a
2,5% (dois e meio por cento) dos valores originalmente cadastrados
não serão consideradas para efeito de aplicação de multa.
Parágrafo 5º As multas serão apuradas até o quinto
dia útil de cada mês, com base nos eventos ocorridos no mês anterior,
e debitadas no dia 15 do mês de apuração ou dia útil imediatamente
posterior, caso aquele dia não seja dia útil.
Art. 2º Estabelecer os seguintes limites para apli-
cação das multas pecuniárias de que trata esta Resolução:
a) a multa pecuniária a ser aplicada por dia útil de
atraso ou de manutenção de registro incorreto na base de dados do
Sistema é de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);
b) o montante da multa pecuniária a ser aplicada por
operação de crédito e por período de apuração, pelo registro em atra-
so ou de manutenção de registro incorreto na base de dados do Sistema
é limitado em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) ou a 2%
(dois por cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no
balancete imediatamente anterior à regularização da pendência, preva-
lecendo o menor valor;
c) o valor cumulativo da multa por período de apura-
ção e por Instituição Financeira ou Sociedade de Arrendamento Mercan-
til é limitado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou a 6% (seis por
cento) do patrimônio líquido da instituição, registrado no balancete
imediatamente anterior à regularização da pendência, prevalecendo o
menor valor.
Art. 3º Prorrogar para o dia 01.01.96, o prazo para
início da cobrança de multas advindas do atraso e do registro incor-
reto de dados no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o
Setor Público (CADIP).
Art. 4º Estabelecer que as multas de que trata esta
Resolução serão debitadas na conta "Reservas Bancárias" da institui-
ção titular.
Parágrafo 1º As instituições não titulares da conta
Reservas Bancárias devem firmar convênio nos termos previstos na Cir-
cular nº 2.425, de 15.06.94.
Parágrafo 2º Enquanto não firmado convênio de que
trata o parágrafo anterior, a instituição apenada deverá efetuar o
pagamento da multa junto à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil da sua jurisdição.
Art. 5º Autorizar o Departamento da Dívida Pública e
o Departamento de Informática do Banco Central do Brasil a adotarem
as providências complementares necessárias ao cumprimento do estabe-
lecido nesta Resolução.
Art. 6º As multas de que trata esta Resolução se-
rão aplicadas sem prejuízo das demais penalidades previstas no art.
44 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados o art. 5º da Circular nº
2.367, de 23.09.93, o art. 4º da Circular nº 2.544, de 23.02.95, e a
Circular nº 2.584, de 28.06.95.
Brasília, 29 de novembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente