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Limita as operações de Antecipação de Receitas Orçamentárias aos saldos apurados em 30 de novembro de 1995.
RESOLUCAO N. 002218
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Limita as operações de Antecipação de
Receitas Orçamentárias (ARO) aos sal-
dos de 30.11.95.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal, em sessão realizada em 29.11.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as operações de crédito de
Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO) ficam limitadas aos sal-
dos dessas operações apurados nos balancetes de 30.11.95.
Art. 2º Determinar que, sem prejuízo das demais pena-
lidades e sanções previstas nas normas em vigor, a realização de ope-
ração sem observância do limite a que se refere o art. 1º desta Reso-
lução sujeita a instituição financeira ao recolhimento ao Banco Cen-
tral do Brasil do valor do excesso apurado no balancete do mês em que
tiver sido contratada a operação.
Parágrafo 1º O recolhimento previsto neste artigo de-
verá ser efetuado no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da
ocorrência da irregularidade.
Parágrafo 2º A liberação parcial ou total de recolhi-
mento se dará no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do
balancete em que se verificar redução ou eliminação do excesso.
Art. 3º Estabelecer que o saldo das operações de ARO
liquidadas com os recursos das operações contratadas na forma previs-
ta no art. 1º da Resolução nº 2.217, de 05.12.95, deve ser deduzido,
no mês da liquidação, do limite estabelecido no art. 1º desta Resolu-
ção.
Art. 4º Vedar às instituições financeiras a contrata-
ção de operações de ARO com os estados beneficiados com as operações
de que trata o art. 1º da Resolução nº 2.217, de 05.12.95, enquanto
não liquidadas referidas operações.
Art. 5º Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as medidas que julgar necessárias para cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 6º Estabelecer que esta Resolução entra em vi-
gor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 1995
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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