Revogada Norma
05/12/1995
#10257

Resolução Nº 2.218

Limita as operações de Antecipação de Receitas Orçamentárias aos saldos apurados em 30 de novembro de 1995.

                        RESOLUCAO N. 002218                          
                        -------------------                          

                                Limita as operações de Antecipação de
                                Receitas Orçamentárias (ARO) aos sal-
                                dos de 30.11.95.                     

               O  Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacio-
nal,  em  sessão realizada em 29.11.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,                    

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  que  as operações de crédito de
Antecipação  de Receitas Orçamentárias (ARO) ficam limitadas aos sal-
dos dessas operações apurados nos balancetes de 30.11.95.            

               Art.  2º Determinar que, sem prejuízo das demais pena-
lidades e sanções previstas nas normas em vigor, a realização de ope-
ração sem observância do limite a que se refere o art. 1º desta Reso-
lução  sujeita a instituição financeira ao recolhimento ao Banco Cen-
tral do Brasil do valor do excesso apurado no balancete do mês em que
tiver sido contratada a operação.                                    

               Parágrafo  1º O recolhimento previsto neste artigo de-
verá ser efetuado no quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao da
ocorrência da irregularidade.                                        

               Parágrafo  2º A liberação parcial ou total de recolhi-
mento  se  dará  no  quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao do
balancete em que se verificar redução ou eliminação do excesso.      

               Art.  3º  Estabelecer que o saldo das operações de ARO
liquidadas com os recursos das operações contratadas na forma previs-
ta no art. 1º da Resolução nº 2.217, de 05.12.95,  deve ser deduzido,
no mês da liquidação, do limite estabelecido no art. 1º desta Resolu-
ção.                                                                 

               Art.  4º Vedar às instituições financeiras a contrata-
ção de operações de ARO  com os estados beneficiados com as operações
de  que trata  o art. 1º da Resolução nº 2.217, de 05.12.95, enquanto
não liquidadas referidas operações.                                  

               Art.  5º  Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as  medidas que julgar necessárias para cumprimento do disposto nesta
Resolução.                                                           

               Art.  6º   Estabelecer que esta Resolução entra em vi-
gor na data de sua publicação.                                       

                              Brasília, 5 de dezembro de 1995        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                                         Presidente                  

Perguntas e respostas

O que acontece se uma instituição financeira realizar uma operação de ARO sem observar o limite estabelecido?
A instituição financeira estará sujeita ao recolhimento ao Banco Central do Brasil do valor do excesso apurado no balancete do mês em que a operação foi contratada, além das demais penalidades e sanções previstas nas normas em vigor.
Qual é o limite estabelecido para as operações de ARO segundo a Resolução nº 002218?
As operações de ARO ficam limitadas aos saldos dessas operações apurados nos balancetes de 30.11.95.
Quem está autorizado a adotar medidas para o cumprimento da Resolução nº 002218?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas que julgar necessárias para o cumprimento do disposto na Resolução nº 002218.
Quando ocorre a liberação parcial ou total do recolhimento do valor do excesso apurado em operações de ARO?
A liberação parcial ou total ocorre no quinto dia útil do segundo mês subsequente ao do balancete em que se verificar a redução ou eliminação do excesso.
Como deve ser tratado o saldo das operações de ARO liquidadas com recursos das operações contratadas conforme a Resolução nº 2.217?
O saldo das operações de ARO liquidadas com recursos das operações contratadas conforme a Resolução nº 2.217 deve ser deduzido, no mês da liquidação, do limite estabelecido no art. 1º da Resolução nº 002218.
O que é a Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO)?
A Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO) é uma operação de crédito que permite a antecipação de receitas futuras previstas no orçamento.
Quando deve ser efetuado o recolhimento do valor do excesso apurado em operações de ARO?
O recolhimento deve ser efetuado no quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência da irregularidade.
Quando a Resolução nº 002218 entrou em vigor?
A Resolução nº 002218 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de dezembro de 1995.
As instituições financeiras podem contratar operações de ARO com estados beneficiados pelas operações da Resolução nº 2.217?
Não, as instituições financeiras estão vedadas de contratar operações de ARO com os estados beneficiados pelas operações da Resolução nº 2.217 enquanto essas operações não forem liquidadas.

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