Revogada Norma
12/12/1995
#10399

Resolução Nº 2.222

Institui linha de crédito emergencial para custeio de cafezais com recursos do FUNCAFÉ.

                        RESOLUCAO N. 002222                          
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                              Institui  linha de crédito emergencial,
                              ao amparo de recursos do Fundo de Defe-
                              sa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), des-
                              tinada  ao financiamento de despesas de
                              custeio de cafezais.                   

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 29.11.95, tendo em vista as disposições
do  art.  4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Instituir  linha  de crédito emergencial, ao
amparo  de  recursos  do  Fundo  de  Defesa   da   Economia  Cafeeira
(FUNCAFÉ), destinada ao financiamento de despesas de custeio de cafe-
zais, sob as seguintes condições:                                    

               I  - beneficiários: cafeicultores que possuam lavouras
em condições potenciais de produção;                                 

               II - itens financiáveis: os constantes  do  orçamento,
relativos a fertilizantes, corretivos, defensivos, mão-de-obra e ope-
rações mecanizadas, excluídos os pertinentes a despesas com a colhei-
ta;                                                                  

               III  -  valor   financiável:   até  R$ 1.000,00   (hum
mil  reais)  por hectare de cafezal, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) por beneficiário;                                   

               IV - liberação do crédito: 70% (setenta por cento)  no
período  de  dezembro de 1995 a março de 1996 e o restante no período
de março a maio de 1996;                                             

               V  - prazo de reembolso: até 30 (trinta) dias a contar
do término da colheita, não podendo exceder a 30.11.96;              

               VI - encargos financeiros: taxa efetiva  de  juros  de
16% (dezesseis por cento) ao ano;                                    

               VII - garantias: as usuais para o crédito rural;      

               VIII  -  montante  de  recursos: até R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais);                                              

               IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.          

               Parágrafo  único. A  concessão  de  financiamento fica
condicionada  a  compromisso formal do beneficiário em custear tratos
culturais adequados em todas as suas lavouras de café.               

               Art.  2º  O Ministério da Indústria, do Comércio e  do
Turismo  transmitirá ao Banco do Brasil S.A. as instruções complemen-
tares  que  se  fizerem  necessárias ao cumprimento do disposto nesta
Resolução.                                                           

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 12 de dezembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

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