Revogada Norma
22/12/1995
#9946

Resolução Nº 2.229

Estabelece normas para a aplicação dos recursos do Fundo da Marinha Mercante, incluindo condições financeiras e comissões para financiamentos.

                        RESOLUCAO N. 002229                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre aplicação dos recursos do
                              Fundo da Marinha Mercante (FMM)        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.12.95, com base no art. 26 do Decreto-
Lei  nº  2.404, de 23.12.87, com a redação dada pelo  Decreto-Lei  nº
2.414,  de 12.02.88, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
nº 1.243, de 14.12.95,                                               

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Aprovar  o  Regulamento anexo, que estabelece
normas  para  a aplicação dos recursos do Fundo da  Marinha  Mercante
(FMM).                                                               

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  3º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.219,  de
06.12.95.                                                            

                              Brasília, 22 de dezembro de 1995       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 2.229, DE 22.12.95 -  NORMAS REGULA-
DORAS  PARA  A APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DA MARINHA MERCANTE  -
FMM.                                                                 


Das  Condições Financeiras Aplicáveis aos Empréstimos Concedidos pelo
Fundo da Marinha Mercante - FMM                                      

               Art.  1º  As  condições financeiras aplicáveis às ope-
rações  realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, na qualidade de Agente Financeiro do Fundo de Marinha
Mercante  -  FMM, são as aqui estabelecidas, de acordo com  a  Medida
Provisória nº 1.243, de 14.12.95.                                    

               Art. 2º  Em todas as operações serão cobradas:        

               I  - comissão  de  estudo,  de 0,2% (dois  décimos por
cento) do valor da colaboração financeira solicitada, observado o li-
mite  máximo estipulado pelo Agente Financeiro para as suas operações
ordinárias;                                                          

              II - comissão  de reserva de crédito de 0,1% (um décimo
por  cento), cobrável por período de 30 (trinta) dias ou fração,  ob-
servadas as condições estipuladas pelo Agente Financeiro.            

               Art.  3º  Os  encargos e  os prazos a serem observados
nas diversas modalidades de operações são os seguintes:              

               I - financiamento para construção de embarcações:     

               a) prazo de carência: até 3 (três) anos;              

               b) prazo de amortização:                              


               1.  até  12  (doze)  anos, desde  que  contratado  até
31.12.98;                                                            

               2. até 9 (nove) anos, a partir de 1º.01.99;           

               c) juros:                                             

               1.  navegação  de  longo  curso  e  cabotagem: 6% a.a.
(seis por cento ao ano);                                             

               2.  navegação interior: 4%  a.a (quatro  por  cento ao
ano);                                                                

              II  - financiamento  para  jumborização  e conversão de
embarcações:                                                         

               a) prazo de carência: até 3 (três) anos;              

               b) prazo de amortização:                              

               1.  até  12  (doze) anos,  desde  que  contratado  até
31.12.98;                                                            

               2. até 9 (nove) anos, a partir de 1º.01.99;           

               c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);            

             III  - financiamento  para  aquisição  e  instalação  de
equipamentos destinados ao reaparelhamento e modernização de embarca-
ções:                                                                

               a) prazo de carência: até 2 (dois) anos;              

               b) prazo de amortização: até 5 (cinco) anos;          

               c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);            

              IV  - financiamento  para  reparo  de  embarcação a ser
realizado no País:                                                   

               a) prazo de carência: até 1 (um) ano;                 

               b) prazo de amortização: até 2 (dois) anos;           

               c) juros: 7% a.a. (sete por cento ao ano);            

               V  - financiamento para construção de embarcações des-
tinadas à exportação:                                                

               a)  prazo de pagamento: em  uma  única  parcela, até o
segundo  dia útil seguinte ao do fechamento do câmbio relativo ao pa-
gamento  do preço da embarcação ou na data de vencimento estabelecida
no  Contrato  de Financiamento à Produção, vigorando a  hipótese  que
ocorrer em primeiro lugar;                                           

               b) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);            

              VI  - financiamento  para construção de diques flutuan-
tes, dragas e cábreas e para construção de navios auxiliares e hidro-
gráficos ou oceanográficos destinados à Marinha do Brasil:           

               a) prazo de carência: até 3 (três) anos;              

               b) prazo de amortização:                              

               1.  até  12  (doze) anos,  desde  que  contratado  até
31.12.98;                                                            

               2. até 9 (nove) anos, a partir de 1º.01.99;           

               c) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);            

             VII  - financiamento  destinado  à complementação de re-
cursos  do FMM e de outras fontes alocadas pelo Agente Financeiro, de
que  trata  o  art.  16,  inciso III, do  Decreto-Lei  nº  2.404,  de
23.12.87,  com  a  redação dada pela referida  Medida  Provisória  nº
1.243, de 14.12.95:                                                  

               a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;  

               b)  prazo de amortização: o  mesmo da operação princi-
pal;                                                                 

               c) juros: 2% a.a. (dois por cento ao ano);            

            VIII  - financiamento  mediante  a utilização de recursos
do  crédito reserva de que trata o art. 16, inciso IV, do Decreto-Lei
nº 2.404, de 23.12.87, com a redação dada pela referida Medida Provi-
sória nº 1.243, de 14.12.95:                                         

               a) prazo de carência: o mesmo da operação principal;  

               b) prazo  de amortização: o mesmo da operação  princi-
pal;                                                                 

               c) juros: 10% a.a. (dez por cento ao ano);            

              IX  - outros  financiamentos  a  armadores, empresas de
navegação  e estaleiros nacionais, bem como a órgãos ou entidades go-
vernamentais, no interesse da política de Marinha Mercante, e de ati-
vidades  conexas  ou  complementares: serão observadas  as  condições
usualmente  aplicadas  pelo Agente Financeiro, em cada modalidade  de
financiamento.                                                       

               Parágrafo  1º  Os pedidos  de  financiamento referidos
nos  incisos I, II e VI deste artigo, priorizados pela Comissão Dire-
tora do FMM até 30.04.96, terão prazo de amortização de até 15 (quin-
ze) anos.                                                            

               Parágrafo  2º   Os juros fixados neste artigo  poderão
ser  capitalizados durante o período de carência, por solicitação dos
beneficiários da operação.                                           

               Parágrafo  3º   As  garantias  das  operações  de  que
trata  este  Regulamento serão definidas pelo Agente  Financeiro,  em
consonância com suas políticas operacionais.                         

               Art.  4º  Os  financiamentos, bem  como os respectivos
saldos  devedores, serão referenciados pelo contravalor, em moeda na-
cional,  da cotação do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada
pelo Banco Central do Brasil.                                        

               Art.  5º  Observado o disposto nos artigos anteriores,
os  demais encargos moratórios ou compensatórios serão praticados nos
mesmos  padrões adotados pelo Agente Financeiro em suas operações or-
dinárias.                                                            

          Das Comissões Remuneratórias do Agente Financeiro          

               Art.  6º  As comissões remuneratórias do Agente Finan-
ceiro serão de:                                                      

               I  - 2% a.a. (dois por  cento ao  ano), calculados so-
bre o saldo devedor anual dos empréstimos e devidos pela concessão de
financiamento  concedido  com recursos do FMM ou de outras fontes,  a
título  de administração, pagável por ocasião da liquidação das pres-
tações de principal e demais encargos incidentes;                    

              II  - 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre
o saldo devedor anual dos empréstimos e devidos pela concessão de fi-
nanciamento  concedido com recursos do FMM ou de outras fontes, a tí-
tulo  de assunção dos riscos da operação, pagável por ocasião da  li-
quidação das prestações de principal e demais encargos incidentes;   

             III  - 1% (um  por  cento), calculado  sobre o reembolso
das  prestações de principal e encargos dos contratos de financiamen-
to,  pagável  na liquidação das mesmas, cujo risco é  suportado  pelo
FMM, em operações aprovadas pelo Ministério dos Transportes, com base
no  art.  12, parágrafo 5º, do Decreto-Lei nº 1.801, de 18.08.80,  ou
contratadas até 31.12.87.                                            

Do  Diferencial entre o Custo de Captação de Recursos Aplicados  pelo
Agente Financeiro e o Custo dos Financiamentos Contratados com os Be-
neficiários Finais                                                   

               Art.  7º  O  diferencial apurado entre o custo dos re-
cursos  captados pelo Agente Financeiro e o custo dos  financiamentos
contratados com os beneficiários finais será suportado, exclusivamen-
te,  com recursos do FMM, deduzida a parcela destinada ao serviço  da
dívida assumida pela União na qualidade de sucessora da extinta Supe-
rintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM.                 

Dos Procedimentos para Contratação de Operações                      

               Art.  8º  A contratação de operações de crédito depen-
derá  de inexistência de débito do interessado junto à União e às en-
tidades  da Administração Federal, em atenção ao que dispõe a  Medida
Provisória nº 1.244, de 14.12.95.                                    


Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.