CIRCULAR N. 002651
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Redefine regras para efeito do recolhi-
mento do encaixe obrigatório com base
nos recursos de depósitos de poupança.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Bra-
sil, em sessão realizada em 27.12.95, tendo em vista o disposto no
art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a reda-
ção que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de
31.01.89, no art. 2º da Resolução nº 2.173, de 30.06.95, e no art. 3º
da Resolução nº 2.190, de 23.08.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Os depósitos de que trata o art. 1º da Cir-
cular nº 2.613, de 05.09.95, registrados no título contábil DEPÓSITOS
DE POUPANÇA VINCULADA, subtítulo Vinculadas a Cartas de Crédito, có-
digo 4.1.2.60.40-7, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Fi-
nanceiro Nacional (COSIF), não estão sujeitos ao encaixe obrigatório
de que trata a Circular nº 2.608, de 24.08.95.
Art. 2º Alterar o parágrafo 1º do art. 3º da Cir-
cular nº 2.608, de 24.08.95, que passa a vigorar com a seguinte re-
dação:
"Parágrafo 1º As informações de que trata este artigo devem
ser prestadas até o dia útil imediatamente anterior ao de ajuste
da posição respectiva."
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos:
I - a partir de 05.09.95, quanto ao disposto no
art. 1º; e
II - a partir do período de cálculo de 08.01.96 a
12.01.96, quanto ao disposto no art. 2º.
Brasília, 27 de dezembro de 1995.
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro