Norma
27/12/1995

Circular Nº 2.651

Redefine regras para efeito do recolhimento do encaixe obrigatório com base nos recursos de depósitos de poupança.

                         CIRCULAR N. 002651                          
                         ------------------                          


                              Redefine regras para efeito do recolhi-
                              mento  do encaixe obrigatório com  base
                              nos recursos de depósitos de poupança. 

               Comunicamos  que a Diretoria do Banco Central do  Bra-
sil,  em  sessão realizada em 27.12.95, tendo em vista o disposto  no
art.  10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a reda-
ção  que  lhe  foi  dada pelos arts. 19 e 20 da  Lei   nº  7.730,  de
31.01.89, no art. 2º da Resolução nº 2.173, de 30.06.95, e no art. 3º
da Resolução nº 2.190, de 23.08.95,                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Os depósitos de que trata  o art. 1º da Cir-
cular nº 2.613, de 05.09.95, registrados no título contábil DEPÓSITOS
DE  POUPANÇA VINCULADA, subtítulo Vinculadas a Cartas de Crédito, có-
digo 4.1.2.60.40-7, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Fi-
nanceiro  Nacional (COSIF), não estão sujeitos ao encaixe obrigatório
de que trata a Circular nº 2.608, de 24.08.95.                       

               Art.  2º  Alterar o  parágrafo 1º do  art. 3º da  Cir-
cular   nº 2.608, de 24.08.95, que passa a vigorar com a seguinte re-
dação:                                                               

     "Parágrafo  1º   As informações  de que trata este artigo  devem
     ser prestadas até o dia útil imediatamente anterior ao de ajuste
     da posição respectiva."                                         

               Art.  3º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação,   surtindo   efeitos:                                    

               I  - a  partir  de  05.09.95,  quanto  ao  disposto no
art. 1º; e                                                           

              II  - a  partir  do  período  de  cálculo de 08.01.96 a
12.01.96, quanto ao disposto no art. 2º.                             

                              Brasília, 27 de dezembro de 1995.      


Alkimar Ribeiro Moura                Cláudio Ness Mauch              
Diretor de Política Monetária        Diretor de Normas e Organização 
                                     do Sistema Financeiro           









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