CARTA-CIRCULAR N. 002608
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Estabelece datas para a expansao da
compensacao eletronica de bloquetos de
cobranca, para o inicio da compensacao
eletronica de cheques de valor acima do
valor limite definido para as sessoes
de troca especifica e para a implanta-
cao do Documento de Credito - DOC e da
outras providencias.
Tendo em conta o disposto no art. 3. do Regulamento
anexo a Circular n. 2.398, de 29.12.93, e na Circular n. 2.652, de
27.12.95, comunicamos que:
I - a partir de 12.01.96, todas as fichas de compen-
sacao de bloquetos de cobranca, confeccionadas segundo o modelo
CADOC 24044-4, poderao transitar pelas camaras de compensacao, inde-
pendentemente do fato de o banco cedente estar presente ou represen-
tado no Sistema Integrado Regional de Compensacao (SIRC) do acolhi-
mento, devendo ser processadas via compensacao eletronica, mediante
teletransmissao para o Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP), ficando
as respectivas fichas de compensacao em poder dos bancos remetentes,
na qualidade de fieis depositarios, pelo prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data da respectiva sessao de troca, admitida a microfil-
magem, apos o que poderao ser destruidas.
II - a utilizacao obrigatoria do bloqueto de cobranca
modelo CADOC 24044-4, atualmente restrita aos SIRC do Rio de Janeiro
(RJ) e de Sao Paulo (SP), fica estendida aos demais SIRC do pais, ob-
servado que:
a) a partir de 12.01.96, todas as fichas de compen-
sacao de bloquetos de cobranca, confeccionadas segundo o modelo CA-
DOC 24044-4, acolhidas pela rede bancaria nos SIRC de Belo Horizonte
(MG), Brasilia (DF), Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre (RS),
Recife (PE), Ribeirao Preto (SP), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA)
e Sao Paulo (SP), deverao ser processadas via compensacao eletronica,
mediante teletransmissao dos dados para o Rio de Janeiro (RJ) e Sao
Paulo (SP);
b) deverao ser atingidos, nos SIRC de Belo Horizon-
te (MG), Brasilia (DF), Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre
(RS), Recife (PE), Ribeirao Preto (SP) e Salvador (BA), consoante
cronograma abaixo, os seguintes percentuais minimos do movimento
"sua remessa" da cobranca eletronica de cada participante:
1. ate 31.01.96 - 40%;
2. ate 29.03.96 - 80%;
3. ate 30.04.96 - 100%;
c) a partir de 02.05.96, todas as fichas de compen-
sacao de bloquetos de cobranca, confeccionadas segundo o modelo CADOC
24044-4, acolhidas pela rede bancaria nos demais SIRC do pais, deve-
rao ser processadas via compensacao eletronica, mediante teletrans-
missao dos dados para o Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP);
d) a partir dos movimentos compensatorios abaixo indi-
cados, nos SIRC a seguir, as fichas de compensacao dos bloquetos de
cobranca, cujos dados estiverem incluidos nos arquivos logicos, deve-
rao ficar em poder dos bancos remetentes, na qualidade de fieis depo-
sitarios, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da res-
pectiva sessao de troca, admitida a microfilmagem, apos o que poderao
ser destruidas:
1. 12.01.96 - Belo Horizonte (MG), Brasilia (DF),
Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Ribei-
rao Preto (SP), Rio de Janeiro (RJ), e Salvador (BA);
2. 02.05.96 - os demais SIRC do pais, exceto Sao
Paulo (SP), onde ja esta implantada a sistematica desde 14.07.95;
III - a partir dos movimentos compensatorios abaixo in-
dicados, os cheques de valor acima do valor limite definido para as
sessoes de troca especifica, acolhidos pela rede bancaria nos SIRC a
seguir, deverao ser processados via compensacao eletronica, mediante
transmissao dos dados para o Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP):
a) 01.03.96 - Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP);
b) 15.03.96 - Londrina (PR) e Salvador (BA);
c) 12.04.96 - Porto Alegre (RS) e Recife (PE);
d) 26.04.96 - Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR);
e) 10.05.96 - Brasilia (DF) e Ribeirao Preto (SP);
IV - a partir do movimento compensatorio de 03.04.96,
os Documentos de Credito, modelos "C" e "E", acolhidos em qualquer
SIRC, independentemente de o banco destinatario do credito estar pre-
sente ou representado no SIRC de seu acolhimento, deverao ser proces-
sados via compensacao eletronica, mediante teletransmissao dos dados
para o Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP), ficando os documentos
que estiverem incluidos nos arquivos logicos em poder dos bancos re-
metentes, na qualidade de fieis depositarios, pelo prazo de 60 (ses-
senta) dias a contar da data da respectiva sessao de troca, admitida
a microfilmagem, apos o que poderao ser destruidos.
2. Os documentos grafados em moeda diversa do padrao mo-
netario vigente deverao ser devolvidos pelo motivo "40 - moeda inva-
lida", podendo a sua devolucao ocorrer a qualquer tempo, prevalecen-
do, no caso de cheques, este motivo sobre aqueles referentes a insu-
ficiencia de fundos.
3. A definicao da sistematica de rateio dos custos do
Sistema Compartilhado de Transporte de Malotes passa a ser de res-
ponsabilidade do executante do Servico de Compensacao de Cheques e
Outros Papeis (SCCOP), ouvido o Banco Central do Brasil/Departamento
de Operacoes Bancarias.
4. O executante do SCCOP fica incumbido de estabelecer e
divulgar os procedimentos e as rotinas necessarios ao cumprimento do
disposto nesta Carta-Circular.
5. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
6. Ficam revogados os incisos IV e V da Carta-Circular n.
2.560, de 06.07.95, e as Cartas-Circulares n.s 2.267, 2.442, 2.468 e
2.603, de 07.04.92, 22.02.94, 27.06.95 e 29.11.95, respectivamente.
Brasilia, 29 de dezembro de 1995.
DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS
Luis Gustavo da Matta Machado
Chefe