Norma
29/12/1995

Carta Circular Nº 2.608

Estabelece datas e procedimentos para a expansão da compensação eletrônica de bloquetos, cheques e documentos de crédito.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002608                       
                      ------------------------                       


                              Estabelece  datas  para a  expansao  da
                              compensacao  eletronica de bloquetos de
                              cobranca,  para o inicio da compensacao
                              eletronica de cheques de valor acima do
                              valor  limite definido para as  sessoes
                              de  troca especifica e para a implanta-
                              cao  do Documento de Credito - DOC e da
                              outras providencias.                   



               Tendo  em  conta o disposto no art. 3. do  Regulamento
anexo  a  Circular n. 2.398, de 29.12.93, e na Circular n. 2.652,  de
27.12.95, comunicamos que:                                           

               I  - a partir  de 12.01.96, todas as fichas de compen-
sacao  de  bloquetos de  cobranca, confeccionadas segundo  o   modelo
CADOC  24044-4, poderao transitar pelas camaras de compensacao, inde-
pendentemente  do fato de o banco cedente estar presente ou represen-
tado  no Sistema Integrado Regional de Compensacao (SIRC) do  acolhi-
mento,  devendo ser processadas via compensacao eletronica,  mediante
teletransmissao  para o Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP), ficando
as  respectivas fichas de compensacao em poder dos bancos remetentes,
na  qualidade de fieis depositarios, pelo prazo de 60 (sessenta) dias
a  contar da data da respectiva sessao de troca, admitida a microfil-
magem, apos o que poderao ser destruidas.                            

              II  - a utilizacao  obrigatoria do bloqueto de cobranca
modelo  CADOC 24044-4, atualmente restrita aos SIRC do Rio de Janeiro
(RJ) e de Sao Paulo (SP), fica estendida aos demais SIRC do pais, ob-
servado que:                                                         

               a)   a partir de 12.01.96,  todas as fichas de compen-
sacao de bloquetos de cobranca, confeccionadas  segundo  o modelo CA-
DOC  24044-4, acolhidas pela rede bancaria nos SIRC de Belo Horizonte
(MG), Brasilia (DF), Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre (RS),
Recife  (PE), Ribeirao Preto (SP), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA)
e Sao Paulo (SP), deverao ser processadas via compensacao eletronica,
mediante  teletransmissao dos dados para o Rio de Janeiro (RJ) e  Sao
Paulo (SP);                                                          

               b) deverao  ser  atingidos, nos SIRC de Belo  Horizon-
te  (MG),  Brasilia (DF), Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto  Alegre
(RS),  Recife  (PE), Ribeirao Preto (SP) e Salvador  (BA),  consoante
cronograma   abaixo,  os seguintes percentuais minimos  do  movimento
"sua remessa" da cobranca eletronica de cada participante:           

               1. ate 31.01.96 -  40%;                               

               2. ate 29.03.96 -  80%;                               

               3. ate 30.04.96 - 100%;                               

               c)   a partir de 02.05.96,  todas as fichas de compen-
sacao de bloquetos de cobranca, confeccionadas segundo o modelo CADOC
24044-4,  acolhidas pela rede bancaria nos demais SIRC do pais, deve-
rao  ser processadas via compensacao eletronica, mediante  teletrans-
missao dos dados para o Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP);        

               d) a partir dos movimentos compensatorios abaixo indi-
cados,  nos SIRC a seguir, as fichas de compensacao dos bloquetos  de
cobranca, cujos dados estiverem incluidos nos arquivos logicos, deve-
rao ficar em poder dos bancos remetentes, na qualidade de fieis depo-
sitarios,  pelo prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da  res-
pectiva sessao de troca, admitida a microfilmagem, apos o que poderao
ser destruidas:                                                      

               1.   12.01.96 - Belo Horizonte  (MG),  Brasilia  (DF),
Curitiba  (PR), Londrina (PR), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Ribei-
rao Preto (SP), Rio de Janeiro (RJ), e Salvador (BA);                

               2.   02.05.96 - os demais SIRC  do  pais,  exceto  Sao
Paulo (SP), onde ja esta implantada a sistematica desde 14.07.95;    

             III  - a partir dos movimentos compensatorios abaixo in-
dicados,  os cheques de valor acima do valor limite definido para  as
sessoes  de troca especifica, acolhidos pela rede bancaria nos SIRC a
seguir,  deverao ser processados via compensacao eletronica, mediante
transmissao dos dados para o Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP):   

               a)  01.03.96 - Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP);  

               b)  15.03.96 - Londrina (PR) e Salvador (BA);         

               c)  12.04.96 - Porto Alegre (RS) e Recife (PE);       

               d)  26.04.96 - Belo Horizonte (MG) e Curitiba (PR);   

               e)  10.05.96 - Brasilia (DF) e Ribeirao Preto (SP);   

              IV  - a  partir do movimento compensatorio de 03.04.96,
os  Documentos  de Credito, modelos "C" e "E", acolhidos em  qualquer
SIRC, independentemente de o banco destinatario do credito estar pre-
sente ou representado no SIRC de seu acolhimento, deverao ser proces-
sados  via compensacao eletronica, mediante teletransmissao dos dados
para  o  Rio de Janeiro (RJ) e Sao Paulo (SP), ficando os  documentos
que  estiverem incluidos nos arquivos logicos em poder dos bancos re-
metentes,  na qualidade de fieis depositarios, pelo prazo de 60 (ses-
senta)  dias a contar da data da respectiva sessao de troca, admitida
a microfilmagem, apos o que poderao ser destruidos.                  

2.             Os  documentos grafados em moeda diversa do padrao mo-
netario  vigente deverao ser devolvidos pelo motivo "40 - moeda inva-
lida",  podendo a sua devolucao ocorrer a qualquer tempo, prevalecen-
do,  no caso de cheques, este motivo sobre aqueles referentes a insu-
ficiencia de fundos.                                                 

3.             A  definicao  da sistematica de rateio dos  custos  do
Sistema   Compartilhado de Transporte de Malotes passa a ser de  res-
ponsabilidade  do  executante do Servico de Compensacao de Cheques  e
Outros  Papeis (SCCOP), ouvido o Banco Central do Brasil/Departamento
de Operacoes Bancarias.                                              

4.             O  executante do SCCOP fica incumbido de estabelecer e
divulgar  os procedimentos e as rotinas necessarios ao cumprimento do
disposto nesta Carta-Circular.                                       

5.             Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

6.             Ficam revogados os incisos IV e V da Carta-Circular n.
2.560,  de 06.07.95, e as Cartas-Circulares n.s 2.267, 2.442, 2.468 e
2.603, de 07.04.92, 22.02.94, 27.06.95 e 29.11.95, respectivamente.  


                    Brasilia, 29 de dezembro de 1995.                


                    DEPARTAMENTO DE OPERACOES BANCARIAS              


                    Luis Gustavo da Matta Machado                    
                    Chefe                                            



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