Norma
06/07/1995

Carta Circular Nº 2.560

Altera regulamento da compensação eletrônica para bloquetos de cobrança e cheques, estabelecendo prazos e procedimentos para bancos participantes.

A Carta Circular Nº 2.560 altera o regulamento da compensação eletrônica de que trata a Circular nº 2.398, de 29.12.93, estabelecendo novas datas para a expansão da compensação eletrônica de bloquetos de cobrança e para o início da compensação eletrônica de cheques de valor acima do limite definido para as sessões de troca específica.

A partir de 14.07.95, no Sistema Integrado Regional de Compensação (SIRC) de São Paulo (SP), as fichas de compensação dos bloquetos de cobrança deverão ser mantidas pelos bancos remetentes por 60 dias, admitida a microfilmagem, após o que poderão ser destruídas. Nas demais praças, até data a ser estabelecida, as fichas serão encaminhadas aos bancos destinatários em sessão de troca.

Em situação de contingência no SIRC do Rio de Janeiro (RJ), determinados participantes deverão efetuar troca direta de arquivos por meio magnético ou teletransmissão de dados. Os participantes obrigados a essa troca direta incluem, entre outros, Banco do Brasil S.A., Banco Bradesco S.A., e Caixa Econômica Federal.

A obrigatoriedade de utilização do bloqueto de cobrança modelo CADOC 24044-4 é estendida aos SIRC de Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Curitiba (PR), Londrina (PR), Porto Alegre (RS), Recife (PE), Ribeirão Preto (SP) e Salvador (BA). A partir de 01.12.95, todas as fichas de compensação desses bloquetos deverão ser processadas via compensação eletrônica, com percentuais mínimos de movimento a serem atingidos até 29.03.96.

Os bancos presentes nos SIRC de São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ) deverão processar, via compensação eletrônica, todo o movimento de cheques de valor acima do limite definido para as sessões de troca específica a partir de 01.11.95 e 03.01.96, respectivamente. Outras praças deverão seguir a partir de 01.03.96.

Fica instituído o "motivo 64 - arquivo lógico não processado/processado parcialmente". O executante do SCCOP é responsável pela fiel reprodução dos dados transmitidos, pela informação do resultado financeiro da troca e pelo fornecimento dos arquivos magnéticos ou transmissão dos dados relativos ao movimento destinado a cada participante.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir da sessão de troca noturna de 14.07.95, e revoga as Cartas-Circulares nº 2.414, de 07.10.93, e nº 2.451, de 29.04.94.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações