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Altera condições para financiamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
RESOLUCAO N. 002233
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Altera condições para financiamento do
Programa de Recuperação da Lavoura Ca-
caueira Baiana.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 20.12.95, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º O inciso XV do art. 1º da Resolução nº
2.165, de 19.06.95, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
XV - risco operacional:
a) do Banco do Brasil S.A. nas operações integralmente enquadra-
das nas respectivas instruções normativas, no montante mínimo
de 20% (vinte por cento) dos R$75 milhões previstos para
1995;
b) do Tesouro do Estado da Bahia nas operações que, apesar de
não perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financei-
ros, sejam estratégicas para o controle da enfermidade, res-
peitado o limite de até 12% (doze por cento) do montante de
recursos do Programa previsto para 1995. A contratação de
operação com risco do Tesouro do Estado da Bahia fica condi-
cionada ao enquadramento nas condições estabelecidas pelos
Grupo Supervisão Geral e Coordenação Regional;
c) do Tesouro Nacional nas operações formalizadas pelo Banco do
Brasil S.A. que, apesar de não perfeitamente ajustadas às
normas desse agente financeiro, sejam estratégicas para o
controle da enfermidade, respeitado o limite de até 51% (cin-
qüenta e um por cento) do montante de recursos do Programa
previsto para 1995, equivalente no máximo a até 68% (sessenta
e oito por cento) dos R$75 milhões a serem aplicados por
aquele banco. A contratação de operação com risco do Tesouro
Nacional fica condicionada ao seu enquadramento nas condições
estabelecidas pelos Grupo Supervisão Geral e Coordenação Re-
gional e depende, ainda, da edição de competente ato legal."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.175, de
19.07.95.
Brasília, 25 de janeiro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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