A Resolução Nº 2.237, de 31 de janeiro de 1996, estabelece limites para as operações de Antecipação de Receitas Orçamentárias (ARO). Os saldos dessas operações ficam limitados aos valores apurados em 30 de novembro de 1995, acrescidos das operações contratadas a partir de 1º de dezembro de 1995, desde que protocolizadas no Banco Central até 5 de dezembro de 1995, corrigidos mensalmente pela Taxa Referencial (TR).
As instituições financeiras que excederem esses limites deverão recolher ao Banco Central o valor do excesso apurado, com recolhimento a ser efetuado no quinto dia útil do segundo mês subsequente ao da ocorrência da irregularidade. A liberação parcial ou total do recolhimento ocorrerá no quinto dia útil do segundo mês subsequente ao do balancete que verificar a redução ou eliminação do excesso.
A resolução também veda novas operações de ARO com estados beneficiados pelo refinanciamento da Resolução Nº 2.236, de 31 de janeiro de 1996, até que essas operações sejam liquidadas. Exceções são permitidas se os recursos da nova operação ARO forem destinados à liquidação de operações mencionadas no art. 1º da Resolução Nº 2.237, com pagamento mensal de principal e juros nos primeiros 11 meses.
O limite estabelecido pode ser ultrapassado em até 25% sem penalidade, desde que os recursos sejam destinados à liquidação das operações mencionadas no art. 1º e atendam ao previsto no parágrafo 2º do art. 3º. O limite deve ser deduzido no mês da liquidação das operações de ARO com recursos de outras modalidades ou amortização conforme os parágrafos 1º e 2º do art. 3º e art. 4º.
A Resolução Nº 2.237 revoga as Resoluções Nº 2.218, de 5 de dezembro de 1995, e Nº 2.221, de 6 de dezembro de 1995, e entra em vigor na data de sua publicação.