CIRCULAR N. 002666
------------------
Regulamenta as disposições da Resolução
nº 2.237, de 31.01.96, que limita as
operações de crédito por Antecipa-
ção de Receita Orçamentária - ARO.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 28.02.96, com base no artigo 6º da Resolução nº 2.237, de
31.01.96, e tendo em vista as disposições da Resolução nº 2.236, de
31.01.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir o demonstrativo, modelo nº 31001-9,
anexo, a ser preenchido pelas instituições financeiras que detive-
rem operações de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária -
ARO, sujeitas ao limite estabelecido no art. 1º da Resolução nº
2.237, de 31.01.96, com base nos saldos contábeis relativos à posição
do último dia útil de cada mês, a partir do mês de fevereiro/96, ado-
tando-se a seguinte codificação no Catálogo de Documentos - CADOC:
SEGMENTO CÓDIGO CADOC
Bancos Comerciais 20.1.3.102-1
Bancos de Investimento 24.1.3.102-7
Bancos Múltiplos 26.1.3.102-5
Caixas Econômicas Estaduais 36.1.3.102-2
Caixa Econômica Federal 38.0.3.102-7
Art. 2º O demonstrativo deve ser assinado por diretor
ou representantes da instituição legalmente constituídos e encaminha-
do à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil de sua jurisdição,
até o último dia útil do mês subseqüente ao da posição considerada.
Art. 3º A instituição financeira que entregar o de-
monstrativo após decorrido o prazo regulamentar ou prestar informa-
ções incorretas fica sujeita ao pagamento de multas, de acordo com os
critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Art. 4º As cessões de créditos oriundos de operações
de crédito por Antecipação de Receita Orçamentária podem ser acompa-
nhadas de transferência, para a cessionária, de limite operacional
da instituição cedente, em valor que corresponda total ou parcialmen-
te ao dos créditos cedidos.
Parágrafo único. As instituições cessionárias ficam
sujeitas a recolhimento, ao Banco Central do Brasil, dos eventuais
excessos, apurados na forma do demonstrativo instituído por esta Cir-
cular, decorrentes das aquisições sem a correspondente transferência
de limite.
Art. 5º O recolhimento previsto no art. 2º da Resolu-
ção nº 2.237, de 31.01.96, será apurado com base no demonstrativo
instituído por esta Circular.
Parágrafo 1º O recolhimento ou ajuste de recolhimento
será efetuado no quinto dia útil do segundo mês posterior ao da posi-
ção informada, mediante débito, ou crédito, no caso de liberação, na
conta de Reservas Bancárias da instituição financeira.
Parágrafo 2º Os valores recolhidos permanecerão indis-
poníveis entre as datas de ajuste de recolhimento e não farão jus a
qualquer remuneração.
Art. 6º Caso sejam constatadas deficiências de reco-
lhimento em períodos mensais de recolhimento pretéritos, a institui-
ção financeira deverá, no quinto dia útil do mês seguinte ao da cons-
tatação do fato, efetuar o recolhimento ao Banco Central do Brasil do
valor correspondente à média aritmética daquelas deficiências, atua-
lizadas durante os respectivos períodos de atraso de recolhimento pe-
la Taxa Referencial - TR.
Parágrafo único. O recolhimento determinado na forma
deste artigo permanecerá indisponível e sem qualquer remuneração du-
rante tantos meses quanto forem os períodos mensais em que ocorreram
deficiências de recolhimento.
Art. 7º Os saldos das operações previstas no art. 1º
da Resolução nº 2.236, de 31.01.96, devem ser consignados na linha 23
- OUTRAS, do documento nº 2 do demonstrativo consolidado das opera-
ções sob controle, instituído pela Circular nº 2.358, de 18.08.93,
alterado pela Circular nº 2.589, de 12.07.95.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogar a Circular nº 2.656, de 17.01.96.
Brasília, 28 de fevereiro de 1996.
Alkimar Ribeiro Moura Cláudio Ness Mauch
Diretor de Política Monetária Diretor de Fiscalização,
em exercício
TÍTULO : MODELOS DE DOCUMENTOS - 99
NÚMERO : 31001-9 - MODELO
-------------------------------------------------------------------
Nome do documento: DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECI-
PAÇÃO DE RECEITA ORCAMENTÁRIA - ARO - SUJEITAS À LIMITAÇÃO ESTABELE-
CIDA PELA RES. Nº 2.237/96
Códigos CADOC: 20.1.3.102-1, 24.1.3.102-7, 26.1.3.102-5,
36.1.3.102-2, 38.0.3.102-7
--------------------------------------------------------------------
-----------------
|CÓDIGO CADOC: |
-----------------
--------------------------------------------------------------------
|INSTITUIÇÃO: |MÊS/ANO: |
--------------------------------------------------------------------
EM 1000 REAIS
--------------------------------------------------------------------
|LIMITE OPERACIONAL DO MÊS ANTERIOR |01| |
--------------------------------------------------------------------
|LIMITE DO MÊS ANTERIOR ATUALIZADO |02| |
--------------------------------------------------------------------
|Acréscimo: Limite adquirido no mês de referência |03| |
--------------------------------------------------------------------
|Redução: Limite cedido no mês de referência |04| |
--------------------------------------------------------------------
|Redução: item I do Art. 5º da Res. nº 2.237/96 |05| |
--------------------------------------------------------------------
|Redução: item II do Art. 5º da Res. nº 2.237/96 |06| |
--------------------------------------------------------------------
|LIMITE OPERACIONAL DO MÊS DE REFERÊNCIA |07| |
--------------------------------------------------------------------
|SALDO DAS OPERAÇÕES |08| |
--------------------------------------------------------------------
|MARGEM (Campo 07 menos Campo 08, se positivo) |09| |
--------------------------------------------------------------------
|EXCESSO (Campo 08 menos Campo 07, se positivo) |10| |
--------------------------------------------------------------------
|PARCELA ISENTA DE RECOLHIMENTO - Art. 4º da | | |
| Res. nº 2.237/96 |11| |
--------------------------------------------------------------------
|BASE PARA CÁLCULO DO RECOLHIMENTO |12| |
--------------------------------------------------------------------
|POSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DO MÊS ANTERIOR |13| |
--------------------------------------------------------------------
|SALDO DAS OPERAÇÕES EFETUADAS OU ADQUIRIDAS NO MÊS |14| |
--------------------------------------------------------------------
|POSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DO MÊS DE REFERÊNCIA |15| |
--------------------------------------------------------------------
TÍTULO : MODELOS DE DOCUMENTOS - 99
NÚMERO : 31001- 9 - INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
--------------------------------------------------------------------
01 - Campo 01 - preencher com o valor do limite operacional do mês
anterior ao de referência (valor do campo 07 do demonstrativo do mês
anterior ao de referência). Para o mês de fevereiro/96, esse campo
deve ser preenchido com o valor do campo 09 do Quadro citado no item
16.
02 - Campo 02 - preencher com o valor do campo 01 multiplicado pelo
fator relativo à Taxa Referencial - TR fixada para o período do pri-
meiro dia do mês de referência ao primeiro dia do mês seguinte, dis-
ponível na transação PTAX860, opção 19, do SISBACEN.
03 - Campo 03 - preencher com o valor das transferências de limite
operacional efetuadas, no mês de referência, por outras instituições
financeiras, na forma do art. 4º da Circular nº 2.666/96. Informar em
anexo as instituições cedentes e respectivas transferências de limi-
te.
04 - Campo 04 - preencher com o valor das transferências de limite
operacional efetuadas, no mês de referência, para outras instituições
financeiras, na forma do art. 4º da Circular nº 2.666/96. Informar
em anexo as instituições cessionárias e os limites a elas transferi-
dos.
05 - Campo 05 - preencher com o valor do saldo das operações de cré-
dito por ARO que tiver sido liquidado, no mês de referência, com re-
cursos oriundos das operações a que se refere o item I do art. 5º da
Resolução nº 2.237, de 31.01.96.
06 - Campo 06 - preencher com o valor das amortizações de que trata o
item II do art. 5º da Resolução nº 2.237, de 31.01.96, ocorridas no
mês de referência.
07 - Campo 07 - preencher com o resultado da seguinte operação arit-
mética: valor do campo 02 mais valor do campo 03 menos valor do campo
04 menos valor do campo 05 menos valor do campo 06.
08 - Campo 08 - preencher com o saldo (principal e encargos apropria-
dos) das operações de crédito por ARO constantes do balancete do mês
de referência, inclusive operações registradas como crédito em atraso
ou em liquidação.
09 - Campo 09 - preencher com o resultado da seguinte operação arit-
mética: valor do campo 07 menos valor do campo 08, se o resultado for
positivo.
10 - Campo 10 - preencher com o resultado da operação aritmética: va-
lor do campo 08 menos valor do campo 07, se o resultado for positivo.
11 - Campo 11 - preencher com o valor do excesso decorrente de opera-
ções contratadas com base no art. 4º da Resolução nº 2.237, de
31.1.96, até o limite de 25% do valor do campo 07.
12 - Campo 12 - valor correspondente ao resultado da seguinte opera-
ção aritmética: valor do Campo 10 menos valor do campo 11.
13 - Campo 13 - valor do campo 15 do demonstrativo do mês anterior ao
de referência. No demonstrativo do mês de fevereiro/96, esse campo
deverá ter valor igual ao do Campo 10 do demonstrativo instituído pe-
la Circular nº 2.656, de 17.01.96, referente à posição do mês de ja-
neiro/96.
14 - Campo 14 - preencher com o saldo (principal e encargos apro-
priados) das operações de crédito por ARO liberadas no mês de refe-
rência, inclusive créditos adquiridos.
15 - Campo 15 - preencher com o menor dos seguintes valores: valor
do campo 12 ou a soma dos valores dos campos 13 e 14.
16 - Na posição referente ao mês de fevereiro/96, encaminhar o quadro
abaixo ao Banco Central do Brasil, preenchido conforme as instruções
de preenchimento que o seguem:
EM 1000 REAIS
-----------------------
|MÊS/ANO: dezembro/95 |
-----------------------
--------------------------------------------------------------------
|SALDO EM 30.11.95 |01| |
--------------------------------------------------------------------
|OPERAÇÕES PROTOCOLIZADAS ATÉ 5.12.95 |02| |
--------------------------------------------------------------------
|LIMITE ATUALIZADO PELA TR - DEZ/95. |03| |
--------------------------------------------------------------------
|Redução: Art. 3º da Res. nº 2.218/95 e Art. 2º | | |
| da Res. nº 2.221/95 |04| |
--------------------------------------------------------------------
|LIMITE OPERACIONAL |05| |
--------------------------------------------------------------------
-----------------------
|MÊS/ANO: janeiro/96 |
-----------------------
--------------------------------------------------------------------
|LIMITE OPERACIONAL (Campo 05) |06| |
--------------------------------------------------------------------
|LIMITE ATUALIZADO PELA TR - JAN/96. |07| |
--------------------------------------------------------------------
|Redução: Art. 3º da Res. nº 2.218/95 e Art. 2º | | |
| da Res. nº 2.221/95 |08| |
--------------------------------------------------------------------
|LIMITE OPERACIONAL |09| |
--------------------------------------------------------------------
Obs.: Estas informações não geram reflexos nos valores apurados
com base nos demonstrativos referentes às posições de dezembro/95 e
janeiro/96, exigidos pela Circular nº 2.656, de 17.01.96.
01 - Campo 01 - preencher com o saldo (principal e encargos apropria-
dos) das operações de crédito por ARO em 30.11.95, inclusive opera-
ções registradas como crédito em atraso ou em liquidação.
02 - Campo 02 - preencher com o valor nominal das operações contrata-
das a partir de 1º.12.95 que tenham sido protocolizadas no Banco Cen-
tral do Brasil até 05.12.95.
03 - Campo 03 - preencher com o valor obtido mediante o seguinte
cálculo: soma do valor do campo 01 com o valor do campo 02 multipli-
cada por 1,013400.
04 - Campo 04 - preencher com o valor do saldo (principal e encargos
apropriados) em 30.11.95 das operações de crédito por ARO que tiverem
sido liquidadas, no mês de dezembro/95, com recursos oriundos das
operações contratadas com base no Art. 1º da Resolução nº 2.217, de
5.12.95 ou com recursos oriundos das operações previstas no Art. 2º
da Resolução nº 2.221 de 06.12.95.
05 - Campo 05 - preencher com o resultado da seguinte operação arit-
mética: valor do campo 03 menos valor do campo 04.
06 - Campo 06 - preencher com o valor do campo 05.
07 - Campo 07 - preencher com o valor do campo 06 multiplicado por
1,012526.
08 - Campo 08 - preencher com o valor do saldo (principal e encargos
apropriados) em 30.11.95 das operações de crédito por ARO que tiverem
sido liquidadas, no mês de janeiro/95, com recursos oriundos das
operações contratadas com base no Art. 1º da Resolução nº 2217, de
05.12.95 ou com recursos oriundos das operações previstas no Art. 2º
da Resolução nº 2.221 de 06.12.95.
09 - Campo 09 - preencher com o resultado da seguinte operação arit-
mética: valor do campo 07 menos valor do campo 08.