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Estabelece prazo e condições para utilização do crédito por consorciado contemplado em grupos de consórcio.
CIRCULAR N. 002659
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Dispõe sobre o prazo para utilização do
crédito por consorciado contemplado.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 07.02.96, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que o consorciado contemplado
pode utilizar o respectivo crédito, atualizado na forma do disposto
no art. 15 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, com
a redação dada pela Circular nº 2.394, de 22.12.93, no art. 14 do Re-
gulamento anexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93, ou no art. 14 do
Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93, conforme o bem
objeto do contrato, até 60 (sessenta) dias após a assembléia de con-
templação do último crédito relativo ao grupo.
Parágrafo 1º Se não utilizado o crédito no prazo es-
tabelecido neste artigo, a administradora, no primeiro dia útil se-
guinte à expiração desse prazo, deve enviar carta ou telegrama noti-
ficatório ao consorciado contemplado, comunicando estar à sua dispo-
sição, para recebimento em dinheiro, o valor do crédito, acrescido
dos rendimentos financeiros líquidos, deduzidas as obrigações penden-
tes de pagamento.
Parágrafo 2º Em caso de falta de pagamento de presta-
ção mensal por consorciado contemplado cujo crédito não tenha sido
utilizado, a administradora, na data de vencimento de prestação ime-
diatamente seguinte à ocorrência do inadimplemento, deve deduzir do
respectivo crédito, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros
líquidos, o valor da prestação mensal em atraso, acrescido, na forma
regulamentar, de juros e multa moratória.
Parágrafo 3º O disposto neste artigo aplica-se
também aos grupos de consórcio referenciados em bens imóveis.
Art. 2º Ficam alterados o item 7 e o subitem 7.1 da
Portaria nº 028, de 05.03.90, que passam a vigorar com a seguinte re-
dação:
"7. O crédito do consorciado contemplado será atualizado, duran-
te 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da contempla-
ção, de acordo com o preço do bem, na forma acordada no contrato
de adesão.
"7.1. Decorrido o prazo estabelecido neste item, a administrado-
ra depositará o valor correspondente ao crédito atualizado em
conta bancária vinculada específica, para fins de aplicação fi-
nanceira, observado o disposto na Circular nº 2.454, de
27.07.94, do Banco Central do Brasil."
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º desta
Circular, ficam alterados:
I - o art. 74 do Regulamento anexo à Circular nº
2.196, de 30.06.92, inserido pela Circular nº 2.394, de 22.12.93, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 74 Resguardados os interesses do grupo e do consorciado
contemplado, a administradora poderá entregar a fornecedor do
bem, após a contemplação, pedido de fornecimento do bem refe-
renciado no contrato, bem como efetuar o respectivo pagamento
para garantir o preço vigente na data da assembléia de contem-
plação.
"Parágrafo 1º Caso o consorciado contemplado não queira adqui-
rir o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato de ade-
são, pretenda efetuar a aquisição em outro fornecedor ou deter-
minar outro momento para a aquisição, deve comunicar sua decisão
à administradora, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, contados da data da realização da assembléia da respecti-
va contemplação.
"Parágrafo 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a administradora fará retornar ao grupo o
valor do crédito acrescido de montante correspondente aos res-
pectivos rendimentos financeiros líquidos como se o valor do
crédito estivesse aplicado financeiramente, observado o disposto
na Circular nº 2.454, de 27.07.94, do Banco Central do Brasil,
e, no que couber, as disposições do art. 15.";
II - o art. 15 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de
02.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 Resguardados os interesses do grupo e do consorciado
contemplado, a administradora poderá entregar a fornecedor do
bem, após a contemplação, pedido de fornecimento do bem ou con-
junto de bens referenciado no contrato, bem como efetuar o res-
pectivo pagamento para garantir o preço vigente na data da as-
sembléia de contemplação.
"Parágrafo 1º Caso o consorciado contemplado não queira adqui-
rir o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato de ade-
são, pretenda efetuar a aquisição em outro fornecedor ou deter-
minar outro momento para a aquisição, deve comunicar sua decisão
à administradora, por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias
úteis, contados da data da realização da assembléia da respecti-
va contemplação.
"Parágrafo 2º Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no
parágrafo anterior, a administradora fará retornar ao grupo o
valor do crédito acrescido de montante correspondente aos res-
pectivos rendimentos financeiros líquidos como se o valor do
crédito estivesse aplicado financeiramente, observado o disposto
na Circular nº 2.454, de 27.07.94, do Banco Central do Brasil,
e, no que couber, as disposições do artigo anterior."
Art. 4º As disposições desta Circular podem ser
aplicadas aos grupos de consórcio já constituídos, desde que assim
decidido em assembléia geral ordinária dos grupos.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados o art. 16 e os incisos IV
dos arts. 29 e 31 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de
30.06.92, o art. 15 e os parágrafos 3º e 4º do art. 18 do Regulamento
anexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93, o art. 16 e os incisos IV dos
arts. 29 e 31 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93,
e o subitem 7.2 da Portaria nº 028, de 05.03.90, do Ministério da Fa-
zenda.
Brasília, 7 de fevereiro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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