Revogada Norma
07/02/1996
#14148

Circular Nº 2.659

Estabelece prazo e condições para utilização do crédito por consorciado contemplado em grupos de consórcio.

                         CIRCULAR N. 002659                          
                         ------------------                          


                              Dispõe sobre o prazo para utilização do
                              crédito por consorciado contemplado.   

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 07.02.96, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.91,

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer  que  o  consorciado contemplado
pode  utilizar o respectivo crédito, atualizado na forma do  disposto
no art. 15 do Regulamento anexo à Circular nº 2.196, de 30.06.92, com
a redação dada pela Circular nº 2.394, de 22.12.93, no art. 14 do Re-
gulamento  anexo  à Circular nº 2.312, de 26.05.93, ou no art. 14  do
Regulamento  anexo  à Circular nº 2.386, de 02.12.93, conforme o  bem
objeto  do contrato, até 60 (sessenta) dias após a assembléia de con-
templação do último crédito relativo ao grupo.                       

               Parágrafo  1º  Se não utilizado o crédito no prazo es-
tabelecido  neste artigo, a administradora, no primeiro dia útil  se-
guinte  à expiração desse prazo, deve enviar carta ou telegrama noti-
ficatório  ao consorciado contemplado, comunicando estar à sua dispo-
sição,  para  recebimento em dinheiro, o valor do crédito,  acrescido
dos rendimentos financeiros líquidos, deduzidas as obrigações penden-
tes de pagamento.                                                    

               Parágrafo 2º  Em caso de falta de pagamento de presta-
ção  mensal  por consorciado contemplado cujo crédito não tenha  sido
utilizado, a administradora,  na data de vencimento de prestação ime-
diatamente  seguinte à ocorrência do inadimplemento, deve deduzir  do
respectivo crédito, acrescido dos respectivos rendimentos financeiros
líquidos,  o valor da prestação mensal em atraso, acrescido, na forma
regulamentar, de juros e multa moratória.                            

               Parágrafo  3º   O  disposto  neste   artigo  aplica-se
também aos grupos de consórcio referenciados em bens imóveis.        

               Art.  2º  Ficam  alterados o item 7 e o subitem 7.1 da
Portaria nº 028, de 05.03.90, que passam a vigorar com a seguinte re-
dação:                                                               

     "7. O crédito do consorciado contemplado será atualizado, duran-
     te  30 (trinta) dias, contados a partir da ciência da contempla-
     ção, de acordo com o preço do bem, na forma acordada no contrato
     de adesão.                                                      

     "7.1. Decorrido o prazo estabelecido neste item, a administrado-
     ra  depositará  o valor correspondente ao crédito atualizado  em
     conta  bancária vinculada específica, para fins de aplicação fi-
     nanceira,   observado  o  disposto  na  Circular  nº  2.454,  de
     27.07.94, do Banco Central do Brasil."                          

               Art.  3º  Em  decorrência do disposto no art. 1º desta
Circular, ficam alterados:                                           

               I  - o  art.  74  do  Regulamento  anexo à Circular nº
2.196, de 30.06.92, inserido pela Circular nº 2.394, de 22.12.93, que
passa a vigorar com a seguinte redação:                              

     "Art.  74  Resguardados os  interesses do grupo e do consorciado
     contemplado,  a  administradora poderá entregar a fornecedor  do
     bem,  após a contemplação,  pedido de fornecimento do bem  refe-
     renciado  no  contrato, bem como efetuar o respectivo  pagamento
     para  garantir o preço vigente na data da assembléia de  contem-
     plação.                                                         

     "Parágrafo  1º  Caso o consorciado contemplado não queira adqui-
     rir  o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato de  ade-
     são,  pretenda efetuar a aquisição em outro fornecedor ou deter-
     minar outro momento para a aquisição, deve comunicar sua decisão
     à  administradora,  por escrito, no prazo de até 10  (dez)  dias
     úteis, contados da data da realização da assembléia da respecti-
     va contemplação.                                                

     "Parágrafo  2º  Ocorrendo  quaisquer das hipóteses previstas  no
     parágrafo  anterior,  a administradora fará retornar ao grupo  o
     valor  do crédito acrescido de montante correspondente aos  res-
     pectivos  rendimentos  financeiros líquidos como se o  valor  do
     crédito estivesse aplicado financeiramente, observado o disposto
     na  Circular nº 2.454, de 27.07.94, do Banco Central do  Brasil,
     e, no que couber, as disposições do art. 15.";                  

         II  - o art. 15 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de
02.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art.  15  Resguardados  os interesses do grupo e do consorciado
     contemplado,  a  administradora poderá entregar a fornecedor  do
     bem, após a contemplação,  pedido de fornecimento do bem ou con-
     junto  de bens referenciado no contrato, bem como efetuar o res-
     pectivo  pagamento para garantir o preço vigente na data da  as-
     sembléia de contemplação.                                       

     "Parágrafo  1º  Caso o consorciado contemplado não queira adqui-
     rir  o bem ou conjunto de bens referenciado no contrato de  ade-
     são,  pretenda efetuar a aquisição em outro fornecedor ou deter-
     minar outro momento para a aquisição, deve comunicar sua decisão
     à  administradora,  por escrito, no prazo de até 10  (dez)  dias
     úteis, contados da data da realização da assembléia da respecti-
     va contemplação.                                                

     "Parágrafo  2º  Ocorrendo  quaisquer das hipóteses previstas  no
     parágrafo  anterior,  a administradora fará retornar ao grupo  o
     valor  do crédito acrescido de montante correspondente aos  res-
     pectivos  rendimentos  financeiros líquidos como se o  valor  do
     crédito estivesse aplicado financeiramente, observado o disposto
     na  Circular nº 2.454, de 27.07.94, do Banco Central do  Brasil,
     e, no que couber, as disposições do artigo anterior."           

               Art.  4º  As  disposições  desta  Circular  podem  ser
aplicadas  aos  grupos de consórcio já constituídos, desde que  assim
decidido em assembléia geral ordinária dos grupos.                   

               Art.  5º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  6º  Ficam  revogados  o  art. 16 e os incisos IV
dos  arts.  29  e  31 do Regulamento anexo à Circular  nº  2.196,  de
30.06.92, o art. 15 e os parágrafos 3º e 4º do art. 18 do Regulamento
anexo à Circular nº 2.312, de 26.05.93, o art. 16 e os incisos IV dos
arts.  29 e 31 do Regulamento anexo à Circular nº 2.386, de 02.12.93,
e o subitem 7.2 da Portaria nº 028, de 05.03.90, do Ministério da Fa-
zenda.                                                               

                              Brasília, 7 de fevereiro de 1996       


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente