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Estabelece prazos mínimos para contratação, renovação e prorrogação de operações de empréstimos externos.
CIRCULAR N. 002661
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Estabelece prazos mínimos para a con-
tratação, renovação e prorrogação de
operações de empréstimos externos.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 08.02.96, com base no disposto no art. 9º da Lei nº 4.595,
de 31.12.64, e tendo em vista as disposições da Lei nº 4.131, de
03.09.62, modificada pela lei nº 4.390, de 29.08.64, regulamentadas
pelo Decreto nº 55.762, de 17.02.65, e das Resoluções nº 63, de
21.08.67, nº 64, de 23.08.67, nº 125, de 12.09.69, nº 644, de
22.10.80, e nº 1.853, de 31.07.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Fixar em, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses
o prazo médio de amortização para a contratação, renovação ou prorro-
gação de operações de créditos externos.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - as operações de empréstimos externos mediante lan-
çamento de títulos no exterior, por parte de instituições financeiras
sob Regime de Administração Especial Temporária - RAET e que tenham
firmado convênio de terceirização que assegure sua privatização, para
as quais fica estabelecido o prazo médio de amortização de, no míni-
mo, 24 (vinte e quatro) meses, admitido "put" após 180 (cento e oi-
tenta) dias contados da data de desembolso;
II - as operações de que tratam as Resoluções nºs
2.148, de 16.03.95, e 2.170, de 30.06.95;
III - as operações de empréstimos externos que tenham
sido autorizadas pelo Banco Central do Brasil antes da data de vigên-
cia desta Circular.
Art. 2º O prazo médio de amortização das operações de
empréstimos externos mediante lançamento de títulos no exterior, re-
gulamentadas pela Circular nº 2.384, de 23.11.93, para fins de redu-
ção do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, comis-
sões e despesas é, no mínimo, de 96 (noventa e seis) meses.
Art. 3º O prazo estabelecido no artigo precedente,
para fins de redução do imposto de renda incidente sobre as remessas
de juros, comissões e despesas, também se aplica às operações de em-
préstimos externos mediante lançamento de "commercial paper".
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Circulares nºs 2.546, de
09.03.95 e 2.559, de 20.04.95.
Brasília, 8 de fevereiro de 1996.
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
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