DECISAO-CONJUNTA N. 000003
--------------------------
BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
Dispoe sobre as condicoes de remunera-
cao das debentures.
A Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL e o Colegiado
da COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS, com base no art. 11 da Lei n.
8.177, de 01.03.91, nos arts. 8. e 9. da Lei n. 8.660, de 28.05.93, e
na Medida Provisoria n. 1.277, de 12.01.96, tendo em vista as dispo-
sicoes da Resolucao n. 1.723, de 27.06.90, e das Circulares n.s
2.436, 2.463 e 2.588, respectivamente de 30.06.94, 12.08.94 e
05.07.95, todas do Banco Central do Brasil,
D E C I D E M:
Art. 1. As debentures somente podem ter por remune-
racao:
I - taxa de juros prefixada;
II - Taxa Referencial - TR ou Taxa Basica Financeira -
TBF, observado o prazo minimo de 4 (quatro) meses para vencimento ou
periodo de repactuacao;
III - taxa de juros flutuante, nos termos da Resolucao
n. 1.143, de 26.06.86, do Conselho Monetario Nacional, observado o
prazo minimo de 120 (cento e vinte) dias para vencimento ou periodo
de repactuacao, admitindo-se que os intervalos de reajuste da taxa
utilizada como referencial ocorram em prazo nao inferior a 30 (trin-
ta) dias;
IV - taxa de juros fixa e clausula de atualizacao com
base em indice de precos, atendido o prazo minimo de um ano para ven-
cimento ou periodo de repactuacao, observado que:
a) o indice de precos referido neste inciso deve ter
serie regularmente calculada e ser de conhecimento publico;
b) a periodicidade de aplicacao da clausula de atua-
lizacao nao pode ser inferior a um ano;
c) o pagamento do valor correspondente a atualizacao
somente pode ocorrer por ocasiao do vencimento ou da repactuacao das
debentures.
Paragrafo 1. A taxa referida no inciso III:
I - deve ser regularmente calculada e de conhecimento
publico;
II - deve basear-se em operacoes contratadas a taxas
de mercado prefixadas, com prazo nao inferior ao periodo de reajuste
estipulado contratualmente.
Paragrafo 2. Devem ser observados periodos mini-
mos de 30 (trinta) dias para o pagamento de rendimentos das debentu-
res.
Art. 2. Sao vedadas:
I - a emissao, a partir de 01.07.95, de debentures
com clausula de variacao cambial, por forca do disposto no art. 1.,
paragrafo unico, alinea "a", da Medida Provisoria n. 1.277, de
12.01.96;
II - a previsao contratual de mais de uma base de re-
muneracao ou mais de um indice de precos, exceto na hipotese de ex-
tincao daquele estabelecido;
III - a emissao de debentures:
a) por sociedades de arrendamento mercantil e por
companhias hipotecarias nos termos do inciso IV do artigo anterior;
b) pelas demais sociedades anonimas, remuneradas pela
TR ou TBF nos termos do inciso II do artigo anterior.
Paragrafo 1. A periodicidade de aplicacao, as de-
bentures emitidas anteriormente a data referida neste artigo, de
clausula de atualizacao ou de variacao cambial nao pode ser inferior
a um ano.
Paragrafo 2. O disposto no paragrafo anterior al-
canca, inclusive, as situacoes de amortizacao programada, resgate an-
tecipado e conversao em acoes.
Art. 3. O premio das debentures:
I - somente pode ser pago com observancia do prazo
minimo de 4 (quatro) meses da data de sua emissao, obedecido identico
prazo entre pagamentos;
II - nao pode ter como base indice de precos, a TR, a
TBF ou qualquer referencial baseado em taxa de juros.
Art. 4. O disposto nos artigos anteriores aplica-
se as debentures em circulacao, a partir da primeira repactuacao que
ocorrer apos a data da entrada em vigor desta Decisao-Conjunta.
Art. 5. Esta Decisao-Conjunta entra em vigor na data
de sua publicacao.
Art. 6. Ficam revogados o Comunicado-Conjunto n. 44,
de 24.09.92, e a Decisao-Conjunta n. 1, de 12.05.94, ambos do Banco
Central do Brasil e da Comissao de Valores Mobiliarios.
Brasilia, 7 de fevereiro de 1996
Gustavo Jorge Laboissiere Loyola Francisco Augusto da Costa e Silva
Presidente do Presidente da
BANCO CENTRAL DO BRASIL COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS