Norma
23/09/1999

DECISAO-CONJUNTA N. 000007

Estabelece as condições de remuneração permitidas para debêntures e regras relacionadas.

A Decisão-Conjunta nº 000007, emitida pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários, estabelece as condições de remuneração das debêntures. As principais diretrizes são:

  • As debêntures podem ter remuneração baseada em: taxa de juros prefixada; Taxa Referencial (TR) ou Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) com prazo mínimo de um mês; Taxa Básica Financeira (TBF) com prazo mínimo de dois meses; taxas flutuantes conforme a Resolução nº 1.143/86; e taxa de juros fixa com cláusula de atualização baseada em índice de preços com prazo mínimo de um ano.

  • Apenas sociedades de arrendamento mercantil e companhias hipotecárias podem emitir debêntures remuneradas pela TBF.

  • É vedada a emissão de debêntures com cláusula de variação cambial ou com mais de uma base de remuneração ou índice de preços, exceto em caso de extinção da base ou índice pactuado.

  • O prêmio das debêntures não pode ser baseado em índice de preços, TR, TBF ou qualquer referencial baseado em taxa de juros, sendo permitido que tenha como base a variação da receita ou do lucro da companhia emissora.

  • As disposições não se aplicam às debêntures que assegurem exclusivamente participação no lucro da companhia emissora.

  • A CVM pode registrar emissão de debêntures com cláusula de remuneração não prevista na decisão, desde que previamente autorizada pelo Banco Central.

  • As regras também se aplicam aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e às debêntures em circulação a partir da primeira repactuação após a entrada em vigor da decisão.

A Decisão-Conjunta nº 000007 entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Decisão-Conjunta nº 3, de 7 de fevereiro de 1996.

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