Norma
08/02/1996

DECISAO-CONJUNTA N. 000003

Estabelece condições para remuneração das debêntures, incluindo taxas permitidas e proibições.

                        DECISAO-CONJUNTA N. 000003                   
                        --------------------------                   

 BANCO CENTRAL DO BRASIL            COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS  



                              Dispoe  sobre as condicoes de remunera-
                              cao das debentures.                    



               A  Diretoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL e o  Colegiado
da  COMISSAO  DE VALORES MOBILIARIOS, com base no art. 11 da  Lei  n.
8.177, de 01.03.91, nos arts. 8. e 9. da Lei n. 8.660, de 28.05.93, e
na  Medida Provisoria n. 1.277, de 12.01.96, tendo em vista as dispo-
sicoes  da  Resolucao  n. 1.723, de 27.06.90, e  das  Circulares  n.s
2.436,  2.463  e  2.588,  respectivamente  de  30.06.94,  12.08.94  e
05.07.95, todas do Banco Central do Brasil,                          

D E C I D E M:                                                       

               Art.  1.  As  debentures somente podem ter por remune-
racao:                                                               

               I - taxa de juros prefixada;                          

              II  - Taxa Referencial - TR ou Taxa Basica Financeira -
TBF,  observado o prazo minimo de 4 (quatro) meses para vencimento ou
periodo de repactuacao;                                              

             III  - taxa  de juros flutuante, nos termos da Resolucao
n.  1.143,  de 26.06.86, do Conselho Monetario Nacional, observado  o
prazo  minimo de 120 (cento e vinte) dias para vencimento ou  periodo
de  repactuacao,  admitindo-se que os intervalos de reajuste da  taxa
utilizada  como referencial ocorram em prazo nao inferior a 30 (trin-
ta) dias;                                                            

              IV  - taxa  de juros fixa e clausula de atualizacao com
base em indice de precos, atendido o prazo minimo de um ano para ven-
cimento ou periodo de repactuacao, observado que:                    

               a)  o  indice de precos referido neste inciso deve ter
serie regularmente calculada e ser de conhecimento publico;          

               b)  a  periodicidade de aplicacao da clausula de atua-
lizacao nao pode ser inferior a um ano;                              

               c)  o  pagamento do valor correspondente a atualizacao
somente  pode ocorrer por ocasiao do vencimento ou da repactuacao das
debentures.                                                          

               Paragrafo 1.  A taxa referida no inciso III:          

               I  - deve ser regularmente calculada e de conhecimento
publico;                                                             

              II  - deve  basear-se  em operacoes contratadas a taxas
de  mercado prefixadas, com prazo nao inferior ao periodo de reajuste
estipulado contratualmente.                                          

               Paragrafo  2.  Devem  ser  observados  periodos  mini-
mos  de 30 (trinta) dias para o pagamento de rendimentos das debentu-
res.                                                                 

               Art. 2.  Sao vedadas:                                 

               I  - a  emissao,  a  partir de 01.07.95, de debentures
com  clausula de variacao cambial, por forca do disposto no art.  1.,
paragrafo  unico,  alinea  "a",  da Medida Provisoria  n.  1.277,  de
12.01.96;                                                            

              II  - a  previsao contratual de mais de uma base de re-
muneracao  ou mais de um indice de precos, exceto na hipotese de  ex-
tincao daquele estabelecido;                                         

             III - a  emissao de debentures:                         

               a)  por sociedades  de  arrendamento  mercantil  e por
companhias hipotecarias nos termos do inciso IV do artigo anterior;  

               b)  pelas demais sociedades anonimas, remuneradas pela
TR ou TBF nos termos do inciso II do artigo anterior.                

               Paragrafo 1.  A  periodicidade  de  aplicacao, as  de-
bentures  emitidas  anteriormente  a data referida neste  artigo,  de
clausula  de atualizacao ou de variacao cambial nao pode ser inferior
a um ano.                                                            

               Paragrafo  2.  O  disposto  no paragrafo anterior  al-
canca, inclusive, as situacoes de amortizacao programada, resgate an-
tecipado e conversao em acoes.                                       

               Art. 3.  O premio das debentures:                     

               I  - somente  pode  ser  pago com observancia do prazo
minimo de 4 (quatro) meses da data de sua emissao, obedecido identico
prazo entre pagamentos;                                              

              II  - nao  pode ter como base indice de precos, a TR, a
TBF ou qualquer referencial baseado em taxa de juros.                

               Art.  4.  O  disposto  nos  artigos anteriores aplica-
se  as debentures em circulacao, a partir da primeira repactuacao que
ocorrer apos a data da entrada em vigor desta Decisao-Conjunta.      

               Art. 5.  Esta Decisao-Conjunta entra  em vigor na data
de sua publicacao.                                                   

               Art.  6.  Ficam revogados o Comunicado-Conjunto n. 44,
de  24.09.92, e a Decisao-Conjunta n. 1, de 12.05.94, ambos do  Banco
Central do Brasil e da Comissao de Valores Mobiliarios.              

                              Brasilia, 7 de fevereiro de 1996       

Gustavo Jorge Laboissiere Loyola  Francisco Augusto da Costa e Silva 
Presidente do                     Presidente da                      
BANCO CENTRAL DO BRASIL           COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS