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Altera dispositivos dos regulamentos sobre sociedades e fundos de investimento de capital estrangeiro e veda uso de recursos para aquisição de valores mobiliários de renda fixa.
RESOLUCAO N. 002246
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Altera disposições dos Regulamentos
Anexos I, II, III e IV à Resolução nº
1.289, de 20.03.87, e da Resolução nº
2.034, de 17.12.93.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 08.02.96, tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, e nos Decretos-
Leis nºs 1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos dos Regu-
lamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução nº 1.289, de 20.03.87,
que disciplinam, respectivamente, a constituição, o funcionamento e a
administração de Sociedades de Investimento - Capital Estrangeiro,
Fundos de Investimento - Capital Estrangeiro, Carteiras de Títulos e
Valores Mobiliários mantidas no País por entidades mencionadas no
art. 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23.07.86, e Carteiras de Valores
Mobiliários mantidas no País por investidores institucionais estran-
geiros:
I - o art. 44 do Regulamento Anexo I, que passa a vi-
gorar com a seguinte redação:
"Art. 44. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - ações de companhias registradas em bolsa de valores adqui-
ridas em bolsa ou por subscrição;
II - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
II - o art. 41 do Regulamento Anexo II, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - outros valores MOBILIÁRIOS de emissão de companhias abertas,
observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
II - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
III - o art. 26 do Regulamento Anexo III, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. Os recursos remanescentes poderão ser mantidos dispo-
níveis ou aplicados nas seguintes alternativas de investimento,
isolada ou cumulativamente:
I - outros valores MOBILIÁRIOS de emissão de companhias abertas,
observado o disposto no art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93;
II - outras modalidades de investimento expressamente autoriza-
das, em conjunto, pelo Banco Central do Brasil e pela Comissão
de Valores Mobiliários.";
IV - o art. 27 do Regulamento Anexo IV, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os recursos ingressados no País nos termos deste Re-
gulamento, porventura não destinados à aquisição de valores mo-
biliários de emissão de companhias abertas, observado o disposto
no art. 3º da Resolução nº 2.034, de 17.12.93, poderão ser man-
tidos disponíveis ou aplicados em outras modalidades de investi-
mento expressamente autorizadas, em conjunto, pelo Banco Central
do Brasil e pela Comissão de Valores Mobiliários.".
Art. 2º Alterar o art. 3º da Resolução nº 2.034, de
17.12.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Vedar a utilização de recursos ingressados no País
nos termos dos Regulamentos Anexos I, II, III e IV à Resolução
nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação subseqüente, na aquisi-
ção de valores mobiliários de renda fixa.".
Art. 3º Estabelecer que as posições detidas nesta
data pelas sociedades, fundos e carteiras referidos no art. 1º em Tí-
tulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desen-
volvimento (OFND), debêntures de emissão da Siderúrgica Brasileira
S.A. (SIDERBRÁS), Certificados de Privatização, outros títulos repre-
sentativos de securitização de dívidas do governo federal, créditos
cuja utilização for admitida para pagamento no âmbito do Programa Na-
cional de Desestatização (PND) e direitos e opções para aquisição de
mencionados títulos, bem assim em operações realizadas nos mercados
de liquidação futura administrados por bolsas de valores ou de merca-
dorias e de futuros, poderão permanecer nas respectivas carteiras até
o seu vencimento ou utilização, conforme o caso, vedada a respectiva
renovação ou transferência para outras sociedades, fundos e carteiras
da espécie.
Parágrafo único. Tratando-se de operações realizadas
nos mercados de liquidação futura administrados por bolsas de valores
ou de mercadorias e de futuros, é permitida a reversão das posições
detidas pelas sociedades, fundos e carteiras da espécie.
Art. 4º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão
de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competên-
cia, autorizados a adotar as medidas e a baixar as normas complemen-
tares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolu-
ção.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogadas a Resolução nº 2.188, de
10.08.95, e a Carta-Circular nº 2.568, de 18.08.95.
Brasília, 8 de fevereiro de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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