CARTA-CIRCULAR N. 002620
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Estabelece criterios aplicaveis as ope-
racoes de captacao de recursos externos
com estabelecimento de vinculo a expor-
tacoes.
Tendo em vista as disposicoes da Resolucao n. 1.834,
de 26.06.91, e da Circular n. 1.979, de 27.06.91, alterada pela Cir-
cular n. 2.538, de 24.01.95, levamos ao conhecimento dos interessados
que:
I - a captacao de recursos externos, mediante a
contratacao de operacoes de medio e longo prazos vinculadas a expor-
tacoes, depende de autorizacao da Divisao ou Nucleo com atribuicao na
area do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), na Delegacia
Regional do Banco Central do Brasil, de acordo com o zoneamento geo-
grafico em vigor;
II - as operacoes de captacao de que se trata sao
qualificadas, para fins de autorizacao e registro, como de emprestimo
externo ou de financiamento de importacao, conforme o caso;
III - na hipotese da ocorrencia de outras modalidades
de operacao que nao possam ser qualificadas consoante previsto no in-
ciso anterior, o respectivo exame e qualificacao sera efetuado caso a
caso, observadas, em linhas gerais, as disposicoes desta Carta-Circu-
lar;
IV - os pedidos de autorizacao devem ser apresentados
ao componente mencionado no inciso I, na forma do modelo que consti-
tui o Anexo desta Carta-Circular, acompanhados de:
a) manifestacao formal do(s) agente(s)/cre-
dor(es), confirmando a estrutura e as condicoes financeiras e de pra-
zo da operacao, bem como comprometendo-se a:
1. fornecer ao componente da Delegacia Regional que
concedeu a autorizacao, por ocasiao do pedido de que trata o inciso
VII desta Carta-Circular, caso esta informacao ainda nao esteja dis-
ponivel, o nome da instituicao financeira de primeira linha junto a
qual sera aberta a conta-deposito remunerada referida no Artigo 4. da
Circular n. 1.979, bem como o numero/codigo e o titular da conta;
2. enviar ao componente da Delegacia Regional que
concedeu a autorizacao, semestralmente, extratos analiticos da conta-
deposito remunerada a que alude a alinea anterior, bem como, anual-
mente, relatorio de auditoria elaborado por empresa especializada
acerca da movimentacao e situacao dessa conta;
b) declaracao, firmada pelo(s) agente(s), de nao in-
cidencia de quaisquer outros encargos, em moeda nacional ou estran-
geira, na forma prevista na Carta-Circular n. 1.443, de 16.07.86;
c) termo de compromisso firmado pela tomadora dos
recursos no sentido de que:
1. a conta-deposito referida no Artigo 4. da Cir-
cular n. 1.979 sera movimentada exclusivamente para deposito e apli-
cacao dos valores das exportacoes vinculadas, bem como para libera-
coes destinadas ao cumprimento das obrigacoes relativas a operacao de
captacao e ingressos de saldos no Pais, dentro dos limites autoriza-
dos;
2. a totalidade dos rendimentos obtidos na conta-de-
posito sera objeto de ingresso no Pais imediatamente apos o pagamento
das obrigacoes da operacao de captacao, a cada periodo de referencia
desta;
3. providenciara, na hipotese de perdas decorrentes
de ma aplicacao ou ma utilizacao dos recursos da conta-deposito, a
devida compensacao cambial junto ao Banco Central do Brasil, na forma
que vier a ser por este definida;
d) adicionalmente, caso o exportador nao seja a pro-
pria tomadora dos recursos:
1. manifestacao de concordancia do exportador com a
vinculacao de suas exportacoes a operacao de captacao, indicando os
produtos cujas exportacoes serao vinculadas e o valor medio mensal
das mesmas nos ultimos 12 (doze) meses;
2. comprovantes de que a tomadora satisfaz a condicao
de controladora, controlada ou de empresa com a mesma controladora do
exportador;
V - na descricao das operacoes devem ser indicadas
as condicoes aplicaveis na hipotese de inadimplemento (item I.14 do
Anexo), relativamente aos compromissos da tomadora, do exportador e
do importador estrangeiro;
VI - entende-se por ma aplicacao dos recursos, para
os efeitos do contido no inciso IV-c-3, a aplicacao feita em desacor-
do com a respectiva informacao fornecida ao componente regional com
atribuicao na area do FIRCE (item I.12 do Anexo), observado que o pa-
rametro para apuracao de valores destinados a compensacao cambial
junto ao Banco Central do Brasil sera, em qualquer hipotese, a taxa
de juros aprovada para a correspondente operacao de captacao ou aque-
la gerada pela conta-deposito no mesmo periodo, a que for maior;
VII - apos a autorizacao a que se refere o inciso I, a
tomadora dos recursos deve providenciar, no componente que a conce-
deu, no prazo de 90 (noventa) dias:
a) pedido de autorizacao previa, nos termos do Comu-
nicado FIRCE n. 10, de 12.09.69, para o ingresso das divisas, nos ca-
sos de captacao sob a modalidade de emprestimo externo; ou
b) pedido de emissao de Certificado de Autorizacao ou
de Registro, nos casos de captacao sob a modalidade de financiamento
de importacao, com base no disposto no Comunicado FIRCE n. 25, de
02.12.75, e na Carta-Circular n. 2.173, de 31.05.91;
VIII - somente podem ser vinculadas a operacao de capta-
cao as exportacoes cujas contratacoes de cambio (tipo 01) venham a
ocorrer:
a) nos casos de emprestimo externo: apos o ingresso
das respectivas divisas;
b) nos casos de financiamento de importacao:
1. apos o desembolso ou o embarque dos bens no exte-
rior, conforme os termos do respectivo Certificado de Autorizacao
(financiamento de prazo superior a 720 dias);
2. apos a emissao do correspondente Certificado de
Registro pela Divisao ou Nucleo Regional com atribucao na area doFIR-
CE (financiamento com prazo entre 360 e 720 dias);
IX - o saldo do principal da conta-deposito no exte-
rior nao devera exceder em mais de 50% (cinquenta por cento) o mon-
tante dos compromissos financeiros da operacao de captacao em cada
periodo de referencia desta;
X - em situacoes especificas de descumprimento de
compromissos por parte da tomadora e/ou do exportador, ou em funcao
de caracteristicas peculiares de cada operacao, podem ser admitidos,
a criterio do FIRCE, excedentes de depositos em nivel superior ao in-
dicado no inciso anterior;
XI - as operacoes de captacao de que se trata somente
podem ser realizadas com a utilizacao de recursos novos ("fresh
funds"), nao vinculados, direta ou indiretamente, ao Plano Brasileiro
de Financiamento ou ao Clube de Paris, nao se enquadrando, portanto,
em futuros acordos para renegociacao ou reestruturacao da divida ex-
terna brasileira, conforme disposto na Circular n. 1.901, de
26.02.91.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
3. Fica revogada a Carta-Circular n. 2.185, de 15.07.91.
Brasilia, 14 de fevereiro de 1996.
DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
Marcio Cartier Marques
Chefe
ANEXO A CARTA-CIRCULAR N. 2.620, de 14.02.96
Ao
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Delegacia Regional em
Para os fins previstos no inciso IV da Carta-Circular
n. 2.620, de 14.02.96, informamos a seguir as caracteristicas da ope-
racao de captacao externa, com estabelecimento de vinculo a exporta-
coes, que pretendemos contratar:
I - DAS CONDICOES GERAIS:
1 - TOMADORA (DEVEDORA):
Nome:
CGC:
Endereco (Rua, N.):
CEP: Cidade/UF:
Telefone: Telefax:
Ramo de Atividade (cod. IBGE):
Natureza Juridica:
2 - EXPORTADOR(ES):
Nome:
CGC:
Endereco (Rua, N.):
CEP: Cidade/UF:
Telefone: Telefax:
Ramo de Atividade (cod. IBGE):
Natureza Juridica:
Vinculo societario com a tomadora: (vide paragrafo unico do
artigo 1.. da Resolucao n.
1.834)
3 - AGENTE(S)/CREDOR(ES): (no Pais e no exterior)
Nome:
Endereco (Rua, n.):
CEP: Cidade/UF:
Telefone: Telefax:
Ramo de Atividade (cod. IBGE):
Natureza Juridica:
4 - VALOR:
5 - MODALIDADE DA CAPTACAO:
6 - PRAZO TOTAL DE PAGAMENTO:
7 - JUROS:
8 - OUTROS ENCARGOS:
9 - CONDICOES DE PAGAMENTO:
a) do principal:
b) dos juros:
c) dos outros encargos:
10 - PRODUTOS E FLUXOS DAS EXPORTACOES A SEREM VINCULADAS A OPERA-
CAO DE CAPTACAO:
a) produtos:
b) valor medio mensal (ultimos 12 meses):
11 - CONTA-DEPOSITO NO EXTERIOR:
a) Nome da instituicao financeira:
Endereco (Rua, N.):
Telefone: Telefax:
b) Nome do titular:
Endereco (Rua, N.):
Telefone: Telefax:
c) Numero/Codigo da conta:
12 - REMUNERACAO DA CONTA-DEPOSITO: (informar detalhadamente)
13 - NIVEL DE RECURSOS NA CONTA-DEPOSITO: (percentual em relacao
aos compromissos da operacao de captacao em cada periodo)
a) em condicoes normais:
b) em casos de inadimplemento de obrigacoes: (especificar)
14 - HIPOTESES/CONSEQUENCIAS DE INADIMPLEMENTO: (especificar)
a) pelo devedor:
b) pelo exportador:
c) pelo importador externo:
15 - GARANTIAS ADICIONAIS: (se houver)
II - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA OPERACAO: (descrever os passos
da operacao, incluindo diagramas esquematico e de fluxo)
2. Finalmente, declaramos, para os fins previstos na Car-
ta-Circular n. 1.443, de 16.07.86, que na operacao em tela nao havera
a incidencia de quaisquer outros encargos, em moeda nacional ou es-
trangeira, alem daqueles aqui indicados.
(local e data)
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(nome e cargo/funcao na empresa)
Observacao: O pedido devera ser apresentado em papel timbrado da to-
madora dos recursos.