Norma
14/02/1996

Carta Circular Nº 2.620

Estabelece critérios para operações de captação de recursos externos vinculadas a exportações.

A Carta Circular Nº 2.620, de 14/02/1996, estabelece critérios para operações de captação de recursos externos vinculadas a exportações, conforme a Resolução nº 1.834/91 e a Circular nº 1.979/91, alterada pela Circular nº 2.538/95.

A captação de recursos externos, mediante operações de médio e longo prazos vinculadas a exportações, depende de autorização da Divisão ou Núcleo do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) do Banco Central do Brasil, conforme o zoneamento geográfico em vigor.

As operações de captação são qualificadas como empréstimo externo ou financiamento de importação. Outras modalidades serão examinadas caso a caso, observando as disposições desta Carta Circular.

Os pedidos de autorização devem ser apresentados conforme o modelo anexo à Carta Circular, acompanhados de:

  • Manifestação formal do(s) agente(s)/credor(es) confirmando a estrutura e condições financeiras e de prazo da operação.

  • Declaração de não incidência de outros encargos, conforme a Carta-Circular nº 1.443/86.

  • Termo de compromisso firmado pela tomadora dos recursos, garantindo a movimentação exclusiva da conta-depósito para valores das exportações vinculadas e a compensação cambial em caso de perdas.

  • Manifestação de concordância do exportador, caso não seja a tomadora dos recursos, indicando produtos e valor médio mensal das exportações nos últimos 12 meses.

  • Comprovantes de vínculo societário entre tomadora e exportador.

A descrição das operações deve incluir condições aplicáveis em caso de inadimplemento e a remuneração da conta-depósito no exterior. O saldo da conta-depósito não deve exceder 50% dos compromissos financeiros da operação em cada período de referência, salvo exceções específicas.

As operações de captação devem utilizar recursos novos ("fresh funds"), não vinculados ao Plano Brasileiro de Financiamento ou ao Clube de Paris, e não se enquadram em futuros acordos de renegociação da dívida externa brasileira.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Carta Circular nº 2.185, de 15/07/1991.

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