A Carta Circular Nº 2.681 define os procedimentos para a efetivação das operações de captação de recursos externos para repasse a empresas exportadoras, conforme a Resolução Nº 2.312 e a Circular Nº 2.718, ambas de 05/09/1996.
Os pedidos de autorização prévia para contratação da operação de câmbio devem ser apresentados à Divisão ou Núcleo do Departamento de Capitais Estrangeiros - FIRCE, acompanhados de:
Proposta firme do credor, detalhando as condições financeiras e de prazo.
Declarações conforme a Carta-Circular Nº 1.443, de 16/07/1986, firmadas pelo credor e pelo tomador dos recursos.
Manifestação do garantidor, se houver.
O pedido de registro das operações deve ser apresentado no prazo de até 30 dias após a contratação da operação de câmbio, acompanhado de:
Original da autorização prévia.
Indicação do banco e praça onde foi realizada a operação de câmbio, bem como o número e data do contrato de câmbio.
Contrato firmado com o credor estrangeiro ou manifestação definitiva do credor com as condições da operação.
As operações de câmbio decorrentes do ingresso da moeda estrangeira e de retorno de principal são classificadas sob os códigos natureza-fato:
60552 - Capitais Estrangeiros a Curto Prazo - Empréstimos a Residentes no Brasil - para repasse a empresas exportadoras.
70102 - Capitais Estrangeiros a Longo Prazo - Empréstimos a Residentes no Brasil - para repasse a empresas exportadoras.
Os contratos de câmbio relativos ao ingresso dos recursos devem ser liquidados no segundo dia útil após sua celebração. As remessas ao exterior a título de pagamento de juros são classificadas sob o código 35958 - Rendas de Capitais - Juros sobre Empréstimos para Repasse a Empresas Exportadoras.
Para a efetivação dos registros no SISBACEN da prorrogação mencionada no art. 2º da Circular Nº 2.718, de 05/09/1996, o banco negociador deve informar a Delegacia Regional do Banco Central o número da respectiva operação de câmbio que respaldou a realização do repasse.
Para a constituição e liberação do depósito de que trata o art. 6º da Resolução Nº 2.312, de 05/09/1996, deve-se observar:
Constituição do depósito: pelo valor em moeda estrangeira equivalente ao saldo em reais não utilizado na finalidade prevista.
Liberação do depósito: a instituição depositante deve informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores liberados.
Não é admitida movimentação ou manutenção de saldo inferior a US$ 50.000,00.
O modelo do mapa de controle mencionado no art. 5º da Circular Nº 2.718, de 05/09/1996, está disponível nos Setores de Controle Cambial das Delegacias Regionais do Banco Central.
Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.