Revogada Norma
14/02/1996
#10131

Carta Circular Nº 2.620

Estabelece critérios para operações de captação de recursos externos vinculadas a exportações.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002620                       
                      ------------------------                       


                              Estabelece criterios aplicaveis as ope-
                              racoes de captacao de recursos externos
                              com estabelecimento de vinculo a expor-
                              tacoes.                                



               Tendo  em vista as disposicoes da  Resolucao n. 1.834,
de 26.06.91, e da Circular n. 1.979, de 27.06.91, alterada  pela Cir-
cular n. 2.538, de 24.01.95, levamos ao conhecimento dos interessados
que:                                                                 

               I  - a captacao   de  recursos externos,  mediante   a
contratacao  de operacoes de medio e longo prazos vinculadas a expor-
tacoes, depende de autorizacao da Divisao ou Nucleo com atribuicao na
area  do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), na  Delegacia
Regional  do Banco Central do Brasil, de acordo com o zoneamento geo-
grafico em vigor;                                                    

              II  -  as operacoes  de captacao  de  que se trata  sao
qualificadas, para fins de autorizacao e registro, como de emprestimo
externo ou de financiamento de importacao, conforme o caso;          


             III  - na hipotese da ocorrencia  de  outras modalidades
de operacao que nao possam ser qualificadas consoante previsto no in-
ciso anterior, o respectivo exame e qualificacao sera efetuado caso a
caso, observadas, em linhas gerais, as disposicoes desta Carta-Circu-
lar;                                                                 

              IV  - os pedidos  de autorizacao devem ser apresentados
ao  componente mencionado no inciso I, na forma do modelo que consti-
tui o Anexo desta Carta-Circular, acompanhados de:                   

               a)  manifestacao   formal    do(s)      agente(s)/cre-
dor(es), confirmando a estrutura e as condicoes financeiras e de pra-
zo da operacao, bem como comprometendo-se a:                         

               1.  fornecer  ao componente  da Delegacia Regional que
concedeu  a autorizacao, por ocasiao do pedido de que trata o  inciso
VII  desta Carta-Circular, caso esta informacao ainda nao esteja dis-
ponivel,  o nome da instituicao financeira de primeira linha junto  a
qual sera aberta a conta-deposito remunerada referida no Artigo 4. da
Circular n. 1.979, bem como o numero/codigo e o titular da conta;    

               2.  enviar ao  componente  da  Delegacia  Regional que
concedeu a autorizacao, semestralmente, extratos analiticos da conta-
deposito  remunerada a que alude a alinea anterior, bem como,  anual-
mente,  relatorio  de auditoria elaborado por  empresa  especializada
acerca da movimentacao e situacao dessa conta;                       

               b)  declaracao, firmada pelo(s)  agente(s), de nao in-
cidencia  de quaisquer outros encargos, em moeda nacional ou  estran-
geira, na forma prevista na Carta-Circular n. 1.443, de 16.07.86;    

               c)  termo  de  compromisso  firmado  pela tomadora dos
recursos no sentido de que:                                          

               1.  a   conta-deposito  referida  no Artigo 4. da Cir-
cular  n. 1.979 sera movimentada exclusivamente para deposito e apli-
cacao  dos valores das exportacoes vinculadas, bem como para  libera-
coes destinadas ao cumprimento das obrigacoes relativas a operacao de
captacao  e ingressos de saldos no Pais, dentro dos limites autoriza-
dos;                                                                 

               2.  a  totalidade dos rendimentos obtidos na conta-de-
posito sera objeto de ingresso no Pais imediatamente apos o pagamento
das  obrigacoes da operacao de captacao, a cada periodo de referencia
desta;                                                               

               3.  providenciara,  na  hipotese de perdas decorrentes
de  ma  aplicacao ou ma utilizacao dos recursos da conta-deposito,  a
devida compensacao cambial junto ao Banco Central do Brasil, na forma
que vier a ser por  este definida;                                   

               d)  adicionalmente, caso  o exportador nao seja a pro-
pria tomadora dos recursos:                                          

               1.  manifestacao  de  concordancia do exportador com a
vinculacao  de suas exportacoes a operacao de captacao, indicando  os
produtos  cujas  exportacoes serao vinculadas e o valor medio  mensal
das mesmas nos ultimos 12 (doze) meses;                              


               2.  comprovantes de que a tomadora satisfaz a condicao
de controladora, controlada ou de empresa com a mesma controladora do
exportador;                                                          

               V  - na  descricao  das  operacoes devem ser indicadas
as  condicoes aplicaveis na hipotese de inadimplemento (item I.14  do
Anexo),  relativamente aos compromissos da tomadora, do exportador  e
do importador estrangeiro;                                           


              VI  - entende-se  por  ma  aplicacao dos recursos, para
os efeitos do contido no inciso IV-c-3, a aplicacao feita em desacor-
do  com a respectiva informacao fornecida ao componente regional  com
atribuicao na area do FIRCE (item I.12 do Anexo), observado que o pa-
rametro  para  apuracao de valores destinados a  compensacao  cambial
junto  ao Banco Central do Brasil sera, em qualquer hipotese, a  taxa
de juros aprovada para a correspondente operacao de captacao ou aque-
la gerada pela conta-deposito no mesmo periodo, a que for maior;     


           VII  - apos a  autorizacao  a  que se refere o inciso I, a
tomadora   dos recursos deve providenciar, no componente que a conce-
deu, no prazo de 90 (noventa) dias:                                  

               a)  pedido  de autorizacao previa, nos termos do Comu-
nicado FIRCE n. 10, de 12.09.69, para o ingresso das divisas, nos ca-
sos de captacao sob a modalidade de emprestimo externo; ou           

               b)  pedido de emissao de Certificado de Autorizacao ou
de  Registro, nos casos de captacao sob a modalidade de financiamento
de  importacao,  com base no disposto no Comunicado FIRCE n.  25,  de
02.12.75, e na Carta-Circular n. 2.173, de 31.05.91;                 

            VIII  - somente podem ser vinculadas a operacao de capta-
cao  as  exportacoes cujas contratacoes de cambio (tipo 01) venham  a
ocorrer:                                                             

               a)  nos  casos de emprestimo externo:  apos o ingresso
das respectivas divisas;                                             

               b) nos casos de financiamento de importacao:          

               1.  apos  o desembolso ou o embarque dos bens no exte-
rior,  conforme  os termos do respectivo Certificado  de  Autorizacao
(financiamento de prazo superior a 720 dias);                        

               2.  apos a emissao  do  correspondente  Certificado de
Registro pela Divisao ou Nucleo Regional com atribucao na area doFIR-
CE (financiamento com prazo entre 360 e 720 dias);                   

              IX  - o  saldo  do principal da conta-deposito no exte-
rior  nao devera exceder em mais de 50% (cinquenta por cento) o  mon-
tante  dos  compromissos financeiros da operacao de captacao em  cada
periodo de referencia desta;                                         

               X  - em   situacoes especificas de  descumprimento  de
compromissos  por parte da tomadora e/ou do exportador, ou em  funcao
de  caracteristicas peculiares de cada operacao, podem ser admitidos,
a criterio do FIRCE, excedentes de depositos em nivel superior ao in-
dicado no inciso anterior;                                           

               XI  - as operacoes de captacao de que se trata somente
podem  ser  realizadas  com a utilizacao de  recursos  novos  ("fresh
funds"), nao vinculados, direta ou indiretamente, ao Plano Brasileiro
de  Financiamento ou ao Clube de Paris, nao se enquadrando, portanto,
em  futuros acordos para renegociacao ou reestruturacao da divida ex-
terna   brasileira,  conforme  disposto  na  Circular  n.  1.901,  de
26.02.91.                                                            


2.             Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua  pu-
blicacao.                                                            

3.             Fica revogada a Carta-Circular n. 2.185, de 15.07.91. 


                    Brasilia, 14 de fevereiro de 1996.               


                    DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS            



                    Marcio Cartier Marques                           
                    Chefe                                            



ANEXO A CARTA-CIRCULAR N. 2.620, de 14.02.96                         

Ao                                                                   
BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
Delegacia Regional em                                                


               Para  os fins previstos no inciso IV da Carta-Circular
n. 2.620, de 14.02.96, informamos a seguir as caracteristicas da ope-
racao  de captacao externa, com estabelecimento de vinculo a exporta-
coes, que pretendemos contratar:                                     

I - DAS CONDICOES GERAIS:                                            

    1 - TOMADORA (DEVEDORA):                                         
        Nome:                                                        
        CGC:                                                         
        Endereco (Rua, N.):                                          
        CEP:                              Cidade/UF:                 
        Telefone:                         Telefax:                   
        Ramo de Atividade (cod. IBGE):                               
        Natureza Juridica:                                           

    2 - EXPORTADOR(ES):                                              
        Nome:                                                        
        CGC:                                                         
        Endereco (Rua, N.):                                          
        CEP:                              Cidade/UF:                 
        Telefone:                         Telefax:                   
        Ramo de Atividade (cod. IBGE):                               
        Natureza Juridica:                                           
        Vinculo societario com a tomadora: (vide  paragrafo unico  do
                                           artigo 1.. da Resolucao n.
                                           1.834)                    

    3 - AGENTE(S)/CREDOR(ES): (no Pais e no exterior)                
        Nome:                                                        
        Endereco (Rua, n.):                                          
        CEP:                              Cidade/UF:                 
        Telefone:                         Telefax:                   
        Ramo de Atividade (cod. IBGE):                               
        Natureza Juridica:                                           

    4 - VALOR:                                                       

    5 - MODALIDADE DA CAPTACAO:                                      

    6 - PRAZO TOTAL DE PAGAMENTO:                                    

    7 - JUROS:                                                       

    8 - OUTROS ENCARGOS:                                             


    9 - CONDICOES DE PAGAMENTO:                                      
        a) do principal:                                             
        b) dos juros:                                                
        c) dos outros encargos:                                      

   10 - PRODUTOS E FLUXOS DAS EXPORTACOES A SEREM VINCULADAS A OPERA-
        CAO DE CAPTACAO:                                             
        a) produtos:                                                 
        b) valor medio mensal (ultimos 12 meses):                    

   11 - CONTA-DEPOSITO NO EXTERIOR:                                  
        a) Nome da instituicao financeira:                           
           Endereco (Rua, N.):                                       
           Telefone:                      Telefax:                   
        b) Nome do titular:                                          
           Endereco (Rua, N.):                                       
           Telefone:                      Telefax:                   
        c) Numero/Codigo da conta:                                   

   12 - REMUNERACAO DA CONTA-DEPOSITO: (informar detalhadamente)     

   13 - NIVEL  DE RECURSOS NA CONTA-DEPOSITO: (percentual em  relacao
        aos compromissos da operacao de captacao em cada periodo)    
        a) em condicoes normais:                                     
        b) em casos de inadimplemento de obrigacoes: (especificar)   

   14 - HIPOTESES/CONSEQUENCIAS DE INADIMPLEMENTO: (especificar)     
        a) pelo devedor:                                             
        b) pelo exportador:                                          
        c) pelo importador externo:                                  

   15 - GARANTIAS ADICIONAIS: (se houver)                            

II - DA  ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DA OPERACAO: (descrever os  passos
     da operacao, incluindo diagramas esquematico e de fluxo)        

2.             Finalmente, declaramos, para os fins previstos na Car-
ta-Circular n. 1.443, de 16.07.86, que na operacao em tela nao havera
a  incidencia de quaisquer outros encargos, em moeda nacional ou  es-
trangeira, alem daqueles aqui indicados.                             

                         (local e data)                              

                         _________________________________________   
                         (nome e cargo/funcao na empresa)            



Observacao: O  pedido devera ser apresentado em papel timbrado da to-
             madora dos recursos.                                    

Perguntas e respostas

Em que situações podem ser admitidos excedentes de depósitos superiores ao limite estabelecido?
Em situações específicas de descumprimento de compromissos por parte da tomadora e/ou do exportador, ou em função de características peculiares de cada operação, podem ser admitidos, a critério do FIRCE, excedentes de depósitos em nível superior ao indicado.
Como são qualificadas as operações de captação de recursos externos para fins de autorização e registro?
As operações de captação de recursos externos são qualificadas como de empréstimo externo ou de financiamento de importação, conforme o caso.
De que depende a captação de recursos externos vinculados a exportações?
A captação de recursos externos vinculados a exportações depende de autorização da Divisão ou Núcleo com atribuição na área do Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), na Delegacia Regional do Banco Central do Brasil, de acordo com o zoneamento geográfico em vigor.
Qual é o limite para o saldo do principal da conta-depósito no exterior?
O saldo do principal da conta-depósito no exterior não deve exceder em mais de 50% o montante dos compromissos financeiros da operação de captação em cada período de referência desta.
Quando podem ser vinculadas as exportações à operação de captação?
As exportações podem ser vinculadas à operação de captação após o ingresso das respectivas divisas, nos casos de empréstimo externo, ou após o desembolso ou embarque dos bens no exterior, conforme os termos do respectivo Certificado de Autorização, nos casos de financiamento de importação.
Quais recursos podem ser utilizados nas operações de captação?
As operações de captação devem ser realizadas com a utilização de recursos novos ("fresh funds"), não vinculados, direta ou indiretamente, ao Plano Brasileiro de Financiamento ou ao Clube de Paris, e não se enquadram em futuros acordos para renegociação ou reestruturação da dívida externa brasileira.
O que é considerado má aplicação dos recursos?
Má aplicação dos recursos é a aplicação feita em desacordo com a respectiva informação fornecida ao componente regional com atribuição na área do FIRCE. O parâmetro para apuração de valores destinados à compensação cambial junto ao Banco Central do Brasil será a taxa de juros aprovada para a correspondente operação de captação ou aquela gerada pela conta-depósito no mesmo período, a que for maior.
Quando a Carta-Circular n. 002620 entrou em vigor?
A Carta-Circular n. 002620 entrou em vigor na data de sua publicação, em 14 de fevereiro de 1996.
Quais são os prazos para a tomadora dos recursos após a autorização?
Após a autorização, a tomadora dos recursos deve providenciar, no componente que a concedeu, no prazo de 90 dias: pedido de autorização prévia para o ingresso das divisas, nos casos de captação sob a modalidade de empréstimo externo, ou pedido de emissão de Certificado de Autorização ou de Registro, nos casos de captação sob a modalidade de financiamento de importação.
O que deve ser apresentado junto com os pedidos de autorização para captação de recursos externos?
Os pedidos de autorização devem ser apresentados na forma do modelo que constitui o Anexo da Carta-Circular, acompanhados de: manifestação formal do(s) agente(s)/credor(es), declaração de não incidência de encargos, termo de compromisso firmado pela tomadora dos recursos e, adicionalmente, manifestação de concordância do exportador e comprovantes de vínculo societário, caso o exportador não seja a própria tomadora dos recursos.
Qual Carta-Circular foi revogada pela Carta-Circular n. 002620?
A Carta-Circular n. 002620 revogou a Carta-Circular n. 2.185, de 15 de julho de 1991.
O que deve ser indicado na descrição das operações de captação de recursos externos?
Na descrição das operações devem ser indicadas as condições aplicáveis na hipótese de inadimplemento, relativamente aos compromissos da tomadora, do exportador e do importador estrangeiro.
O que estabelece a Carta-Circular n. 002620?
A Carta-Circular n. 002620 estabelece critérios aplicáveis às operações de captação de recursos externos com estabelecimento de vínculo a exportações.

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