Revogada Norma
28/02/1996
#10632

Circular Nº 2.667

Revoga impedimentos para operar no crédito agroindustrial previstos no Manual de Crédito Agroindustrial.

                         CIRCULAR N. 002667                          
                         ------------------                          


                              Revoga  a regulamentação relativa a im-
                              pedimento  estabelecida  no  Manual  de
                              Crédito Agroindustrial (MCA).          

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em 28.02.96, com base no inciso V do art. 10 da Lei nº 4.595,
de 31.12.64,                                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Revogar  as disposições do Manual de Crédito
Agroindustrial  (MCA) 1-4 relativas a impedimento para operar no cré-
dito  agroindustrial,  ficando sem efeito os impedimentos  divulgados
por este Órgão.                                                      

               Art. 2º  Cumpre às instituições financeiras:          

               I  - na  concessão de crédito agroindustrial, observar
a  regulamentação geral aplicável às demais operações de crédito,  em
especial  o contido no item IX, alínea "d", da Resolução nº 1.559, de
22.12.88;                                                            

              II  - na  hipótese de verificação da ocorrência das si-
tuações  capituladas nos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.492, de  16.06.86,
ou  de outras infrações previstas na legislação em vigor,  encaminhar
os documentos comprobatórios à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil  a que estiver jurisdicionada, para fins de comunicação às au-
toridades tributárias ou ao Ministério Público, sob o título "Crédito
Agroindustrial  -  Comunicação de Fraude Fiscal e/ou Ilícito  Penal",
observados os seguintes códigos CADOC (Catálogo de Documentos):      

               a) bancos comerciais                   20.5.9.345-6;  
               b) bancos de desenvolvimento           22.5.9.345-4;  
               c) bancos de investimento              24.5.9.345-2;  
               d) bancos múltiplos                    26.5.9.345-0;  
               e) bancos/caixas econômicas estaduais  36.1.9.345-5.  

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de fevereiro de 1996      


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro