Revogada Norma
01/03/1996
#12748

Circular Nº 2.670

Estabelece modalidades de aplicação de recursos captados no exterior conforme resolução específica.

                         CIRCULAR N. 002670                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  as modalidades de aplicação
                              de recursos captados ao amparo da Reso-
                              lução nº 63/67.                        

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 22.02.96, com base no Decreto-lei nº 448, de 03.02.69, e no
item II da Resolução nº 1.128, de 15.05.86,                          

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Os recursos captados no exterior, nos termos
da Resolução nº 63, de 23.08.67, enquanto não empregados em operações
de  repasses de que trata aquele normativo, somente podem ser aplica-
dos em:                                                              

               I  - repasses  interbancários, nos  termos da Circular
nº 708, de 24.06.82;                                                 

              II  - operações de  arrendamento mercantil, na forma da
Resolução nº 1.686, de 21.02.90;                                     

             III  - aquisições de  direitos  creditórios  oriundos de
operações  de  crédito e de arrendamento mercantil  realizadas  pelas
instituições  financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de-
correntes  de  contratos celebrados no mercado interno com lastro  em
recursos  captados  no exterior e que contenham cláusula de  variação
cambial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 1.962, de 27.08.92;   

              IV  - depósitos  em  moeda nacional no Banco Central do
Brasil, sem remuneração;                                             

               V  - Notas do Tesouro Nacional, série "D" (NTN-D), nos
casos   de  empréstimos  externos  autorizados  ou  registrados   até
08.02.96, exclusivamente pelos prazos estipulados nos respectivos re-
gistros e autorizações.                                              

               Art.  2º  O  depósito  no  Banco Central do Brasil de-
verá ser efetuado na mesma data em que constatada a existência de re-
cursos  não aplicados nas demais alternativas elencadas por esta Cir-
cular,  admitido  o recolhimento no dia útil imediatamente  seguinte,
mediante pagamento de custo financeiro calculado com base na taxa mé-
dia  ajustada  de todas as operações de financiamento registradas  no
Sistema  Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,  independente-
mente das características dos títulos.                               

               Parágrafo 1º  Constatada insuficiência no recolhimento
do depósito de que trata este artigo, a instituição financeira incor-
rerá  no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da de-
ficiência apurada, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas
as operações de financiamento registradas no SELIC, independentemente
das  características dos títulos, acrescida de 30% (trinta por cento)
ao ano.                                                              

               Parágrafo 2º  O  custo financeiro referido no parágra-
fo anterior será calculado para cada dia do período em que perdurar a
deficiência  e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência, po-
dendo  ser debitado na data em que devido ou, à opção da instituição,
em  data presente, nesse caso atualizado com base na taxa diária  dos
depósitos interfinanceiros (DI).                                     

               Parágrafo  3º  Os fatores diários utilizados para fins
de  cálculo do custo financeiro poderão ser obtidos mediante consulta
às  transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Cen-
tral - SISBACEN.                                                     

               Parágrafo  4º  Ocorrendo  erro  ou atraso na prestação
das informações relativas à constituição do depósito de que trata es-
te  artigo, a instituição financeira ficará sujeita à multa  prevista
na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.                                  

               Art.  3º  O   Departamento  de  Operações Bancárias - 
DEBAN - poderá baixar as normas complementares necessárias à   opera-
cionalização  do depósito de que se trata, inclusive    estabelecendo
escalonamento para a constituição do depósito eventualmente devido na
data de entrada em vigor desta Circular.                             

               Art.  4º  Esta   Circular   entra  em vigor na data de
sua publicação.                                                      

               Art.  5º  Fica   revogada  a  Circular  nº  2.660,  de
08.02.96.                                                            

                              Brasília, 1º de março de 1996          


Cláudio Ness Mauch                              Gustavo H. B. Franco 
Diretor de Normas e Organização                 Diretor de Assuntos  
do Sistema Financeiro                           Internacionais       


                     Alkimar Ribeiro Moura                           
                     Diretor de Política Monetária                   


Perguntas e respostas

O que deve ser feito com os recursos captados no exterior enquanto não empregados em operações de repasses?
Os recursos devem ser aplicados nas modalidades especificadas na Circular n. 002670, como repasses interbancários, operações de arrendamento mercantil, aquisições de direitos creditórios, depósitos no Banco Central do Brasil sem remuneração, e Notas do Tesouro Nacional, série 'D' (NTN-D).
Qual Circular foi revogada pela Circular n. 002670?
A Circular n. 002670 revogou a Circular nº 2.660, de 08.02.96.
Quais são as penalidades para erros ou atrasos na prestação das informações relativas à constituição do depósito?
A instituição financeira ficará sujeita à multa prevista na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Quando a Circular n. 002670 entrou em vigor?
A Circular n. 002670 entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º de março de 1996.
O que acontece se houver insuficiência no recolhimento do depósito no Banco Central do Brasil?
A instituição financeira incorrerá no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da deficiência apurada, com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 30% ao ano.
Quais são as modalidades de aplicação dos recursos captados no exterior, conforme a Circular n. 002670?
Os recursos captados no exterior podem ser aplicados em: repasses interbancários, operações de arrendamento mercantil, aquisições de direitos creditórios oriundos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, depósitos em moeda nacional no Banco Central do Brasil sem remuneração, e Notas do Tesouro Nacional, série 'D' (NTN-D).
Como é calculado o custo financeiro em caso de insuficiência no recolhimento do depósito?
O custo financeiro é calculado para cada dia do período em que perdurar a deficiência, com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 30% ao ano.
Quais são as responsabilidades do Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) conforme a Circular n. 002670?
O DEBAN pode baixar normas complementares necessárias à operacionalização do depósito, inclusive estabelecendo escalonamento para a constituição do depósito eventualmente devido na data de entrada em vigor da Circular.

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