Revogada Norma
11/03/1996
#13888

Resolução Nº 2.255

Autoriza financiamento de custeio emergencial para produtores rurais familiares do Rio Grande do Sul afetados por eventos climáticos adversos.

                        RESOLUCAO N. 002255                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  sobre a concessão de  financia-
                              mento de  custeio para manutenção fami-
                              liar, no âmbito do PRONAF.             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 28.02.96, tendo em vista as  disposições
do  art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14  da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Autorizar  a concessão de assistência credi-
tícia  especial, em caráter de emergência, ao amparo do Programa  Na-
cional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), a produto-
res rurais do Estado do Rio Grande do Sul cujos empreendimentos foram
atingidos  por  eventos climáticos adversos, observadas as  seguintes
condições:                                                           

               I  - finalidade:  crédito  de  custeio para manutenção
dos produtores e de suas famílias, de que trata o MCR 3-2-5-"b";     

              II  - beneficiários: produtores enquadráveis como bene-
ficiários  do PRONAF, conforme critérios divulgados pela Resolução nº
2.191, de 24.08.95, e desde que:                                     

               a)  os empreendimentos atingidos pelas intempéries es-
tejam  localizados em municípios declarados em "estado de emergência"
e  registrem  perdas de safra igual ou superior a 50% (cinqüenta  por
cento);                                                              

               b)  estejam conduzindo pessoalmente suas atividades na
propriedade;                                                         

               c) não tenham sido contemplados com financiamento para
replantio,  nos termos do art. 1º, inciso III, da Resolução nº 2.231,
de 05.01.96;                                                         

             III - limite de crédito por beneficiário:               

              FAIXA DE PERDA       NÚMERO DE PESSOAS NA FAMÍLIA:     
               (PERCENTUAL)     - ATÉ 4              - ACIMA DE  4   
              --------------    ------------------------------------ 
              - 50%  a  80%     - até R$800,00      - até 1.000,00   

              - 81%  a  99%     - até R$1.200,00    - até 1.500,00   

              - 100%            - até R$1.600,00    - até 2.000,00;  

              IV  - liberação do crédito: imediatamente, em uma única
parcela;                                                             

               V - prazo de contratação: até 31.05.96;               

              VI  - prazo  de pagamento: 3 (três) anos, com amortiza-
ção de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor em maio de 1998 e o
restante em maio de 1999;                                            

             VII  - agente  financeiro: Banco do Brasil S.A., podendo
valer-se do banco estadual para formalização das operações;          

            VIII  - fonte de recursos: Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT),  até o montante de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões  de
reais),  condicionada à participação do Governo Estadual mediante as-
sunção do risco financeiro das operações.                            

               Parágrafo  único. Prevalecem as demais condições apli-
cáveis ao PRONAF, admitindo-se rebate adicional de encargos financei-
ros  apenas se assumido o ônus daí decorrente pelos Governos Estadual
e Municipal.                                                         

               Art.  2º  Ficam  a Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério  da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e a
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, au-
torizadas  a definir, em conjunto, as medidas complementares necessá-
rias  à implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulga-
das pelo Banco Central do Brasil.                                    

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 11 de março de 1996          


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Presidente, em exercício               








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