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Autoriza financiamento de custeio emergencial para produtores rurais familiares do Rio Grande do Sul afetados por eventos climáticos adversos.
RESOLUCAO N. 002255
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Dispõe sobre a concessão de financia-
mento de custeio para manutenção fami-
liar, no âmbito do PRONAF.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.02.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, e dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a concessão de assistência credi-
tícia especial, em caráter de emergência, ao amparo do Programa Na-
cional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), a produto-
res rurais do Estado do Rio Grande do Sul cujos empreendimentos foram
atingidos por eventos climáticos adversos, observadas as seguintes
condições:
I - finalidade: crédito de custeio para manutenção
dos produtores e de suas famílias, de que trata o MCR 3-2-5-"b";
II - beneficiários: produtores enquadráveis como bene-
ficiários do PRONAF, conforme critérios divulgados pela Resolução nº
2.191, de 24.08.95, e desde que:
a) os empreendimentos atingidos pelas intempéries es-
tejam localizados em municípios declarados em "estado de emergência"
e registrem perdas de safra igual ou superior a 50% (cinqüenta por
cento);
b) estejam conduzindo pessoalmente suas atividades na
propriedade;
c) não tenham sido contemplados com financiamento para
replantio, nos termos do art. 1º, inciso III, da Resolução nº 2.231,
de 05.01.96;
III - limite de crédito por beneficiário:
FAIXA DE PERDA NÚMERO DE PESSOAS NA FAMÍLIA:
(PERCENTUAL) - ATÉ 4 - ACIMA DE 4
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- 50% a 80% - até R$800,00 - até 1.000,00
- 81% a 99% - até R$1.200,00 - até 1.500,00
- 100% - até R$1.600,00 - até 2.000,00;
IV - liberação do crédito: imediatamente, em uma única
parcela;
V - prazo de contratação: até 31.05.96;
VI - prazo de pagamento: 3 (três) anos, com amortiza-
ção de 50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor em maio de 1998 e o
restante em maio de 1999;
VII - agente financeiro: Banco do Brasil S.A., podendo
valer-se do banco estadual para formalização das operações;
VIII - fonte de recursos: Fundo de Amparo ao Trabalhador
(FAT), até o montante de R$24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de
reais), condicionada à participação do Governo Estadual mediante as-
sunção do risco financeiro das operações.
Parágrafo único. Prevalecem as demais condições apli-
cáveis ao PRONAF, admitindo-se rebate adicional de encargos financei-
ros apenas se assumido o ônus daí decorrente pelos Governos Estadual
e Municipal.
Art. 2º Ficam a Secretaria de Política Agrícola, do
Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e a
Secretaria de Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, au-
torizadas a definir, em conjunto, as medidas complementares necessá-
rias à implementação do disposto nesta Resolução, que serão divulga-
das pelo Banco Central do Brasil.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de março de 1996
Cláudio Ness Mauch
Presidente, em exercício
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