Revogada Norma
12/03/1996
#11473

Carta Circular Nº 2.634

Estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações sobre quotas do Fundo de Desenvolvimento Social adquiridas por Fundos de Aplicação Financeira.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002634                       
                      ------------------------                       
                              Dispoe sobre a prestacao, ao Banco Cen-
                              tral,  de informacoes relativas as quo-
                              tas  do Fundo de Desenvolvimento Social
                              -  FDS adquiridas pelos Fundos de Apli-
                              cacao Financeira - FAF.                

               Tendo em vista decisao do Conselho Curador do Fundo de
Desenvolvimento Social - FDS, em sua Decima-Setima Reuniao Ordinaria,
ocorrida  em 31.01.96, e em complementacao as informacoes  requeridas
por  meio da Carta-Circular n. 2.594, de 07.11.95, solicitamos  sejam
fornecidas  a este Departamento, ate 27.03.96, pelas instituicoes ad-
ministradoras  de  Fundos  de  Aplicacao  Financeira,  via  transacao
PMSG750 do Sistema de Informacoes Banco Central - SISBACEN, as infor-
macoes constantes do Anexo a esta Carta-Circular, pertinentes as quo-
tas do FDS adquiridas por aqueles condominios.                       
2.             Para  a obtencao de qualquer esclarecimento  adicional
relativamente  a  prestacao das informacoes em referencia,  deve  ser
contactada  a  Divisao  de Acompanhamento de  Aplicacoes  Financeiras
(DIAFI)   deste  Departamento,  pelos  telefones  (061)  414-1525   e
414-1526.                                                            
3.             Comunicamos  que a nao prestacao ou a remessa ou modi-
ficacao das informacoes ora solicitadas apos o prazo estabelecido su-
jeita a instituicao administradora a punicao com multa, nos termos da
Resolucao n. 2.194, de 31.08.95.                                     
4.             Fica revogada a Carta-Circular n. 2.594, de 07.11.95. 

                              Brasilia, 12 de marco de 1996.         

                              DEPARTAMENTO DE ESTUDOS ESPECIAIS E    
                              ACOMPANHAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO   

                              Ronaldo Fonseca de Paiva               
                              Chefe                                  

                                ANEXO                                

INFORMACOES  A SEREM FORNECIDAS PELAS INSTITUICOES ADMINISTRADORAS DE
FUNDOS DE APLICACAO FINANCEIRA - FAF, RELATIVAMENTE AS QUOTAS DO FUN-
DO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS POR AQUELES ADQUIRIDAS.           

1 - NOME E CGC DO FAF:                                               

2 - NOME E CGC DA INSTITUICAO ADMINISTRADORA:                        

3 - POSICAO  DAS QUOTAS DO FDS DETIDAS PELO FAF NA DATA DE SUA EXTIN-
    CAO:                                                             

    3.1 - Data da extincao do FAF:                                   

    3.2 - N.  de quotas do FDS detidas pelo FAF na data de sua extin-
          cao  e respectivo valor em moeda corrente da epoca, apurado
          com base no valor da quota do FDS em vigor naquela data:   

    3.3 - Percentual provisionado nos termos da Circular n. 2.373, de
          21.10.93, do Banco Central do Brasil, e respectivo valor em
          moeda  corrente  da epoca, apurados na data de extincao  do
          FAF:                                                       

4 - PROCEDIMENTOS  ADOTADOS EM RELACAO AS QUOTAS DO FDS DETIDAS  PELO
    FAF:                                                             

    4.1 - RESGATES EFETUADOS PELO FAF NA CAIXA ECONOMICA FEDERAL:    
          (na hipotese de ocorrencia de mais de um resgate, as infor-
          macoes devem ser prestadas separadamente, por operacao)    

          4.1.1 - Data do resgate:                                   


          4.1.2 - N.  de quotas do FDS resgatadas e respectivo  valor
                  em moeda corrente da epoca:                        

    4.2 - NEGOCIACOES EFETUADAS COM E ENTRE TERCEIROS:               
          (trata-se  das negociacoes de quotas do FDS efetuadas  pelo
          FAF,  a  partir da data de sua extincao, com a  instituicao
          administradora ou instituicoes ligadas, e por essas com ou-
          tras pessoas juridicas e fisicas; na hipotese de ocorrencia
          de  mais de uma negociacao, as  informacoes devem ser pres-
          tadas separadamente, por operacao)                         

          4.2.1 - Data da negociacao:                                

          4.2.2 - Nome e CGC/CPF do adquirente das quotas do FDS:    

          4.2.3 - N. de quotas negociadas e respectivo valor em moeda
                  corrente  da  epoca, apurado com base no  valor  da
                  quota do FDS em vigor na data da negociacao:       


          4.2.4 - Valor  em moeda corrente da epoca pela qual a nego-
                  ciacao foi efetuada:                               

    4.3 - RESGATES   EFETUADOS POR TERCEIROS NA CAIXA ECONOMICA FEDE-
          RAL:                                                       
          (trata-se  dos resgates de quotas do FDS na Caixa Economica
          Federal,  efetuados pela instituicao administradora ou  por
          instituicoes  ligadas,  ou por outras pessoas juridicas  ou
          fisicas, que sejam do conhecimento do informante, decorren-
          tes das negociacoes de que trata o subitem 4.2; na hipotese
          de  ocorrencia de mais de um resgate, as informacoes  devem
          ser prestadas separadamente, por operacao)                 

          4.3.1 - Data do resgate:                                   

          4.3.2 - Nome  e CGC/CPF do titular das quotas do FDS objeto
                  do resgate:                                        

          4.3.3 - N.  de quotas do FDS resgatadas e respectivo  valor
                  em moeda corrente da epoca:                        

5 - POSICAO DAS QUOTAS DO FDS PENDENTES DE RESGATE EM 29.02.96:      

    5.1 - Nome e CGC/CPF do titular das quotas do FDS:               

    5.2 - N.  de quotas e respectivo valor em moeda corrente, apurado
          com base no valor da quota do FDS em vigor naquele dia:    









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