Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Autoriza a CONAB a lançar contratos de opção de venda para produtos agrícolas como instrumento de política agrícola.
RESOLUCAO N. 002260
-------------------
Dispõe sobre a venda de contratos de
opção de venda como novo instrumento de
Política Agrícola.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.02.96, tendo em vista as disposições
do art. 4º, incisos V, VI, XVII e XXXI, da citada Lei, dos arts. 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65, e da Lei nº 8.187, de 1º.06.91,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a Companhia Nacional de Abasteci-
mento (CONAB) a lançar contratos, observadas as seguintes caracterís-
ticas e condições:
I - modalidade: opção de venda;
II - adquirentes: produtores rurais e suas cooperati-
vas de produção, admitida a posterior transferência de titularidade;
III - produtos amparados: algodão em pluma, arroz longo
fino e milho;
IV - preço de exercício: valor preestabelecido para o
produto objeto da opção, o qual deve ter como base, para as safras
1995/96 e 1996/96, o preço mínimo e ser calculado levando-se em conta
a estimativa dos custos financeiros e de estocagem para o período de
vigência do contrato, assim como do custo do frete entre as regiões
produtoras atendidas e os locais designados para entrega do produto;
V - prêmio: valor que o adquirente deve pagar pela
compra do contrato, podendo ser fixado valor mínimo para aceitação de
lances;
VI - épocas de contratação e de vencimento: definidas
por ocasião do lançamento dos contratos, em consonância com o calen-
dário agrícola de cada produto;
VII - lançamento: por meio de leilões públicos, siste-
mática essa que deve ser utilizada também nas eventuais recompras e
repasses de contratos;
VIII - registro das operações: em sistema de registro e
de liquidação financeira de títulos administrado por entidade autori-
zada pelo Banco Central do Brasil ou em entidade que já opere o re-
gistro de operações de mercados organizados de derivativos, desde
que especificamente credenciada para essa finalidade;
IX - validade das operações: as transações com os
contratos só terão validade após registradas em consonância com o
disposto no inciso anterior;
X - exercício da opção:
a) o adquirente pode exercer o direito de vender o
produto objeto da operação somente no vencimento do contrato;
b) pode ser fixado prazo de até 30 (trinta) dias con-
tados até a data do vencimento do contrato para que o adquirente seja
obrigado a comunicar formalmente o seu interesse em exercer a opção;
XI - ressarcimento de despesas: na hipótese de o ad-
quirente exercer a opção, ser-lhe-ão ressarcidas, quando da aquisição
do produto, as mesmas despesas que vêm sendo indenizadas por ocasião
da formação de estoques estratégicos e das Aquisições do Governo Fe-
deral na modalidade AGF Direta;
XII - recebimento do produto: conforme definido no con-
trato;
XIII - alternativas ao recebimento do produto: pode
ser incluída cláusula contratual permitindo que a CONAB opte por não
receber o produto, caso o adquirente manifeste interesse em exercer
a opção, utilizando-se para tanto as seguintes alternativas:
a) recompra do contrato;
b) repasse do contrato a terceiros, desde que assegu-
radas ao adquirente as garantias necessárias de que o novo titular
honrará as obrigações originalmente assumidas pela CONAB, inclusive
as previstas no inciso XI desta Resolução;
c) pagamento da diferença entre o preço de exercício
e o preço de mercado na época do vencimento do contrato.
Parágrafo 1º A Secretaria de Política Agrícola do Mi-
nistério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e as
Secretarias do Tesouro Nacional e de Acompanhamento Econômico, do Mi-
nistério da Fazenda, ficam autorizadas a definir, em conjunto, as
demais condições necessárias à operacionalização do presente instru-
mento de Política Agrícola, tais como:
I - preço de exercício;
II - especificações dos produtos amparados;
III - amparo de outros produtos;
IV - fixação de prazos de contratação e vencimento das
opções;
V - sistemática de venda das opções.
Parágrafo 2º A cada safra, referidas Secretarias
deverão elaborar e submeter ao Grupo Executivo Interministerial de
Abastecimento (GEIA) proposta de atuação do Governo Federal com base
nesse instrumento, destacando os valores a serem comprometidos pelo
Tesouro Nacional e a estratégia e os objetivos pretendidos, bem co-
mo eventuais critérios alternativos aos previstos nesta Resolução
para o cálculo do preço de exercício.
Art. 2º Podem ser financiados ao amparo dos recursos
controlados do crédito rural, na modalidade pré-comercialização (MCR
3-4), os seguintes itens referentes à compra de contratos de opção de
venda:
I - o valor do prêmio;
II - as despesas acessórias relativas à aquisição;
III - as despesas com a classificação, armazenagem e
outros gastos inerentes à fase imediata à colheita do produto.
Parágrafo único. O financiamento previsto neste ar-
tigo não pode ultrapassar 6% (seis por cento) do valor das opções
contratadas e não vencidas, ficando limitado, no caso de adquirente
produtor rural, a R$30.000,00 (trinta mil reais) por beneficiário.
Art. 3º As despesas decorrentes das operações pre-
vistas no art. 1º, incisos VII, VIII, X, XI e XIII, desta Resolução
ficam incluídas na finalidade estabelecida no art. 2º, inciso I, da
Resolução nº 1.944, de 29.07.92.
Art. 4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de março de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.