Revogada Norma
27/03/1996
#13849

Circular Nº 2.674

Estabelece regras para renegociação de operações de crédito com microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas vinculadas.

                         CIRCULAR N. 002674                          
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                               Dispõe  sobre a renegociação de opera-
                               ções de crédito com as pessoas físicas
                               e jurídicas que menciona.             

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada  em 27.03.96, com base no art. 3º da  Resolução  nº
2.118, de 19.10.94,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Facultar aos bancos múltiplos, bancos comer-
ciais,  bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades
de  crédito, financiamento e investimento e caixas econômicas a rene-
gociação,  nas condições a seguir descritas, de operações de  crédito
contratadas ou renegociadas, até a data de publicação desta Circular,
com microempresas e empresas de pequeno porte - como tal definidas no
art.  2º  da Lei nº 8.864, de 28.03.94 - e com pessoas  físicas  que,
comprovadamente, sejam titulares das referidas pessoas jurídicas:    

               I  - valor limitado   a   R$50.000,00  (cinqüenta  mil
reais), por tomador, considerando-se diferentes tomadores pessoas fí-
sicas e jurídicas;                                                   

              II  - taxa  de  juros  não  superior à Taxa Referencial
(TR), acrescida de 12% (doze por cento) ao ano;                      

             III - prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) meses.        

               Art.  2º  A  não  liquidação, no correspondente venci-
mento,  de parcela ou da totalidade da operação implica a reclassifi-
cação  integral  do saldo devedor para o título  EMPRÉSTIMOS,  código
1.6.1.20.00-8,  ou  subtítulo Empréstimos, códigos  1.6.1.90.10-0  ou
1.6.9.10.10-8, conforme o caso.                                      

               Art.  3º  A operação  será desconsiderada para os fins
permitidos  no art. 2º da Circular nº 2.647, de 20.12.95, devendo ser
imediatamente  reclassificada, sem prejuízo da obrigatoriedade de ma-
nutenção das condições originalmente pactuadas com o devedor, se:    

               I  - o  custo  da operação, considerada qualquer forma
de  ônus, exceder o limite fixado no art. 1º, inciso II, desta Circu-
lar;                                                                 

              II  - a instituição financeira, mediante solicitação do
Banco  Central do Brasil, não comprovar ser a pessoa física com  quem
tenha  operado  nos termos desta Circular titular, desde a  época  da
concessão  do  crédito, de pessoa jurídica definida no art. 1º  desta
Circular.                                                            

               Art.  4º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Ficam  revogados  o  inciso II do art. 3º da
Circular  nº 2.635, de 16.11.95, e a Circular nº 2.648, de  20.12.95,
mantido  o  título contábil instituído em seu art. 2º, para  registro
das operações de que trata esta Circular.                            

                              Brasília, 27 de março de 1996          


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                


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Obs.: Retransmitida em razão da supressão do parágrafo único do arti-
      go 1º                                                          













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