RESOLUCAO N. 002262
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Altera a fórmula de cálculo do patrimô-
nio líquido de que trata o Regula-
mento Anexo IV à Resolução nº 2.099, de
17.08.94.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28.03.96, tendo em vista o disposto
no art. 4º, incisos VIII, XI e XXII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 2º, "caput", do Regulamento
Anexo IV à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, e incluir parágrafos 4º
e 5º no mesmo artigo, com a seguinte redação:
"Art. 2º O cálculo do valor do patrimônio líquido referido no
artigo anterior obedecerá à seguinte fórmula:
k
PLE = E |SWj| + F (Apr), onde:
j=1
PLE = patrimônio líquido exigido;
SWj = posição líquida da família "j" de SWAP, obtida mediante a
soma algébrica dos valores de referência das operações de
SWAP dela integrantes, contrato a contrato, inscritas na
conta 3.0.6.10.60-4 do COSIF, ajustados pelo prazo, con-
forme a seguinte fórmula:
n x
SWj = E SWji ( K - 1 ), onde:
i=1
SWji = valor de referência da operação de SWAP
"i" integrante da família "j";
K = 1,008;
x = p + 5 , sendo p = prazo a decorrer da
----- operação em dias
35 corridos;
F = fator aplicável às operações ativas ponderadas pelo ris-
co, segundo os prazos estabelecidos no art. 1º, incisos
I/IV, da Resolução nº 2.212, de 16.11.95;
Apr = Ativo ponderado pelo risco = total do produto dos títu-
los de Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo (có-
digo 1.0.0.00.00-7 do COSIF) pelos fatores de risco cor-
respondentes + produto do Ativo Permanente (código
2.0.0.00.00-4 do COSIF) pelo fator de risco correspon-
dente + produto dos títulos de Coobrigações e Riscos em
Garantias Prestadas (código 3.0.1.00.00-4 do COSIF) pe-
los fatores de risco correspondentes.
...............................................................
Parágrafo 4º Para fins deste artigo, define-se como "família de
SWAP" o conjunto de operações tendo por objeto os mesmos refe-
renciais.
Parágrafo 5º Com vistas à apuração da posição líquida de uma
família de SWAP, aos valores de referência, ajustados pelo pra-
zo, das operações dela integrantes, devem ser atribuídos sinais
iguais ou opostos, de acordo com a natureza da posição (ex: DI
x PRE: comprado em DI/vendido em PRE = positivo; comprado em
PRE/vendido em DI = negativo)."
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
alterar os valores atribuídos à constante "K" e à variável "x" inte-
grantes da fórmula de cálculo de SWj, estabelecida no art. 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, admitida eventual insuficiência do patrimônio líquido
ajustado da instituição em decorrência da aplicação da metodologia de
cálculo ora estabelecida até 25.09.96, quando ficará revogada a Reso-
lução nº 2.139, de 29.12.94.
Brasília, 28 de março de 1996.
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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Obs.:Retransmitida em razão de modificações nos arts. 1º e 3º e su-
pressão do art. 4º
Nas fórmulas de PLE e SWj o símbolo de somatório foi substituí-
do pela letra "E" e o símbolo de módulo, pela exclamação "|".