Revogada Norma
10/04/1996
#14024

Circular Nº 2.676

Estabelece normas complementares sobre auditoria independente para instituições financeiras, fundos de investimento e administradoras de consórcio.

                         CIRCULAR N. 002676                          
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                              Estabelece  normas complementares sobre
                              auditoria independente nas instituições
                              financeiras, demais entidades autoriza-
                              das  a funcionar pelo Banco Central  do
                              Brasil,  fundos de investimento consti-
                              tuídos  nas modalidades  regulamentadas
                              pelo  referido Órgão e  administradoras
                              de consórcio.                          

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada em 10.04.96, tendo em vista o disposto no art.  8º,
inciso  IV, da Medida Provisória nº 1.334, de 12.03.96, e no art. 26,
parágrafo  3º, da Lei nº 6.385, de 07.12.76, com a redação dada  pelo
art.  13  da referida Medida Provisória,  e com base na Resolução  nº
2.267, de 29.03.96,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  As instituições financeiras, as demais enti-
dades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as admi-
nistradoras  de  fundos de investimento constituídos nas  modalidades
regulamentadas por este Órgão e de consórcio, ao contratarem ou subs-
tituirem serviços de auditoria independente de que trata o art. 1º da
Resolução  nº 2.267, de 29.03.96, devem informar à Delegacia Regional
do  Banco Central do Brasil a que estiverem jurisdicionadas, no prazo
de  20 (vinte) dias contados da data da contratação, os seguintes da-
dos cadastrais do auditor:                                           

               I - nome;                                             

              II - endereço;                                         

             III - CPF ou CGC;                                       

              IV  - ato declaratório de  registro do auditor indepen-
dente na Comissão de Valores Mobiliários - CVM.                      

               Parágrafo 1º  A  comunicação referida neste artigo re-
lativamente a substituições deverá conter os motivos que determinaram
a  decisão e a ciência do auditor substituído, o qual, na hipótese de
não  conformidade, deve encaminhar a este Órgão as justificativas  de
sua discordância.                                                    

               Parágrafo  2º   Os serviços de auditoria  poderão  ser
executados por auditor independente - pessoa física ou pessoa jurídi-
ca.                                                                  

               Art.  2º  Os  relatórios  dos auditores  independentes
sobre os trabalhos executados junto às instituições e entidades refe-
ridas  no artigo anterior, bem como às administradoras de  consórcio,
devem ser emitidos em até 30 (trinta) dias da data da efetiva entrega
das demonstrações objeto dos serviços de auditoria à Delegacia Regio-
nal do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a respec-
tiva instituição, entidade ou administradora.                        


               Parágrafo  único. Para os fundos de investimento cons-
tituídos nas modalidades regulamentadas por este Órgão, o prazo a que
se  refere este artigo será de 30 (trinta) dias após a data-base  das
demonstrações financeiras do exercício.                              

               Art.  3º  O  Banco Central do Brasil, em função de ve-
rificações realizadas direta ou indiretamente nas instituições, enti-
dades,  fundos e administradoras citados no art. 1º, poderá exigir do
auditor independente exames complementares.                          

               Art.  4º  A formalização  de  processo administrativo,
por parte deste Banco Central do Brasil, contra auditores independen-
tes,  diante de ocorrências consideradas como falhas ou irregularida-
des  graves, por atos praticados ou omissões incorridas no desempenho
de suas atividades, pode resultar:                                   

               I  - no exame  dos registros contábeis, livros e docu-
mentos dos auditores independentes;                                  

              II  - na  exigência  de  que os auditores independentes
prestem informações ou esclarecimentos;                              

             III  - na  determinação  de que o trabalho executado por
um auditor independente seja revisado por outro.                     

               Parágrafo  único. Entende-se como falha ou irregulari-
dade  grave, por ato praticado ou omissão incorrida, a inobservância,
no exercício de sua atividade, das normas e procedimentos que regulam
a  atividade  profissional  de auditoria independente, constantes  de
atos  emanados  ou devidamente referendados pelo Conselho Federal  de
Contabilidade, bem como das disposições regulamentares expedidas pelo
Conselho  Monetário Nacional, por este Órgão e pela Comissão de Valo-
res Mobiliários.                                                     

               Art.  5º  O  nome  do  administrador  responsável pelo
acompanhamento,  supervisão e cumprimento das normas e  procedimentos
de contabilidade e de auditoria (Diretor Responsável pela Área Contá-
bil/Auditoria),  designado  na forma do art. 7º  da  Resolução     nº
2.267, de 29.03.96, deve ser objeto de comunicação à Delegacia Regio-
nal  do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada a insti-
tuição,  entidade  ou administradora, no prazo de 20 (vinte)  dias  a
contar da publicação desta Circular.                                 

               Parágrafo  1º  A  comunicação  referida  neste  artigo
deve  ser complementada por declaração firmada pelo administrador,  a
ser  mantida na instituição, entidade ou administradora à  disposição
do Banco Central do Brasil, de que:                                  

               I - está ciente de suas obrigações;                   

              II  - é responsável pelas atribuições previstas no art.
7º da Resolução nº 2.267, de 29.03.96.                               

               Parágrafo  2º   O  administrador  responsável,  quando
convocado  pelo Banco Central do Brasil, deve comparecer  acompanhado
pelo auditor independente.                                           

               Parágrafo  3º  Quando  houver  substituição da  pessoa
do  administrador referido neste artigo, por iniciativa do próprio ou
da  instituição, entidade ou administradora da qual faça parte,  essa
decisão  deve ser comunicada à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil a que estiver jurisdicionada, no prazo de 20 (vinte) dias.    

               Art.  6º  As informações a que se referem o art. 6º da
Resolução  nº  2.267, de 29.03.96, devem ser comunicadas à  Delegacia
Regional  do Banco Central  do Brasil a que estiver jurisdicionada  a
instituição, entidade ou administradora auditada.                    

               Art.  7º  Aplicam-se às  instituições, entidades e ad-
ministradoras referidas no art. 1º, na hipótese de descumprimento dos
prazos para informação e atualização dos dados cadastrais estipulados
nos  arts.  1º  e 5º, "caput" e parágrafo 3º, as multas previstas  na
Lei nº 5.768, de 20.12.71, e na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.     

               Art.  8º  Esta Circular entra  em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  9º  Ficam  revogados  as  Circulares nºs 580, de
19.11.80,  e  1.957, de 10.05.91, o item 2 da Circular nº  1.095,  de
10.12.86, e os incisos VII e VIII do art. 1º da Circular nº 1.561, de
29.12.88.                                                            

                              Brasília, 10 de abril de 1996.         


Alkimar Ribeiro Moura                   Cláudio Ness Mauch           
Diretor                                 Diretor                      


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Obs.: Retransmitida em função de incorreção no art. 7º.              



Perguntas e respostas

O que é considerado uma falha ou irregularidade grave por parte dos auditores independentes?
É considerada falha ou irregularidade grave a inobservância das normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente, conforme atos emanados ou referendados pelo Conselho Federal de Contabilidade, e disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários.
Quais são as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento dos prazos para informação e atualização dos dados cadastrais?
As penalidades incluem as multas previstas na Lei nº 5.768, de 20.12.71, e na Resolução nº 2.194, de 31.08.95.
Qual é o prazo para comunicar o nome do administrador responsável pela área contábil/auditoria ao Banco Central do Brasil?
O prazo é de 20 dias a contar da publicação da Circular nº 002676.
Quais informações devem ser comunicadas à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil ao contratar ou substituir serviços de auditoria independente?
Devem ser informados o nome, endereço, CPF ou CGC do auditor, e o ato declaratório de registro do auditor independente na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Qual é o prazo para a comunicação das informações sobre a contratação ou substituição de auditoria independente?
O prazo é de 20 dias contados da data da contratação ou substituição dos serviços de auditoria independente.
Qual é a responsabilidade do administrador designado na forma do art. 7º da Resolução nº 2.267, de 29.03.96?
O administrador é responsável pelo acompanhamento, supervisão e cumprimento das normas e procedimentos de contabilidade e de auditoria. Ele deve estar ciente de suas obrigações e prestar declarações firmadas a esse respeito.
Quais entidades estão sujeitas às normas complementares sobre auditoria independente estabelecidas pela Circular nº 002676?
As normas complementares sobre auditoria independente se aplicam às instituições financeiras, demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, fundos de investimento constituídos nas modalidades regulamentadas pelo Banco Central e administradoras de consórcio.
Quais são os prazos para a emissão dos relatórios dos auditores independentes?
Os relatórios devem ser emitidos em até 30 dias da data da efetiva entrega das demonstrações objeto dos serviços de auditoria à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil. Para os fundos de investimento, o prazo é de 30 dias após a data-base das demonstrações financeiras do exercício.
Quais são as possíveis consequências para auditores independentes diante de falhas ou irregularidades graves?
As consequências podem incluir o exame dos registros contábeis, livros e documentos dos auditores independentes, a exigência de informações ou esclarecimentos, e a determinação de que o trabalho executado seja revisado por outro auditor independente.
Quando a Circular nº 002676 entrou em vigor?
A Circular nº 002676 entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de abril de 1996.
Quais circulares foram revogadas pela Circular nº 002676?
Foram revogadas as Circulares nº 580, de 19.11.80, nº 1.957, de 10.05.91, o item 2 da Circular nº 1.095, de 10.12.86, e os incisos VII e VIII do art. 1º da Circular nº 1.561, de 29.12.88.
O que pode o Banco Central do Brasil exigir dos auditores independentes?
O Banco Central do Brasil pode exigir exames complementares dos auditores independentes em função de verificações realizadas nas instituições, entidades, fundos e administradoras.