Revogada Norma
10/04/1996
#13463

Resolução Nº 2.268

Autoriza entidades habilitadas a prestar serviço de empréstimo de ações com garantias e supervisão da CVM.

                        RESOLUCAO N. 002268                          
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                              Dispõe  sobre  empréstimo de ações  por
                              entidades  habilitadas pela Comissão de
                              Valores  Mobiliários (CVM) à  prestação
                              de serviços de custódia fungível.      

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MO-
NETÁRIO  NACIONAL, por ato de 10.04.96, com base no disposto no  art.
8º,  parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum"  da-
quele Conselho, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso VI, da
referida  Lei nº 4.595, e nos arts. 3º, inciso II, e 4º, inciso  VII,
da Lei nº 6.385, de 07.12.76,                                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  As  entidades prestadoras de serviços de li-
quidação,  registro e custódia ficam autorizadas a manter serviço  de
empréstimo de ações de emissão de companhias abertas, nelas custodia-
das.                                                                 

               Parágrafo  1º   A  autorização  prévia,  por  escrito,
dos   titulares das ações objeto de empréstimo é condição indispensá-
vel à realização das operações de empréstimo referidas neste artigo. 

               Parágrafo  2º  As  operações  de  empréstimo de  ações
junto  às entidades referidas devem ser intermediadas por  sociedades
corretoras  de títulos e valores mobiliários ou sociedades distribui-
doras de títulos e valores mobiliários.                              

               Parágrafo  3º  O regulamento do serviço de  empréstimo
de  ações deve ser previamente submetido à Comissão de Valores  Mobi-
liários (CVM), para aprovação.                                       

               Art.  2º  Em  garantia do empréstimo, o tomador deverá
caucionar  junto  à entidade de liquidação e custódia  quaisquer  dos
ativos  por ela aceitos, em valor equivalente a 100% (cem por  cento)
do preço do lote de ações objeto do empréstimo,  acrescido de percen-
tual  adicional destinado a compensar a variação desse preço em  dois
pregões consecutivos.                                                

               Parágrafo 1º  O  percentual  adicional  referido neste
artigo será estabelecido em função da volatilidade do preço das ações
objeto do empréstimo.                                                

               Parágrafo 2º  A suficiência  da garantia referida nes-
te artigo deve ser verificada diariamente.                           

               Art.  3º  O  Banco Central do Brasil  e  a Comissão de
Valores  Mobiliários  (CVM) poderão, por decisão conjunta, alterar  o
percentual de garantia referido no art. 2º.                          

               Art.  4º  A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ado-
tará as medidas necessárias à execução das operações de que trata es-
ta Resolução.                                                        

               Art.  5º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 10 de abril de 1996          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente