Norma
12/04/1996

Circular Nº 2.679

Estabelece regras para renegociação de credito com micro e pequenas empresas e pessoas fisicas, e institui o Deposito Interfinanceiro Vinculado a Dividas Renegociadas (DIDR).

A Circular Nº 2.679, de 12/04/1996, dispõe sobre a renegociação de operações de crédito com microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas físicas titulares dessas empresas, além de instituir o Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR).

Os bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, e caixas econômicas podem renegociar operações de crédito contratadas ou renegociadas até a data da publicação desta Circular, com valor limitado a R$50.000,00 por tomador. A remuneração será pela Taxa Referencial (TR) acrescida de até 12% ao ano, com prazo mínimo de 24 meses para operações de R$50.000,00, não podendo ser inferior a 12 meses.

As operações vencidas há mais de 60 dias devem ser reclassificadas para os códigos 1.6.1.90.10-0 ou 1.6.9.10.10-8 do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF). Se a remuneração exceder o limite fixado ou se não houver comprovação de que o beneficiário é pessoa jurídica ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte, a operação deve ser reclassificada para o código 1.6.1.20.00-8 do COSIF.

O DIDR é destinado à captação de recursos recolhidos conforme a Circular nº 2.580, de 07/06/1995, e está limitado ao total das dívidas renegociadas menos a exigibilidade de recolhimento compulsório. A negociação de DIDR é vedada.

A nomenclatura do título RENEGOCIAÇÃO ESPECIAL - PESSOAS JURÍDICAS, código 1.6.1.40.00-2 do COSIF, foi alterada para RENEGOCIAÇÕES ESPECIAIS, mantendo o mesmo código.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular nº 2.674, de 27/03/1996.

Tags

Este artefato ainda não tem tags.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.

Recomendações