Revogada Norma
12/04/1996
#10553

Circular Nº 2.680

Redefine as regras e remuneração do recolhimento compulsório sobre depósitos e outros recursos financeiros.

                         CIRCULAR N. 002680                          
                         ------------------                          


                              Redefine  as regras para o recolhimento
                              compulsório/encaixe  obrigatório  sobre
                              depósitos  a prazo, recursos de aceites
                              cambiais,  cédulas pignoratícias de de-
                              bêntures  e títulos de emissão própria,
                              de  que  trata a Circular nº 2.580,  de
                              07.06.95.                              

               A  Diretoria Colegiada do  Banco  Central  do  Brasil,
em  sessão  realizada em 10.04.96, tendo em vista o disposto no  art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que
lhe  foi  dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89,  nos
arts.  66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,                                                         

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Estabelecer que a remuneração do recolhimento
compulsório  de que trata o art. 4º, inciso II, da Circular nº 2.580,
de 07.06.95, alterado pelo art. 1º da Circular nº 2.647, de 20.12.95,
passa a ser a seguinte:                                              

               I  - a partir  do  período  de  cálculo  de 29.04.96 a
03.05.96,  cujo  ajuste ocorrerá em 10.05.96: Taxa Referencial -  TR,
acrescida  de 4,5% a.a. (quatro inteiros e cinco décimos por cento ao
ano);                                                                

              II  - a  partir  do  período  de  cálculo de 06.05.96 a
10.05.96,  cujo ajuste ocorrerá em 17.05.96: TR, acrescida de 3% a.a.
(três por cento ao ano);                                             

             III  - a  partir  do  período  de  cálculo de 13.05.96 a
17.05.96,  cujo  ajuste ocorrerá em 24.05.96: TR, acrescida  de  1,5%
a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano);                  

              IV  - a  partir  do  período  de  cálculo de 20.05.96 a
24.05.96, cujo ajuste ocorrerá em 31.05.96: TR;                      

               V  - a  partir  do  período  de  cálculo de 27.05.96 a
31.05.96,  cujo ajuste ocorrerá em 07.06.96: 75% (setenta e cinco por
cento) da TR;                                                        

              VI  - a  partir  do  período  de  cálculo de 03.06.96 a
07.06.96, cujo ajuste ocorrerá em 14.06.96: 50% (cinqüenta por cento)
da TR;                                                               

             VII  - a  partir  do  período  de  cálculo de 10.06.96 a
14.06.96,  cujo  ajuste ocorrerá em 21.06.96: 25% (vinte e cinco  por
cento) da TR;                                                        

            VIII  - a  partir  do  período  de  cálculo de 17.06.96 a
21.06.96, cujo ajuste ocorrerá em 28.06.96: 0 (zero).                

               Art.  2º  O valor  correspondente  à  média dos saldos
diários  das aplicações em Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívi-
das  Renegociadas  -  DIDR,  instituído pela Circular  nº  2.679,  de
12.04.96,  em cada período de cálculo, poderá ser utilizado na compo-
sição  do  ajustamento  da exigibilidade de  recolhimento   compulsó-
rio/encaixe obrigatório em espécie de que trata o art. 4º, inciso II,
da  Circular  nº  2.580/95,  alterado pelo art.  1º  da  Circular  nº
2.647/95.                                                            

               Art.  3º  Na ocorrência da reclassificação prevista no
art. 2º da Circular nº 2.679/96, processar-se-á o ajuste/recomposição
da exigibilidade compulsória.                                        

               Parágrafo  único. Na hipótese de instituição captadora
de  recursos  mediante DIDR, o ajuste/recomposição de que trata  este
artigo será de sua responsabilidade.                                 

               Art.  4º  As operações  reclassificadas  nos termos do
art.  3º da Circular nº 2.679/96, serão desconsideradas para os  fins
permitidos  no art. 2º da Circular nº 2.647/95, desde a data da rene-
gociação.                                                            

               Art.  5º  Na  ocorrência  do disposto no art. 4º desta
Circular,  a  instituição financeira incorrerá no pagamento de  custo
financeiro calculado com base na taxa média ajustada de todas as ope-
rações  de financiamento registradas no SELIC, independentemente  das
características  dos títulos, acrescida de 30% a.a. (trinta por cento
ao  ano), da data da captação de recursos mediante DIDR ou utilização
indevida do recolhimento compulsório.                                

               Parágrafo 1º  O custo  financeiro  será calculado con-
siderando-se  o prazo de vigência do DIDR, desde a data de  captação,
ou pelo número de dias de utilização indevida do recolhimento compul-
sório.                                                               

               Parágrafo 2º  Na  cobrança  de custos financeiros pre-
téritos,  serão observados os critérios definidos nos parágrafos 2º e
3º do art. 6º da Circular nº 2.580/95.                               

               Art.  6º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                           Brasília, 12 de abril de 1996             


                           Francisco Lafaiete de Pádua Lopes         
                           Diretor