Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
Estabelece critérios para credenciamento de operações de crédito externo de interesse de entes federativos e suas entidades.
RESOLUCAO N. 002271
-------------------
Estabelece critérios para credenciamen-
to de operações de crédito externo de
interesse dos Estados, do Distrito Fe-
deral, dos Municípios, de suas autar-
quias, de suas fundações e de suas em-
presas.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da
Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28.03.96, com base nos arts. 4º, in-
cisos V, VI e XXXI, e 57, da referida Lei, e tendo em vista o dispos-
to no art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23.12.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes critérios a
serem observados pelo Banco Central do Brasil no credenciamento de
operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios, de suas autarquias, de suas fundações e de
suas empresas:
a) os recursos deverão ser direcionados para o refi-
nanciamento de obrigações financeiras já contratadas internamente,
com preferência para as de maior custo e menor prazo;
b) o montante total das obrigações contraídas deverá
ser objeto de provisionamento, sob a forma de depósito mensal em con-
ta vinculada na forma a ser estabelecida pelo Banco Central do Bra-
sil, cujo valor deverá corresponder ao total das obrigações dividido
pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamento;
c) o credor externo ("underwriter", no caso de emis-
são de títulos) deverá ser instituição que tradicionalmente mantenha
relações financeiras com o País ou que tenha "rating" igual ou supe-
rior à classificação "BBB" ou equivalente, das agências internacio-
nais avaliadoras de riscos; e
d) os contratos relativos à operação deverão conter
cláusula que explicite tratar-se de obrigações sem garantia da Repú-
blica, e que os credores declaram-se cientes de que não poderão con-
tar com o aporte de recursos da União para o resgate de tais opera-
ções, caso o devedor não reúna condições para tanto, por ocasião de
seu vencimento.
Parágrafo 1º O disposto neste artigo não se aplica
aos financiamentos externos concedidos por organismos oficiais, bem
como multilaterais dos quais o País seja participante.
Parágrafo 2º O disposto nas alíneas "a" e "b" deste
artigo não se aplica às empresas controladas por Estados, Distrito
Federal e Municípios, desde que atendam à classificação mínima esta-
belecida pelo BNDES.
Art. 2º O Banco Central do Brasil baixará as normas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de abril de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
Nenhum item vinculado a este artefato.