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Cria titulo contabil no COSIF para registro das operacoes de alongamento de dividas de credito rural.
CARTA-CIRCULAR N. 002642
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Cria, no COSIF, titulo contabil e dis-
poe sobre a contabilizacao das opera-
coes de alongamento de dividas origina-
rias de credito rural.
Tendo em vista o disposto na Resolucao n. 2.238, de
31.01.96, e com base no item 4 da Circular n. 1.540, de 06.10.89, es-
clarecemos que as operacoes de credito rural alongadas na forma da
citada Resolucao, bem assim aquelas renegociadas na forma do seu art.
1., inciso IX, devem ser reclassificadas para subtitulos de uso in-
terno especificos dos subtitulos contabeis destinados ao registro das
operacoes de financiamento rural originalmente efetuadas, observada a
atividade preponderante desenvolvida pelo tomador do credito.
2. Fica criado, no Plano Contabil das Instituicoes do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF, o titulo TESOURO NACIONAL -
ALONGAMENTO DE CREDITO RURAL, codigo 1.8.5.90.00-7, com os atributos
UBDIFSERLMN, codigos ESTBAN 172 e de publicacao 185, para registro:
I - dos direitos junto ao Tesouro Nacional, decorren-
tes de cessao de operacoes de credito rural alongadas na forma da re-
ferida Resolucao n. 2.238/96;
II - da parcela dos rendimentos auferidos em operacoes
de credito rural realizadas com recursos do Fundo de Amparo ao Traba-
lhador - FAT e com outros recursos operados pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Economico e Social - BNDES, cuja equalizacao seja
contratualmente definida como sendo de responsabilidade do Tesouro
Nacional.
3. Os rendimentos auferidos pelos direitos junto ao Te-
souro Nacional, referidos no item anterior, devem ser apropriados,
mensalmente, tendo como contrapartida o titulo RENDAS DE CREDITOS ES-
PECIFICOS, codigo 7.1.9.85.00-6, que passa a ter tambem os atributos
UBDIFSERL.
4. As coobrigacoes assumidas nas cessoes de creditos,
efetuadas conforme o disposto no inciso I do item 2, devem ser atua-
lizadas mensalmente e registradas em subtitulos de uso interno espe-
cificos dos titulos COOBRIGACOES EM CESSOES DE CREDITO, codigo
3.0.1.85.00-5, e RESPONSABILIDADES POR COOBRIGACOES EM CESSOES DE
CREDITO, codigo 9.0.1.85.00-7.
5. Os titulos do Tesouro Nacional, recebidos apos a cele-
bracao do contrato de cessao de direitos creditorios, devem ser re-
gistrados no subtitulo adequado do titulo TITULOS DE RENDA FIXA, co-
digo 1.3.1.10.00-4, tendo como contrapartida o titulo TESOURO NACIO-
NAL - ALONGAMENTO DE CREDITO RURAL.
6. O recebimento, em produto, das parcelas de operacoes
alongadas deve ser registrado, pelo valor correspondente ao da parce-
la a ser amortizada, no titulo DEPOSITARIOS DE VALORES EM CUSTODIA,
subtitulo De Terceiros, codigo 3.0.4.30.20-0, tendo como contraparti-
da o titulo DEPOSITANTES DE VALORES EM CUSTODIA, codigo
9.0.4.80.00-1.
7. Os valores repassados a instituicao financeira pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, contra entrega dos pro-
dutos e sua incorporacao aos estoques governamentais, devem ser
transferidos ao Tesouro Nacional na mesma data do seu recebimento,
promovendo-se a simultanea baixa dos registros efetuados na forma do
item anterior.
8. A cessao de direitos decorrentes da equalizacao, refe-
rida no inciso II do item 2, deve ser registrada:
I - pelo agente financeiro do BNDES, a credito de TE-
SOURO NACIONAL - ALONGAMENTO DE CREDITO RURAL e a debito da obrigacao
por repasse assumida perante aquela instituicao;
II - pelo BNDES, a debito de TESOURO NACIONAL - ALON-
GAMENTO DE CREDITO RURAL e a credito do direito por repasses contra
seu agente financeiro.
9. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 23 de abril de 1996.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe
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