Revogada Norma
30/04/1996
#13887

Circular Nº 2.682

Estabelece regras sobre correção monetária patrimonial, ajustes de resultados anteriores e remessa de demonstrações financeiras para instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 002682                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre a correção monetária  pa-
                              trimonial a partir de 01.01.96, ajustes
                              de  resultados de períodos anteriores e
                              remessa de demonstrações financeiras.  

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada em 29.04.96, com fundamento no art. 4º, inciso XII,
da  Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário  Nacional, por ato de 19.07.78, e tendo em vista o disposto
no art. 4º da Lei nº 9.249, de 26.12.95,                             

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Esclarecer que, na elaboração das demonstra-
ções  financeiras pelas instituições financeiras, pelas demais insti-
tuições  autorizadas a funcionar por este Órgão e pelas administrado-
ras  de  consórcio, é vedada, a partir de 01.01.96, a  realização  de
correção  ou  atualização monetária, nos termos do art. 4º da Lei  nº
9.249, de 26.12.95.                                                  

               Art.  2º  Para  efeito de elaboração das demonstrações
financeiras  na forma da legislação societária, os ajustes de rendas,
despesas,  ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a  períodos
anteriores,  que a esses deixarem de ser atribuídos, devem ser regis-
trados:                                                              

               I  - nas  adequadas contas de resultado do segundo se-
mestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício; 

              II  - em  LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando decor-
rentes  de  erro ou mudança de critério contábil, que não possam  ser
atribuídos  a fato subseqüente, no caso de se referirem a  exercícios
anteriores.                                                          

               Parágrafo  único. Os  efeitos da aplicação do procedi-
mento referido neste artigo, caso sejam relevantes, devem ser eviden-
ciados  em  nota explicativa específica quando da publicação das  de-
monstrações financeiras.                                             

               Art.  3º  As entidades referidas no art. 1º estão dis-
pensadas da remessa, a este Órgão:                                   

               I  - das seguintes demonstrações financeiras, elabora-
das na forma da legislação societária:                               

               a) Demonstração do Resultado do Exercício;            

               b)  Demonstração  Consolidada  do Resultado do Exercí-
cio;                                                                 

               c)  Demonstração das  Origens e Aplicações de Recursos
do Semestre/Exercício;                                               

               d)  Demonstração  Consolidada das Origens e Aplicações
de Recursos do Semestre/Exercício;                                   

               e)  Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do
Semestre/Exercício;                                                  

              II  - da Demonstração  do  Resultado  do  Trimestre, em
moeda  de  capacidade aquisitiva constante, relativa à  data-base  de
31.03.96.                                                            

               Art.  4º  O saldo  porventura  existente  nos  títulos
contábeis  do desdobramento de subgrupo Correção Monetária do Capital
deve  ser  transferido  para  o título  AUMENTO  DE  CAPITAL,  código
6.1.1.20.00-8,  do COSIF, para posterior incorporação ao capital  so-
cial.                                                                

               Art.  5º  Fica  mantido  o Documento nº 8 do COSIF, na
forma  do anexo à Circular nº 2.406, de 10.02.94, passando a ter como
denominação Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício.         

               Art.  6º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art. 7º  Ficam revogados:                             

               I  - as  Circulares  nºs  831,  de 23.12.83, 2.173, de
06.05.92,  e  2.406,  de 10.02.94, e a Carta-Circular  nº  1.468,  de
05.09.86;                                                            

              II  - os  incisos II e III do alínea "a" da Circular nº
909,  de  11.01.85,  as  alíneas "b" e "c" da  Circular  nº  943,  de
04.07.85,  o parágrafo 3º do art. 2º e os parágrafos únicos dos arts.
5º  e 6º da Circular nº 2.328, de 07.07.93, os parágrafos 1º e 2º  do
art.  1º  da Circular nº 2.329, de 07.07.93, os arts. 2º, 3º e 7º  da
Circular nº 2.353, de 04.08.93, o parágrafo 1º do art. 8º da Circular
nº 2.381, de 18.11.93, o inciso I e o parágrafo 1º do art. 1º da Cir-
cular  nº  2.387,  de 14.12.93, o art. 6º da Circular  nº  2.571,  de
17.05.95, e o item 2 da Carta-Circular nº 1.262, de 08.08.85.        

                              Brasília (DF), 30 de abril de 1996     


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                











Perguntas e respostas

Qual documento do COSIF foi mantido e qual sua nova denominação?
Foi mantido o Documento nº 8 do COSIF, que passa a ter a denominação de 'Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício'.
Quais demonstrações financeiras as entidades estão dispensadas de remeter ao Banco Central do Brasil?
As entidades estão dispensadas de remeter as seguintes demonstrações financeiras: Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício, Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício, Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre/Exercício e Demonstração do Resultado do Trimestre em moeda de capacidade aquisitiva constante relativa à data-base de 31.03.96.
Quando a Circular nº 002682 entrou em vigor?
A Circular nº 002682 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30 de abril de 1996.
O que deve ser feito com o saldo existente nos títulos contábeis do desdobramento de subgrupo Correção Monetária do Capital?
O saldo deve ser transferido para o título 'Aumento de Capital', código 6.1.1.20.00-8 do COSIF, para posterior incorporação ao capital social.
Quais circulares e cartas-circulares foram revogadas pela Circular nº 002682?
Foram revogadas as Circulares nºs 831, de 23.12.83, 2.173, de 06.05.92, 2.406, de 10.02.94, e a Carta-Circular nº 1.468, de 05.09.86, além de outros dispositivos específicos de diversas circulares mencionadas no art. 7º da Circular nº 002682.
O que deve ser evidenciado em nota explicativa específica nas demonstrações financeiras?
Os efeitos da aplicação do procedimento de ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores, caso sejam relevantes.
Como devem ser registrados os ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores?
Devem ser registrados nas adequadas contas de resultado do segundo semestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício, ou em 'Lucros ou Prejuízos Acumulados', quando decorrentes de erro ou mudança de critério contábil que não possam ser atribuídos a fato subsequente, no caso de se referirem a exercícios anteriores.
A partir de quando é vedada a realização de correção ou atualização monetária nas demonstrações financeiras?
A partir de 01.01.96, conforme o art. 4º da Lei nº 9.249, de 26.12.95.
O que dispõe a Circular nº 002682 do Banco Central do Brasil?
A Circular nº 002682 dispõe sobre a correção monetária patrimonial a partir de 01.01.96, ajustes de resultados de períodos anteriores e remessa de demonstrações financeiras.