Norma
02/05/1996

Carta Circular Nº 2.644

Esclarece a formalização de operações de crédito no âmbito do PRONAF, incluindo cláusulas de equivalência em produto e condições para utilização de armazéns credenciados.

A Carta Circular Nº 2.644, de 02/05/1996, esclarece a formalização de operações no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), conforme as Resoluções nº 2.191/95 e nº 2.205/95.

De acordo com o art. 2º, item V, da Resolução nº 2.191/95, os créditos de custeio ao amparo do PRONAF devem ser formalizados com cláusula de equivalência em produto, observando as disposições da Resolução nº 2.100/94.

Conforme o art. 3º, § 1º, da Resolução nº 2.100/94, os instrumentos de crédito devem conter cláusula que estabelece que a equivalência só se efetivará se o produto for depositado em armazém credenciado pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e o tomador optar pela liquidação da dívida com base nessa sistemática até a data do vencimento, mediante entrega de documento representativo da estocagem.

A inexistência de armazéns credenciados pela CONAB na região do empreendimento do proponente inviabiliza o benefício da equivalência em produto, mas não impede a concessão do crédito ao amparo do PRONAF.

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