CARTA-CIRCULAR N. 002590
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Divulga ajustes operacionais
referentes ao Programa Na-
cional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar (PRONAF).
Com base no disposto no art. 5. da Resolucao
n. 2.191, de 24.08.95, complementada pela Resolucao n. 2.205, de
19.10.95, comunicamos que, em razao de decisao das Secretarias de
Acompanhamento Economico, do Ministerio da Fazenda, e de Politica
Agricola, do Ministerio da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma
Agraria, sao admitidos os seguintes procedimentos no ambito do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRO-
NAF):
I - concessao de credito individual ou coletivo,
solidario ou nao;
II - computo, a partir de 01.10.95, dos saldos de
financiamentos anteriormente concedidos a miniprodutores e pequenos
produtores que se enquadrem como beneficiarios do PRONAF, para sa-
tisfacao da exigibilidade de aplicacoes no Programa, estabelecida no
art. 3. da Resolucao n. 2.191/95.
2. A instituicao financeira que se valer da fa-
culdade prevista no item II, acima, obriga-se a:
I - providenciar imediatamente a declaracao de ap-
tidao referida no art. 2., inciso I, da Resolucao n. 2.191/95;
II - aditar os instrumentos de credito, estendendo
o beneficio da equivalencia em produto e adequando os encargos finan-
ceiros aos previstos para o PRONAF, a viger a partir de 01.10.95,
salvo se os encargos originais forem mais vantajosos para os produto-
res.
Brasilia, 25 de outubro de 1995
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA
FINANCEIRO
Sergio Darcy da Silva Alves
Chefe