Norma
09/05/1996

Circular Nº 2.684

Estabelece critérios para o enquadramento e limites operacionais das administradoras de consórcio em diferentes níveis de atuação.

A Circular Nº 2.684, de 09/05/1996, estabelece critérios para o enquadramento das administradoras de consórcio em níveis de atuação e consolida disposições sobre administração de grupos de consórcio.

Para constituir grupos de consórcio de bens móveis, imóveis e bilhetes de passagem aérea, a administradora deve:

  • Estar enquadrada nos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido estabelecidos na regulamentação vigente.

  • Observar o limite máximo de 15 vezes o valor do patrimônio líquido para suas obrigações representadas pelo somatório da arrecadação mensal prevista para os grupos constituídos.

  • Não possuir pendência de remessa ao Banco Central das demonstrações financeiras e dos dados relativos às suas operações.

  • Enquadrar-se em um dos seguintes níveis de atuação, de acordo com a relação entre o patrimônio líquido ajustado (PLA) e o capital mínimo exigido (CME):

  • Nível 1: PLA igual ou superior a uma vez e inferior a três vezes o CME.

  • Nível 2: PLA igual ou superior a três vezes e inferior a nove vezes o CME.

  • Nível 3: PLA igual ou superior a nove vezes e inferior a doze vezes o CME.

  • Nível 4: PLA igual ou superior a doze vezes e inferior a quarenta vezes o CME.

  • Nível 5: PLA igual ou superior a quarenta vezes o CME.

Cada administradora, conforme seu nível de atuação, não poderá apresentar o total de cotas subscritas não contempladas superior aos seguintes limites:

Segmento Nível 1 Nível 2 Nível 3 Nível 4 Nível 5

I - Imóveis 1.000 2.000 3.000 6.000 20.000

II - Veículos pesados e coletivos 500 1.000 2.000 5.000 20.000

III - Veículos leves 2.000 4.000 5.000 8.000 20.000

IV - Motocicletas e motonetas 600 1.200 2.400 5.600 20.000

V - Outros bens móveis duráveis 20.000 60.000 360.000 540.000 700.000

VI - Bilhetes de passagem aérea

20.000 40.000 100.000

As associações civis sem fins lucrativos podem operar exclusivamente no nível 2 de atuação.

Administradoras ligadas a fabricantes de bens de consumo durável, classificadas no nível 5, podem comercializar cotas em número suficiente para formação de grupos que propiciem contemplação mensal de bens em número não superior a 5% do volume da produção média mensal do fabricante, destinada ao mercado interno, verificada no trimestre anterior. Para fabricantes de motocicletas ou motonetas, esse limite é de 15%.

Administradoras ligadas a fabricantes de bens de consumo durável só podem comercializar cotas referenciadas em bens produzidos pelo fabricante a que estiverem ligadas.

A administradora que apresentar nível de atuação incompatível com o PLA apurado no último dia útil do mês anterior fica impedida de constituir novos grupos de consórcio até o respectivo enquadramento regulamentar.

O Banco Central pode determinar o impedimento da administradora para constituir grupos de consórcio sempre que apurar irregularidades ou pendências junto aos órgãos de defesa do consumidor, até que sejam sanadas.

Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga diversas disposições anteriores, incluindo a Circular nº 2.195, de 30/06/1992.