CIRCULAR N. 002684
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Dispõe sobre o enquadramento das admi-
nistradoras de consórcio em níveis de
atuação e consolida disposições sobre
administração de grupos de consórcio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 08.05.96, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de
1º.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que, para efeito de constituição
de grupos de consórcio referenciados em bens e conjuntos de bens mó-
veis, imóveis e em bilhetes de passagem aérea, a administradora:
I - deve estar enquadrada nos limites mínimos de ca-
pital realizado e patrimônio líquido estabelecidos na regulamentação
em vigor;
II - deve observar para suas obrigações representadas
pelo somatório da arrecadação mensal prevista para os grupos consti-
tuídos o limite máximo de 15 (quinze) vezes o valor do respectivo pa-
trimônio líquido ou, em se tratando de associações civis sem fins lu-
crativos, o respectivo patrimônio social;
III - não deve possuir pendência de remessa, ao Banco
Central do Brasil, das demonstrações financeiras e dos dados relati-
vos a suas operações, observada a regulamentação vigente;
IV - deve enquadrar-se em um dos seguintes níveis de
atuação, de acordo com a relação verificada entre o respectivo patri-
mônio líquido ajustado (PLA), apurado no último dia útil do mês ante-
rior àquele em que a administradora estiver operando, e o capital mí-
nimo exigido (CME), na forma da regulamentação vigente, para adminis-
tradora de consórcio:
a) nível 1: PLA igual ou superior a uma vez e infe-
rior a três vezes o CME;
b) nível 2: PLA igual ou superior a três vezes e in-
ferior a nove vezes o CME;
c) nível 3: PLA igual ou superior a nove vezes e in-
ferior a doze vezes o CME;
d) nível 4: PLA igual ou superior a doze vezes e in-
ferior a quarenta vezes o CME;
e) nível 5: PLA igual ou superior a quarenta vezes o
CME.
Art. 2º Cada administradora, de acordo com o nível
de atuação em que classificada, não poderá, a qualquer tempo, apre-
sentar o total correspondente ao número de cotas subscritas não con-
templadas, por segmento, superior a:
|NÍVEL
SEGMENTO |------------------------------------------------
| 1 | 2 | 3 | 4 | 5 |
---------|--------|--------|---------|---------|---------|
I | 1.000 | 2.000 | 3.000 | 6.000 | 20.000 |
---------|--------|--------|---------|---------|---------|
II | 500 | 1.000 | 2.000 | 5.000 | 20.000 |
---------|--------|--------|---------|---------|---------|
III | 2.000 | 4.000 | 5.000 | 8.000 | 20.000 |
---------|--------|--------|---------|---------|---------|
IV | 600 | 1.200 | 2.400 | 5.600 | 20.000 |
---------|--------|--------|---------|---------|---------|
V | 20.000 | 60.000 | 360.000 | 540.000 | 700.000 |
---------|--------|--------|---------|---------|---------|
VI | - | - | 20.000 | 40.000 | 100.000 |
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Parágrafo 1º Para efeito do disposto no "caput" des-
te artigo, os segmentos de consórcio são os seguintes:
I - imóveis;
II - tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e
equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores
destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg
e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capaci-
dade para 20 (vinte) passageiros ou mais;
III - veículos automotores não incluídos no segmento
anterior, exceto motocicletas e motonetas;
IV - motocicletas e motonetas;
V - outros bens móveis duráveis;
VI - bilhetes de passagem aérea.
Parágrafo 2º Para efeito das normas de consórcio,
são considerados da mesma espécie os bens que estejam incluídos no
mesmo segmento, na forma do disposto no parágrafo anterior.
Parágrafo 3º As associações civis sem fins lucrati-
vos autorizadas a administrar grupos de consórcio podem operar exclu-
sivamente no nível 2 de atuação.
Art. 3º Às administradoras de consórcio ligadas, di-
reta ou indiretamente, a fabricante de bens de consumo durável, clas-
sificadas no nível 5, de que trata o inciso IV do art. 1º desta Cir-
cular, admite-se, alternativamente ao limite de que trata o artigo
anterior, a comercialização de cotas em número estritamente suficien-
te à formação de grupos de consórcio que propiciem contemplação men-
sal de bens em número não superior a 5% (cinco por cento) do volume
da produção média mensal do fabricante a que estiverem ligadas, des-
tinada ao mercado interno, verificada no trimestre anterior.
Parágrafo único. O limite opcional de que trata o "ca-
put" deste artigo é de 15% (quinze por cento) no caso de administra-
dora ligada, direta ou indiretamente, a fabricante de motocicleta ou
motoneta.
Art. 4º No caso de haver mais de uma administradora
ligada, direta ou indiretamente, ao mesmo fabricante de bens móveis,
os limites de cotas de que tratam os arts. 2º e 3º desta Circular
aplicam-se ao conjunto de administradoras ligadas ao mesmo fabrican-
te.
Art. 5º As administradoras ligadas, direta ou indi-
retamente, a fabricante de bens de consumo durável só podem comercia-
lizar cotas referenciadas, exclusivamente, em bens produzidos pelo
fabricante a que estiverem ligadas.
Art. 6º A administradora que apresentar nível de
atuação incompatível com o patrimônio líquido ajustado (PLA) apurado
no último dia útil do mês anterior àquele em que estiver operando fi-
ca impedida, até o respectivo enquadramento regulamentar, de consti-
tuir novos grupos de consórcio referenciados em quaisquer bens móveis
e imóveis e bilhetes de passagem aérea.
Art. 7º O enquadramento automático, bem como o im-
pedimento para constituir novos grupos de consórcio e o retorno à
atividade de constituição de grupos após o enquadramento regulamen-
tar, de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 6º desta Circular,
independem de qualquer comunicação do Banco Central do Brasil.
Art. 8º Conceituam-se como ligadas, para fins da re-
gulamentação aplicável às administradoras de consórcio, as empresas:
I - em que uma participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de outra, direta ou indiretamente;
II - em que administrador de uma participe, em conjun-
to ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital de ou-
tra, direta ou indiretamente;
III - em que sócio ou acionista com 10% (dez por cento)
ou mais do capital de uma participe com 10% (dez por cento) ou mais
do capital de outra, direta ou indiretamente;
IV - que possuam administrador em comum.
Art. 9º Na apuração dos limites operacionais, bem
como para enquadramento em níveis de atuação, o montante das partici-
pações de administradora de consórcio no capital social de empresa da
mesma atividade social eventualmente existente deve ser deduzido do
patrimônio líquido, ajustado na forma de regulamentação em vigor, da
administradora participante.
Art. 10. Permanece suspensa, por tempo indeterminado,
a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio.
Art. 11. As administradoras já autorizadas a adminis-
trar grupos de consórcio que não tenham como objeto social exclusivo
a administração de consórcios só podem operar no nível 1 de atuação
de que trata o art. 2º desta Circular.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
às associações civis sem fins lucrativos que administrem grupos de
consórcio.
Art. 12. Sem prejuízo do disposto no art. 7º desta
Circular, o Banco Central do Brasil poderá determinar o impedimento
da administradora para constituir grupos de consórcio referenciados
em quaisquer bens móveis ou imóveis ou em bilhetes de passagem aérea
sempre que apurar irregularidades contra a empresa ou seus adminis-
tradores, caracterizadas pela inobservância da legislação e das nor-
mas regulamentares vigentes, ou constatar pendência junto aos órgãos
de defesa do consumidor, até que sanadas as irregularidades que moti-
varam o impedimento.
Parágrafo único. A administradora somente poderá vol-
tar a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades
que motivaram o impedimento e mediante prévia autorização em processo
específico formalizado junto à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil que jurisdicionar sua sede.
Art. 13. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 14. Ficam revogados o art. 13 do Regulamento
anexo à Circular nº 2.163, de 20.04.92, a Circular nº 2.195, de
30.06.92, o inciso II do art.18 do Regulamento anexo à Circular nº
2.196, de 30.06.92, os arts. 2º a 4º da Circular nº 2.230, de
23.09.92, os incisos I a V e os parágrafos 1º e 2º do art. 2º e o
art. 3º da Circular nº 2.312, de 26.05.93, a Circular nº 2.327, de
07.07.93, a Circular nº 2.351, de 04.08.93, os arts. 2º a 6º da Cir-
cular nº 2.386, de 02.12.93, o art. 4º da Circular nº 2.394, de
22.12.93, a Circular nº 2.467, de 17.08.94, o item 4 e os subitens
4.2 e 4.3 da Portaria nº 190, de 27.10.89, do Ministério da Fazenda,
e o item 3 e subitem 3.1 da Portaria nº 028, de 05.03.90, do Minis-
tério da Fazenda.
Brasília, 9 de maio de 1996
Cláudio Ness Mauch
Diretor