Revogada Norma
09/05/1996
#10321

Circular Nº 2.684

Estabelece critérios para o enquadramento e limites operacionais das administradoras de consórcio em diferentes níveis de atuação.

                         CIRCULAR N. 002684                          
                         ------------------                          


                              Dispõe  sobre o enquadramento das admi-
                              nistradoras  de consórcio em níveis  de
                              atuação  e consolida disposições  sobre
                              administração de grupos de consórcio.  

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 08.05.96, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de
1º.03.91,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer que, para efeito de constituição
de  grupos de consórcio referenciados em bens e conjuntos de bens mó-
veis, imóveis e em bilhetes de passagem aérea, a administradora:     

               I  - deve  estar enquadrada nos limites mínimos de ca-
pital  realizado e patrimônio líquido estabelecidos na regulamentação
em vigor;                                                            

              II  - deve  observar para suas obrigações representadas
pelo  somatório da arrecadação mensal prevista para os grupos consti-
tuídos o limite máximo de 15 (quinze) vezes o valor do respectivo pa-
trimônio líquido ou, em se tratando de associações civis sem fins lu-
crativos, o respectivo patrimônio social;                            

             III  - não  deve  possuir pendência de remessa, ao Banco
Central  do Brasil, das demonstrações financeiras e dos dados relati-
vos a suas operações, observada a regulamentação vigente;            

              IV  - deve  enquadrar-se  em um dos seguintes níveis de
atuação, de acordo com a relação verificada entre o respectivo patri-
mônio líquido ajustado (PLA), apurado no último dia útil do mês ante-
rior àquele em que a administradora estiver operando, e o capital mí-
nimo exigido (CME), na forma da regulamentação vigente, para adminis-
tradora de consórcio:                                                

               a)  nível 1: PLA  igual  ou superior a uma vez e infe-
rior a três vezes o CME;                                             

               b)  nível 2: PLA  igual ou superior a três vezes e in-
ferior a nove vezes o CME;                                           

               c)  nível 3: PLA  igual ou superior a nove vezes e in-
ferior a doze vezes o CME;                                           

               d)  nível 4: PLA  igual ou superior a doze vezes e in-
ferior a quarenta vezes o CME;                                       

               e)  nível 5: PLA  igual ou superior a quarenta vezes o
CME.                                                                 

               Art.  2º  Cada  administradora,  de acordo com o nível
de  atuação em que classificada, não poderá, a qualquer tempo,  apre-
sentar  o total correspondente ao número de cotas subscritas não con-
templadas, por segmento, superior a:                                 

              |NÍVEL                                                 
     SEGMENTO |------------------------------------------------      
              |    1   |   2    |    3    |   4     |    5    |      
     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      
         I    |  1.000 |  2.000 |   3.000 |  6.000  |  20.000 |      
     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      
        II    |    500 |  1.000 |   2.000 |  5.000  |  20.000 |      
     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      
       III    |  2.000 |  4.000 |   5.000 |  8.000  |  20.000 |      
     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      
        IV    |    600 |  1.200 |   2.400 |  5.600  |  20.000 |      
     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      
         V    | 20.000 | 60.000 | 360.000 | 540.000 | 700.000 |      
     ---------|--------|--------|---------|---------|---------|      
        VI    |    -   |    -   |  20.000 |  40.000 | 100.000 |      
     ----------------------------------------------------------      

               Parágrafo 1º  Para efeito  do disposto no "caput" des-
te artigo, os segmentos de consórcio são os seguintes:               

               I - imóveis;                                          

              II  - tratores,  equipamentos  rodoviários,  máquinas e
equipamentos  agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores
destinados  ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg
e  veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capaci-
dade para 20 (vinte) passageiros ou mais;                            

             III  - veículos  automotores  não  incluídos no segmento
anterior, exceto motocicletas e motonetas;                           

              IV - motocicletas e motonetas;                         

               V - outros bens móveis duráveis;                      

              VI - bilhetes de passagem aérea.                       

               Parágrafo  2º  Para efeito das  normas  de  consórcio,
são  considerados da  mesma espécie os bens que estejam incluídos  no
mesmo segmento, na forma do disposto no parágrafo anterior.          

               Parágrafo  3º  As  associações civis sem fins lucrati-
vos autorizadas a administrar grupos de consórcio podem operar exclu-
sivamente no nível 2 de atuação.                                     

               Art.  3º  Às administradoras de consórcio ligadas, di-
reta ou indiretamente, a fabricante de bens de consumo durável, clas-
sificadas  no nível 5, de que trata o inciso IV do art. 1º desta Cir-
cular,  admite-se,  alternativamente ao limite de que trata o  artigo
anterior, a comercialização de cotas em número estritamente suficien-
te  à formação de grupos de consórcio que propiciem contemplação men-
sal  de bens em número não superior a 5% (cinco por cento) do  volume
da  produção média mensal do fabricante a que estiverem ligadas, des-
tinada ao mercado interno, verificada no trimestre anterior.         

               Parágrafo único. O limite opcional de que trata o "ca-
put"  deste artigo é de 15% (quinze por cento) no caso de administra-
dora  ligada, direta ou indiretamente, a fabricante de motocicleta ou
motoneta.                                                            

               Art.  4º  No  caso de haver mais de uma administradora
ligada,  direta ou indiretamente, ao mesmo fabricante de bens móveis,
os  limites  de cotas de que tratam os arts. 2º e 3º  desta  Circular
aplicam-se  ao conjunto de administradoras ligadas ao mesmo fabrican-
te.                                                                  

               Art.  5º  As  administradoras ligadas, direta ou indi-
retamente, a fabricante de bens de consumo durável só podem comercia-
lizar  cotas  referenciadas, exclusivamente, em bens produzidos  pelo
fabricante a que estiverem ligadas.                                  

               Art.  6º  A  administradora  que  apresentar  nível de
atuação  incompatível com o patrimônio líquido ajustado (PLA) apurado
no último dia útil do mês anterior àquele em que estiver operando fi-
ca  impedida, até o respectivo enquadramento regulamentar, de consti-
tuir novos grupos de consórcio referenciados em quaisquer bens móveis
e imóveis e bilhetes de passagem aérea.                              

               Art.  7º  O  enquadramento  automático, bem como o im-
pedimento  para  constituir novos grupos de consórcio e o  retorno  à
atividade  de constituição de grupos após o enquadramento  regulamen-
tar, de que tratam, respectivamente, os arts. 1º e 6º desta Circular,
independem de qualquer comunicação do Banco Central do Brasil.       

               Art.  8º  Conceituam-se como ligadas, para fins da re-
gulamentação aplicável às administradoras de consórcio, as empresas: 

               I  - em que  uma  participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de outra, direta ou indiretamente;                   

              II - em que  administrador de uma participe, em conjun-
to ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital de ou-
tra, direta ou indiretamente;                                        

             III - em que  sócio ou acionista com 10% (dez por cento)
ou  mais do capital de uma participe com 10% (dez por cento) ou  mais
do capital de outra, direta ou indiretamente;                        

              IV - que possuam administrador em comum.               

               Art.  9º  Na  apuração  dos  limites operacionais, bem
como para enquadramento em níveis de atuação, o montante das partici-
pações de administradora de consórcio no capital social de empresa da
mesma  atividade social eventualmente existente deve ser deduzido  do
patrimônio  líquido, ajustado na forma de regulamentação em vigor, da
administradora participante.                                         

               Art.  10. Permanece suspensa, por tempo indeterminado,
a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio.     

               Art.  11. As administradoras já autorizadas a adminis-
trar  grupos de consórcio que não tenham como objeto social exclusivo
a  administração de consórcios só podem operar no nível 1 de  atuação
de que trata o art. 2º desta Circular.                               

               Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
às  associações  civis sem fins lucrativos que administrem grupos  de
consórcio.                                                           

               Art.  12. Sem  prejuízo  do  disposto no art. 7º desta
Circular,  o Banco Central do Brasil poderá determinar o  impedimento
da  administradora para constituir grupos de consórcio  referenciados
em  quaisquer bens móveis ou imóveis ou em bilhetes de passagem aérea
sempre  que apurar irregularidades contra a empresa ou seus  adminis-
tradores,  caracterizadas pela inobservância da legislação e das nor-
mas  regulamentares vigentes, ou constatar pendência junto aos órgãos
de defesa do consumidor, até que sanadas as irregularidades que moti-
varam o impedimento.                                                 

               Parágrafo  único. A administradora somente poderá vol-
tar  a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades
que motivaram o impedimento e mediante prévia autorização em processo
específico formalizado junto à Delegacia Regional do Banco Central do
Brasil que jurisdicionar sua sede.                                   

               Art.  13. Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  14. Ficam  revogados  o  art.  13 do Regulamento
anexo  à  Circular nº 2.163, de 20.04.92, a  Circular  nº  2.195,  de
30.06.92,  o  inciso II do art.18 do Regulamento anexo à Circular  nº
2.196,  de  30.06.92,  os  arts. 2º a 4º da  Circular  nº  2.230,  de
23.09.92,  os  incisos I a V e os parágrafos 1º  e 2º do art. 2º e  o
art.  3º  da Circular nº 2.312, de 26.05.93, a Circular nº 2.327,  de
07.07.93,  a Circular nº 2.351, de 04.08.93, os arts. 2º a 6º da Cir-
cular  nº  2.386,  de 02.12.93, o art. 4º da Circular  nº  2.394,  de
22.12.93,  a  Circular nº 2.467, de 17.08.94, o item 4 e os  subitens
4.2  e 4.3 da Portaria nº 190, de 27.10.89, do Ministério da Fazenda,
e  o item  3 e subitem 3.1 da Portaria nº 028, de 05.03.90, do Minis-
tério da Fazenda.                                                    

                              Brasília, 9 de maio de 1996            


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor                                








Perguntas e respostas

Quais são os limites de cotas subscritas não contempladas para cada nível de atuação?
Os limites são:
  • Nível 1: 1.000 a 20.000 cotas, dependendo do segmento.
  • Nível 2: 1.000 a 60.000 cotas, dependendo do segmento.
  • Nível 3: 2.000 a 360.000 cotas, dependendo do segmento.
  • Nível 4: 5.600 a 540.000 cotas, dependendo do segmento.
  • Nível 5: 20.000 a 700.000 cotas, dependendo do segmento.
O que acontece se uma administradora de consórcio não estiver enquadrada no nível de atuação compatível com seu patrimônio líquido ajustado?
A administradora fica impedida de constituir novos grupos de consórcio até que se enquadre novamente na regulamentação.
Quais são as condições para administradoras de consórcio ligadas a fabricantes de bens de consumo durável?
Administradoras ligadas a fabricantes de bens de consumo durável classificadas no nível 5 podem comercializar cotas em número suficiente para formar grupos que propiciem contemplação mensal de bens em número não superior a 5% do volume da produção média mensal do fabricante, ou 15% no caso de motocicletas ou motonetas.
O que estabelece a Circular N. 002684 do Banco Central do Brasil?
A Circular N. 002684 dispõe sobre o enquadramento das administradoras de consórcio em níveis de atuação e consolida disposições sobre administração de grupos de consórcio.
Quando a Circular N. 002684 entrou em vigor?
A Circular N. 002684 entrou em vigor na data de sua publicação, em 9 de maio de 1996.
Quais são os níveis de atuação para administradoras de consórcio?
Os níveis de atuação são definidos pela relação entre o patrimônio líquido ajustado (PLA) e o capital mínimo exigido (CME):
  • Nível 1: PLA igual ou superior a uma vez e inferior a três vezes o CME.
  • Nível 2: PLA igual ou superior a três vezes e inferior a nove vezes o CME.
  • Nível 3: PLA igual ou superior a nove vezes e inferior a doze vezes o CME.
  • Nível 4: PLA igual ou superior a doze vezes e inferior a quarenta vezes o CME.
  • Nível 5: PLA igual ou superior a quarenta vezes o CME.
Como é definido o conceito de empresas ligadas para fins de regulamentação das administradoras de consórcio?
Empresas são consideradas ligadas se:
  • Uma participa com 10% ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente.
  • Administrador de uma participa com 10% ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente.
  • Sócio ou acionista com 10% ou mais do capital de uma participa com 10% ou mais do capital de outra, direta ou indiretamente.
  • Possuem administrador em comum.
O que acontece se o Banco Central do Brasil apurar irregularidades contra uma administradora de consórcio?
O Banco Central pode determinar o impedimento da administradora para constituir novos grupos de consórcio até que as irregularidades sejam sanadas. A administradora só poderá voltar a constituir grupos após sanadas as irregularidades e mediante prévia autorização em processo específico.
Quais são os requisitos para a constituição de grupos de consórcio?
As administradoras devem estar enquadradas nos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido, observar o limite máximo de 15 vezes o valor do patrimônio líquido para suas obrigações, não possuir pendências de remessa ao Banco Central do Brasil e enquadrar-se em um dos níveis de atuação conforme a relação entre o patrimônio líquido ajustado (PLA) e o capital mínimo exigido (CME).
Quais são os segmentos de consórcio definidos na Circular N. 002684?
Os segmentos de consórcio são:
  • Imóveis.
  • Tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para 20 passageiros ou mais.
  • Veículos automotores não incluídos no segmento anterior, exceto motocicletas e motonetas.
  • Motocicletas e motonetas.
  • Outros bens móveis duráveis.
  • Bilhetes de passagem aérea.