Norma
23/05/1996

Circular Nº 2.686

Estabelece regras para renegociação de operações de arrendamento mercantil com micro e pequenas empresas.

A Circular Nº 2.686, emitida pelo Banco Central do Brasil em 23 de maio de 1996, dispõe sobre a renegociação de operações de arrendamento mercantil contratadas até a data de sua publicação, especificamente para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme definido pelo art. 2º da Lei nº 8.864/94.

Os principais pontos da Circular são:

  • Valor: Limitado a R$50.000,00 por arrendatária.

  • Remuneração: Não superior à fixada no art. 1º, inciso II, da Circular nº 2.679/96.

  • Prazo: Conforme o mínimo estabelecido no art. 1º, inciso III, da Circular nº 2.679/96, respeitando os prazos mínimos fixados pelo Regulamento anexo à Resolução nº 980/84.

É permitida a contratação de operações de renegociação com pessoas físicas, desde que sejam titulares das microempresas ou empresas de pequeno porte mencionadas e atendam às disposições do Regulamento anexo à Resolução nº 980/84.

Para realizar essas operações, as sociedades de arrendamento mercantil podem captar Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR), conforme o art. 4º da Circular nº 2.679/96, limitado ao montante das operações renegociadas.

Caso o volume de recursos oriundos do DIDR exceda o saldo devedor atualizado das operações renegociadas, a diferença deve ser depositada no Banco Central do Brasil, sem remuneração. A insuficiência no recolhimento do depósito resultará em custo financeiro calculado com base na taxa média ajustada de todas as operações de financiamento registradas no SELIC, acrescida de 30% ao ano.

Toda a movimentação relativa à constituição do depósito, incluindo custos e multas, será efetuada na conta "Reservas Bancárias", conforme convênio a ser firmado de acordo com a Circular nº 2.425/94.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

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