CIRCULAR N. 002686
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Dispõe sobre a renegociação de opera-
ções de arrendamento mercantil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 22.05.96, com base na Lei nº 6.099, de 12.09.74,
alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83, e no item II da Resolução nº
1.647, de 18.10.89,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar a renegociação, nas condições a se-
guir descritas, de operações de arrendamento mercantil contratadas
até a data da publicação desta Circular com microempresas e empresas
de pequeno porte, assim definidas pelo art. 2º da Lei nº 8.864, de
28.03.94:
I - valor: limitado a R$50.000,00 (cinqüenta mil
reais), por arrendatária;
II - remuneração: não superior à fixada no art. 1º,
inciso II, da Circular nº 2.679, de 12.04.96;
III - prazo: conforme o mínimo estabelecido no art. 1º,
inciso III, da citada Circular nº 2.679/96, atendidos, ainda, os pra-
zos mínimos fixados pelo Regulamento anexo à Resolução nº 980, de
13.12.84, entre a data de contratação da operação original e o venci-
mento da renegociação.
Parágrafo único. É facultada a contratação de opera-
ções de renegociação com pessoas físicas, comprovadamente titulares
das pessoas jurídicas mencionadas no "caput", desde que atendidas as
disposições do Regulamento anexo à Resolução nº 980/84.
Art. 2º Para a realização das operações de que trata
esta Circular é facultada às sociedades de arrendamento mercantil a
captação de Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas
- DIDR, de que trata o art. 4º da mencionada Circular nº 2.679/96,
limitados esses depósitos ao montante das operações renegociadas nos
termos do artigo anterior.
Art. 3º Caso o volume de recursos oriundos de Depó-
sito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas - DIDR - seja
superior, em qualquer momento, ao saldo devedor atualizado das opera-
ções renegociadas pela sociedade de arrendamento mercantil, a dife-
rença será depositada no Banco Central do Brasil, sem fazer jus a
qualquer remuneração, enquanto perdurar o excesso de captação.
Art. 4º O depósito a que se refere o artigo anterior
será efetuado na mesma data em que constatada a existência do excesso
de captação.
Parágrafo 1º Constatada insuficiência no recolhimento
do depósito, a sociedade de arrendamento mercantil incorrerá no paga-
mento de custo financeiro calculado sobre o valor da deficiência apu-
rada, tomando-se por base a taxa média ajustada de todas as operações
de financiamento registradas no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, independentemente das características dos títulos,
acrescida de 30% a.a. (trinta por cento ao ano).
Parágrafo 2º O custo financeiro referido no parágra-
fo anterior será calculado para cada dia do período em que perdurar a
deficiência e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência.
Parágrafo 3º Os fatores diários utilizados para fins
de cálculo do custo financeiro poderão ser obtidos mediante consulta
às transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Cen-
tral - SISBACEN.
Parágrafo 4º Ocorrendo erro ou atraso na prestação
das informações relativas à constituição do depósito, a sociedade de
arrendamento mercantil ficará sujeita a multa prevista na Resolução
nº 2.194, de 31.08.95.
Art. 5º Toda a movimentação relativa à constituição
do depósito de que trata o art. 3º, inclusive custos e multas, será
efetuada na conta "Reservas Bancárias", devendo a sociedade de arren-
damento mercantil firmar convênio para a finalidade, de acordo com o
disposto na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de maio de 1996
Alkimar Ribeiro Moura Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor Diretor