Norma
05/06/1996

Carta Circular Nº 2.653

Define critérios para constituição de depósito vinculado a operações de arrendamento mercantil e renegociação de dívidas.

A Carta Circular Nº 2.653, de 05/06/1996, define critérios para a constituição do depósito previsto no art. 3º da Circular Nº 2.686, de 23/05/1996, junto ao Banco Central do Brasil.

As instituições com operações de arrendamento mercantil e recursos oriundos de Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR) devem prestar as seguintes informações:

  • Estoque de recursos captados na modalidade, atualizado até a data da informação.

  • Saldo devedor atualizado das operações renegociadas.

  • Excesso/deficiência de recursos captados via DIDR (diferença entre o estoque de recursos captados e o saldo devedor).

Essas informações devem ser enviadas semanalmente, às quartas-feiras, à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde a instituição é jurisdicionada, preferencialmente via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).

O depósito no Banco Central, conforme o art. 3º da Circular Nº 2.686, deve ser efetuado na mesma data em que as informações são prestadas, observando o disposto no art. 4º da mesma circular.

A primeira informação deve ser prestada no dia 12/06/1996 e deve incluir dados de captações/renegociações efetuadas a partir de 23/05/1996. O depósito correspondente será constituído junto ao Banco Central do Brasil conforme as diretrizes mencionadas.

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