A Carta Circular Nº 2.574, de 01/09/1995, esclarece os procedimentos para o registro contábil das operações de cessão de crédito e de arrendamento mercantil contratadas até 04/05/1995, conforme os arts. 3º e 4º da Circular Nº 2.568 e o item 4 da Circular Nº 1.540.
As operações de crédito e de arrendamento mercantil objeto de cessão dos respectivos direitos, com coobrigação, contratadas até 04/05/1995, podem ser mantidas pelo cedente no título contábil utilizado para o registro da operação original.
O valor correspondente à operação cedida deve ser registrado em subtítulo de uso interno retificador do título contábil da operação original.
O resultado líquido apurado nas operações deve ser apropriado como receita ou despesa, conforme o caso, de acordo com a fluência do prazo da operação de cessão.