Norma
10/12/2003

Circular Nº 3.213

Estabelece procedimentos contábeis para registro de operações de cessão de crédito e arrendamento mercantil.

                         CIRCULAR N. 003213                          
                         ------------------                          
                                   Estabelece  procedimento  para   o
                                   registro contábil de operações  de
                                   cessão    de    crédito    e    de
                                   arrendamento mercantil.           

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de dezembro de 2003, com base no art. 10, inciso  IX,
da  Lei  4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei 7.730,
de 31 de janeiro de 1989,                                            

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  Determinar que o resultado da cessão de operações
de  crédito e de arrendamento mercantil seja apurado pela instituição
cedente na data da contratação da operação, mediante baixa do  título
contábil utilizado para registro da operação original.               

          §  1º   O  resultado positivo ou negativo de cada  operação
objeto  de  cessão  deve   ser   apropriado,  respectivamente,   como
acréscimo   das  rendas  de  operações  de  crédito  ou  arrendamento
mercantil,  ou  como estorno de tais rendas até o limite  das  rendas
apropriadas no semestre relativas àquela operação.                   

          §  2º   Na  hipótese  de ocorrência de  resultado  negativo
superior  ao  valor  das rendas já apropriadas no  semestre  em  cada
operação  objeto  de  cessão,  a diferença  deve  ser  registrada  em
DESPESAS DE CESSÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, código 8.1.9.50.00-7,  ou
DESPESAS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DE ARRENDAMENTO, código 8.1.9.40.00-0.

          § 3º  As cessões de que trata este artigo, quando efetuadas
com coobrigação, devem ser registradas pelos cedentes em COOBRIGAÇÕES
EM  CESSÕES  DE  CRÉDITO, código 3.0.1.85.00-5, em  contrapartida  de
RESPONSABILIDADES  POR  COOBRIGAÇÕES EM CESSÕES  DE  CRÉDITO,  código
9.0.1.85.00-7.                                                       

          §  4º   As  operações cedidas que permanecerem em poder  do
cedente para cobrança devem ser registradas como cobrança simples por
conta de terceiros.                                                  

          §  5º   No  caso de a instituição cedente vir a assumir  os
pagamentos  relativos  às  operações  cedidas  com  coobrigação,  por
inadimplemento  do  tomador  do crédito ou  arrendatário,  o  crédito
decorrente  deve ser classificado no título contábil  utilizado  para
registro da operação original, observada a situação do crédito.      

          Art.  2º   Esta  circular entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 3º  Fica revogado o art. 4º da Circular 2.568, de 4 de
maio de 1995.                                                        

                                    Brasília, 10 de dezembro de 2003.



                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor