Revogada Norma
07/10/2014
#58152

Circular Nº 3.722

Estabelece aplicação prospectiva de procedimentos contábeis para operações de crédito e arrendamento mercantil.

Perguntas e respostas

Quem assinou a decisão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil?
A decisão foi assinada por Luiz Awazu Pereira da Silva, Diretor de Regulação.
O que a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu em 1º de outubro de 2014?
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil decidiu acrescentar o art. 2º-A à Circular nº 3.693, de 20 de dezembro de 2013, estabelecendo que os procedimentos contábeis dos arts. 1º e 2º devem ser aplicados de forma prospectiva para operações de crédito ou arrendamento mercantil contratadas, repactuadas ou renovadas a partir da data de entrada em vigor da Circular.
Qual é a base legal para a decisão tomada pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em 1º de outubro de 2014?
A decisão foi baseada nos arts. 9º e 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 21 da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011.
O que estabelece o art. 2º-A acrescentado à Circular nº 3.693?
O art. 2º-A estabelece que os procedimentos contábeis dos arts. 1º e 2º da Circular nº 3.693 devem ser aplicados de forma prospectiva para operações de crédito ou arrendamento mercantil contratadas, repactuadas ou renovadas a partir da data de entrada em vigor da Circular.
Quando a Circular nº 3.693, de 20 de dezembro de 2013, com o acréscimo do art. 2º-A, entrará em vigor?
A Circular entrará em vigor em 2 de janeiro de 2015.