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Regulamenta critérios para credenciamento de operações de crédito externo de interesse do setor público sem garantia da União.
CIRCULAR N. 002687
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Regulamenta o disposto na Resolução
nº 2.280, de 28.05.96, quanto aos cri-
térios para credenciamento de operações
de crédito externo de interesse dos Es-
tados, do Distrito Federal, dos Municí-
pios, de suas autarquias, fundações e
empresas, sem garantia da União, e dá
nova redação ao art. 4º da Circular nº
2.384, de 26.11.93.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do em vista o disposto na Resolução nº 2.280, de 28.05.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Circular nº 2.384, de
26.11.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º No caso da entidade solicitante pertencer ao Setor
Público, a mesma deverá, previamente a qualquer decisão de ida
ao mercado externo para fins do disposto no art. 1º desta Circu-
lar, comunicar a intenção ao Banco Central do Brasil - Departa-
mento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).
Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo deverá
ser acompanhada de manifestação preliminar da Secretaria do Te-
souro Nacional (STN).".
Art. 2º Por ocasião do pedido de manifestação favo-
rável da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas deverão
apresentar planilha de pagamento contendo relação dos credores, valo-
res, prazos e custos das operações que serão objeto de liquidação com
os recursos externos a serem captados, de acordo com a alínea "a" do
art. 1º da Resolução nº 2.280, de 28.05.96.
Parágrafo único. Enquanto não utilizados na liquida-
ção dessas obrigações, os recursos objeto do empréstimo externo deve-
rão permanecer depositados em conta vinculada a ser aberta em insti-
tuição financeira federal que cuidará para que somente ocorra a libe-
ração para a finalidade de que se trata.
Art. 3º O depósito de que trata a alínea "b" do art.
1º da Resolução nº 2.280, de 28.05.96, deverá ser efetuado em conta
vinculada a ser aberta em instituição financeira federal, de forma
a garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo exter-
no.
Art. 4º A entidade interessada deverá apresentar
quando da solicitação de credenciamento junto ao Banco Central do
Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE):
a) documentação que comprove ser o credor externo
("underwriter", no caso de emissão de títulos) detentor de classifi-
cação de "rating" igual ou superior a "BBB" ou que tradicionalmente
mantenha relações financeiras com o País;
b) declaração do credor externo ("underwriter, no caso
de emissão de títulos), em formato a ser determinado pelo Banco Cen-
tral do Brasil, de estar ciente de que a operação não contará com ga-
rantia da União e que a cláusula de que trata a alínea "d" do art. 1º
da Resolução nº 2.280, de 28.05.96, estará presente no contrato a ser
firmado entre as partes.
Parágrafo único. A ausência da cláusula a que se re-
fere a alínea "b" impossibilitará o Banco Central do Brasil de conce-
der o Certificado de Registro da operação.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de maio de 1996
Gustavo H. B. Franco
Diretor
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