Revogada Norma
28/05/1996
#12448

Circular Nº 2.687

Regulamenta critérios para credenciamento de operações de crédito externo de interesse do setor público sem garantia da União.

                         CIRCULAR N. 002687                          
                         ------------------                          


                              Regulamenta   o  disposto  na Resolução
                              nº  2.280, de 28.05.96, quanto aos cri-
                              térios para credenciamento de operações
                              de crédito externo de interesse dos Es-
                              tados, do Distrito Federal, dos Municí-
                              pios,  de suas autarquias, fundações  e
                              empresas,  sem garantia da União, e  dá
                              nova  redação ao art. 4º da Circular nº
                              2.384, de 26.11.93.                    

               A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do em vista o disposto na Resolução nº 2.280, de 28.05.96,           

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Alterar o  art. 4º  da Circular nº 2.384, de
26.11.93, que passa a vigorar com a seguinte redação:                

     "Art.  4º  No caso da entidade  solicitante  pertencer  ao Setor
     Público,  a mesma deverá, previamente a qualquer decisão de  ida
     ao mercado externo para fins do disposto no art. 1º desta Circu-
     lar,  comunicar a intenção ao Banco Central do Brasil - Departa-
     mento de Capitais Estrangeiros (FIRCE).                         

     Parágrafo  único.  A comunicação de que trata este artigo deverá
     ser  acompanhada de manifestação preliminar da Secretaria do Te-
     souro Nacional (STN).".                                         

               Art.  2º  Por ocasião do  pedido de manifestação favo-
rável da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios, suas autarquias, fundações e empresas deverão
apresentar planilha de pagamento contendo relação dos credores, valo-
res, prazos e custos das operações que serão objeto de liquidação com
os recursos externos a serem captados, de acordo com a alínea  "a" do
art. 1º da Resolução nº 2.280, de 28.05.96.                          

               Parágrafo  único.  Enquanto não utilizados na liquida-
ção dessas obrigações, os recursos objeto do empréstimo externo deve-
rão  permanecer depositados em conta vinculada a ser aberta em insti-
tuição financeira federal que cuidará para que somente ocorra a libe-
ração para a finalidade de que se trata.                             

              Art.  3º  O depósito de  que trata a alínea "b" do art.
1º  da Resolução nº 2.280, de 28.05.96, deverá ser efetuado em  conta
vinculada a  ser aberta  em  instituição financeira federal, de forma
a  garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo exter-
no.                                                                  

               Art.  4º  A  entidade  interessada  deverá  apresentar
quando  da  solicitação de credenciamento junto ao Banco  Central  do
Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE):              

               a)  documentação  que  comprove ser  o  credor externo
("underwriter",  no caso de emissão de títulos) detentor de classifi-
cação  de "rating" igual ou superior a "BBB" ou que  tradicionalmente
mantenha relações financeiras com o País;                            

               b) declaração do credor externo ("underwriter, no caso
de  emissão de títulos), em formato a ser determinado pelo Banco Cen-
tral do Brasil, de estar ciente de que a operação não contará com ga-
rantia da União e que a cláusula de que trata a alínea "d" do art. 1º
da Resolução nº 2.280, de 28.05.96, estará presente no contrato a ser
firmado entre as partes.                                             

               Parágrafo  único.  A ausência da cláusula a que se re-
fere a alínea "b" impossibilitará o Banco Central do Brasil de conce-
der o Certificado de Registro da operação.                           

               Art.  5º  Esta Circular entra em vigor na data de  sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de maio de 1996           


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Diretor                                




Perguntas e respostas

O que regulamenta a Circular nº 2.687?
A Circular nº 2.687 regulamenta os critérios para credenciamento de operações de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas, sem garantia da União, conforme disposto na Resolução nº 2.280, de 28.05.96.
Qual alteração foi feita no art. 4º da Circular nº 2.384, de 26.11.93?
O art. 4º da Circular nº 2.384, de 26.11.93, foi alterado para exigir que a entidade solicitante do Setor Público comunique sua intenção ao Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) antes de qualquer decisão de ida ao mercado externo, acompanhada de manifestação preliminar da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Quando a Circular nº 2.687 entrou em vigor?
A Circular nº 2.687 entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de maio de 1996.
O que deve ser apresentado pelos Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, fundações e empresas ao solicitar manifestação favorável da STN?
Devem apresentar uma planilha de pagamento contendo a relação dos credores, valores, prazos e custos das operações que serão liquidadas com os recursos externos a serem captados, conforme a alínea 'a' do art. 1º da Resolução nº 2.280, de 28.05.96.
Qual é a finalidade do depósito em conta vinculada mencionado na alínea 'b' do art. 1º da Resolução nº 2.280, de 28.05.96?
O depósito em conta vinculada tem a finalidade de garantir o pagamento do principal e dos juros do empréstimo externo.
Quais documentos devem ser apresentados para o credenciamento junto ao Banco Central do Brasil - Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE)?
Devem ser apresentados: a) documentação que comprove que o credor externo ('underwriter', no caso de emissão de títulos) possui classificação de 'rating' igual ou superior a 'BBB' ou que tradicionalmente mantenha relações financeiras com o País; b) declaração do credor externo ('underwriter', no caso de emissão de títulos), em formato determinado pelo Banco Central do Brasil, de estar ciente de que a operação não contará com garantia da União e que a cláusula mencionada na alínea 'd' do art. 1º da Resolução nº 2.280, de 28.05.96, estará presente no contrato.
O que acontece se a cláusula mencionada na alínea 'b' do art. 4º não estiver presente no contrato?
A ausência dessa cláusula impossibilitará o Banco Central do Brasil de conceder o Certificado de Registro da operação.
Onde devem ser depositados os recursos do empréstimo externo enquanto não utilizados na liquidação das obrigações?
Os recursos devem permanecer depositados em conta vinculada a ser aberta em instituição financeira federal, que cuidará para que a liberação ocorra somente para a finalidade específica.