Revogada Norma
28/05/1996
#9996

Resolução Nº 2.280

Estabelece critérios para credenciamento de operações de crédito externo de interesse de entes federativos sem garantia da União.

                        RESOLUCAO N. 002280                          
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                              Estabelece critérios para credenciamen-
                              to  de operações de crédito externo  de
                              interesse  dos Estados, do Distrito Fe-
                              deral,  dos Municípios, de suas  autar-
                              quias, fundações e empresas, sem garan-
                              tia da União.                          

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 23.05.96, com base nos arts. 4º, incisos
V,  VI e XXXI, e 57, da referida Lei, e tendo em vista o disposto  no
art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23.12.86,                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer os  seguintes  critérios a serem
observados  pelo Banco Central do Brasil no credenciamento de  opera-
ções  de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito  Fede-
ral,  dos  Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas,  sem
garantia da União:                                                   

               a)  os recursos deverão  ser direcionados para o refi-
nanciamento  de obrigações financeiras próprias já contratadas inter-
namente, com preferência para as de maior custo e menor prazo, e, en-
quanto não utilizados na liquidação desses compromissos, deverão per-
manecer  depositados  em conta vinculada na forma a ser  estabelecida
pelo Banco Central do Brasil;                                        

               b)  o montante total das  obrigações contraídas para a
finalidade de que trata a alínea anterior deverá ser objeto de provi-
sionamento,  por meio de depósito mensal em conta vinculada, na forma
a  ser  estabelecida pelo Banco Central do Brasil, cujo valor  deverá
corresponder  ao  total das obrigações, incluindo principal e  juros,
dividido  pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamen-
tos;                                                                 

               c)  o credor externo ("underwriter", no  caso de emis-
são  de títulos) deverá ser instituição que tradicionalmente mantenha
relações  financeiras com o País ou que detenha classificação de "ra-
ting" igual ou superior a "BBB" ou equivalente, das agências interna-
cionais avaliadoras de riscos, dentre aquelas de maior projeção; e   

               d)  os contratos relativos  à operação  deverão conter
cláusula que explicite tratar-se de obrigações sem garantia da União,
e que os credores declaram-se cientes de que não poderão contar com o
aporte  de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o
devedor  não reúna condições para tanto, por ocasião de seu vencimen-
to.                                                                  

               Parágrafo  1º  O disposto neste artigo  não se  aplica
aos  empréstimos e financiamentos externos concedidos por  organismos
oficiais, bem como multilaterais dos quais o País seja participante. 

               Parágrafo 2º  O disposto nas alíneas  "a"  e  "b" des-
te artigo não se aplica às empresas controladas por Estados, Distrito
Federal  e Municípios, desde que atendam à classificação mínima esta-
belecida pelo Banco Nacional  de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES.                                                               

               Parágrafo 3º  O disposto na alínea "b"  deste   artigo
não  se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios  que
detenham,  em pelo menos duas agências internacionais avaliadoras  de
risco,  dentre  aquelas de maior projeção, classificação de  "rating"
igual ou superior à obtida pela União, nessas mesmas agências.       

               Parágrafo 4º  O disposto nas alíneas  "a" e "c"  deste
artigo  não  se aplica às operações dos Estados, do Distrito Federal,
dos  Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas, relaciona-
das com financiamentos à importação de bens e serviços.              

               Art.  2º  O Banco Central do Brasil  baixará as normas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.271,  de
18.04.96.                                                            

                              Brasília, 28 de maio de 1996           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente