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Estabelece critérios para credenciamento de operações de crédito externo de interesse de entes federativos sem garantia da União.
RESOLUCAO N. 002280
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Estabelece critérios para credenciamen-
to de operações de crédito externo de
interesse dos Estados, do Distrito Fe-
deral, dos Municípios, de suas autar-
quias, fundações e empresas, sem garan-
tia da União.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 23.05.96, com base nos arts. 4º, incisos
V, VI e XXXI, e 57, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no
art. 98 do Decreto nº 93.872, de 23.12.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer os seguintes critérios a serem
observados pelo Banco Central do Brasil no credenciamento de opera-
ções de crédito externo de interesse dos Estados, do Distrito Fede-
ral, dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas, sem
garantia da União:
a) os recursos deverão ser direcionados para o refi-
nanciamento de obrigações financeiras próprias já contratadas inter-
namente, com preferência para as de maior custo e menor prazo, e, en-
quanto não utilizados na liquidação desses compromissos, deverão per-
manecer depositados em conta vinculada na forma a ser estabelecida
pelo Banco Central do Brasil;
b) o montante total das obrigações contraídas para a
finalidade de que trata a alínea anterior deverá ser objeto de provi-
sionamento, por meio de depósito mensal em conta vinculada, na forma
a ser estabelecida pelo Banco Central do Brasil, cujo valor deverá
corresponder ao total das obrigações, incluindo principal e juros,
dividido pelo número de meses abrangido pelo prazo total de pagamen-
tos;
c) o credor externo ("underwriter", no caso de emis-
são de títulos) deverá ser instituição que tradicionalmente mantenha
relações financeiras com o País ou que detenha classificação de "ra-
ting" igual ou superior a "BBB" ou equivalente, das agências interna-
cionais avaliadoras de riscos, dentre aquelas de maior projeção; e
d) os contratos relativos à operação deverão conter
cláusula que explicite tratar-se de obrigações sem garantia da União,
e que os credores declaram-se cientes de que não poderão contar com o
aporte de recursos da União para o resgate de tais operações, caso o
devedor não reúna condições para tanto, por ocasião de seu vencimen-
to.
Parágrafo 1º O disposto neste artigo não se aplica
aos empréstimos e financiamentos externos concedidos por organismos
oficiais, bem como multilaterais dos quais o País seja participante.
Parágrafo 2º O disposto nas alíneas "a" e "b" des-
te artigo não se aplica às empresas controladas por Estados, Distrito
Federal e Municípios, desde que atendam à classificação mínima esta-
belecida pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES.
Parágrafo 3º O disposto na alínea "b" deste artigo
não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que
detenham, em pelo menos duas agências internacionais avaliadoras de
risco, dentre aquelas de maior projeção, classificação de "rating"
igual ou superior à obtida pela União, nessas mesmas agências.
Parágrafo 4º O disposto nas alíneas "a" e "c" deste
artigo não se aplica às operações dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, de suas autarquias, fundações e empresas, relaciona-
das com financiamentos à importação de bens e serviços.
Art. 2º O Banco Central do Brasil baixará as normas
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 2.271, de
18.04.96.
Brasília, 28 de maio de 1996
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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