A Carta Circular Nº 2.653, de 05/06/1996, define critérios para a constituição do depósito previsto no art. 3º da Circular Nº 2.686, de 23/05/1996, junto ao Banco Central do Brasil.
As instituições com operações de arrendamento mercantil e recursos oriundos de Depósito Interfinanceiro Vinculado a Dívidas Renegociadas (DIDR) devem prestar as seguintes informações:
Estoque de recursos captados na modalidade, atualizado até a data da informação.
Saldo devedor atualizado das operações renegociadas.
Excesso/deficiência de recursos captados via DIDR (diferença entre o estoque de recursos captados e o saldo devedor).
Essas informações devem ser enviadas semanalmente, às quartas-feiras, à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil onde a instituição é jurisdicionada, preferencialmente via transação PMSG750 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN).
O depósito no Banco Central, conforme o art. 3º da Circular Nº 2.686, deve ser efetuado na mesma data em que as informações são prestadas, observando o disposto no art. 4º da mesma circular.
A primeira informação deve ser prestada no dia 12/06/1996 e deve incluir dados de captações/renegociações efetuadas a partir de 23/05/1996. O depósito correspondente será constituído junto ao Banco Central do Brasil conforme as diretrizes mencionadas.